Judiciário e economia no Brasil
1.3. Como os sistemas judiciais afetam o crescimento econômico?
de tais tribunais:
As sentenças dos tribunais de Arbitrazh parecem ser
interpretadas como delineamentos dotados de credibilidade
sobre que empresas estão erradas (...) Assim, as decisões dos
tribunais de Arbitrazh são percebidas, de maneira geral, como
legítimas, o que talvez explique o porquê de tais sentenças
muito frequentemente serem autoaplicáveis e o porquê de a
simples ameaça de se recorrer aos tribunais poder resolver
conflitos.
1.3. Como os sistemas judiciais afetam o
crescimento econômico?
1.3.1. Uma perspectiva tecnológica
Uma primeira abordagem à questão colocada no título desta seção
consiste em analisar como o funcionamento do judiciário afeta a
expansão da capacidade de produção da economia. Para isso, é
necessário ter-se em conta que só há duas maneiras de se expandir
a produção: ou aumentando a quantidade de insumos utilizada, ou
elevando a produtividade com a qual esses insumos são
empregados. O crescimento deste segundo componente, a
produtividade total dos fatores, pode, por sua vez, resultar tanto do
progresso tecnológico como do aumento da eficiência com que a
tecnologia disponível é utilizada. Dessa maneira, se se quer
entender porque alguns países são pobres e outros ricos, ou porque
alguns crescem mais do que outros, é sobre esses componentes
que se deve centrar a atenção. Consequentemente, os três
aspectos que vamos considerar para avaliar como judiciários
eficientes podem beneficiar o crescimento econômico são o
progresso tecnológico, o investimento e a eficiência. A seguir,
examinamos cada um desses aspectos individualmente.
Progresso tecnológico Bons sistemas judiciais e legais podem estimular o crescimento
protegendo a propriedade intelectual, com isso encorajando a
absorção e o progresso tecnológicos.11 Há duas maneiras pelas
quais isso pode ocorrer, uma a partir da oferta, outra da demanda
por tecnologia.
A proteção à propriedade intelectual facilita a compra de tecnologia
de países industrializados – tecnologia esta incorporada ou não em
bens de capital – ao mesmo tempo em que encoraja as empresas
situadas no país a investirem em pesquisa e desenvolvimento.
Algumas evidências desse efeito são fornecidas por Gould e Gruben
(1996), que utilizam regressões com cross-section de países para
analisar o impacto sobre o crescimento da proteção à propriedade
intelectual, controlando o efeito de diferenças no regime comercial e
em outras características de cada país. Os resultados sugerem que
países que protegem adequadamente a propriedade intelectual
crescem mais rapidamente do que aqueles que não o fazem, e
ainda que esse efeito seja levemente mais pronunciado em
economias abertas. Na mesma linha, Mansfield (1994 e 1995)
apresenta evidência empírica segundo a qual a qualidade do
sistema de propriedade intelectual de um país qualquer parece
influenciar sua habilidade em atrair investimento e tecnologia
norteamericanos, alemães e japoneses para indústrias de alta
tecnologia.12
Em segundo lugar, a implementação com presteza e consistência
dos contratos privados reduz os custos de transação e estimula os
agentes econômicos, a um só tempo, a aumentarem o número de
transações em que se engajam e a dispersarem-nas
geograficamente.
Isso, por seu turno, leva a uma difusão mais ampla do
conhecimento, incluindo não somente o conhecimento tecnológico,
mas também o de práticas adequadas de gerenciamento, marketing
e finanças. À medida que o tamanho do mercado aumenta, as
empresas enfrentam uma competição mais dura, mas, por outro
lado, também são capazes de auferir maiores lucros e vendas a partir de uma mesma inovação. Estes dois efeitos tendem a
encorajar a inovação, seja pelo desenvolvimento, seja pela
aquisição de tecnologia. 13
Investimento
Uma outra maneira pela qual um bom judiciário pode acelerar o
crescimento é estimulando a acumulação de fatores de produção.
Em particular, os agentes econômicos investem mais em capital
físico e humano quando os seus direitos de propriedade são
garantidos por bons sistemas judiciais e legais e por um regime
político estável (Schmidt-Hebbel et al., 1996; Alesina e Perotti,
1994). Um caso típico é aquele de direitos que dependem
diretamente da proteção do Estado, como a propriedade da terra, a
propriedade intelectual e o direito de se explorar recursos minerais e
outras concessões públicas. Nesses casos, a precária observância
dos direitos de propriedade e o risco de expropriação, por agentes
públicos ou privados, reduzem o valor dos ativos, o retorno
esperado sobre novos investimentos e, consequentemente, a
propensão a se fazerem novas inversões. Sistemas judiciais
disfuncionais podem também desencorajar a poupança e estimular
a evasão de capital, reduzindo o volume de fundos disponíveis para
se financiar o investimento.
Como observado por Willianson (1995, p. 182), o impacto de
sistemas judiciais sobre investimento em capital físico e humano
será tão maior quanto mais especializada e específica for a natureza
desse investimento:
Nações em que há graves riscos ao investimento irão gerar
quantidades menores de investimento especializado e durável
(...) diferentemente de regimes de proteção ao investimento
com maior credibilidade; nações com judiciários problemáticos
sofrerão desvantagens da mesma natureza. Essa tendência
aparecerá claramente no que diz respeito à tecnologia.
Regimes que dão poucas garantias ao investimento e à
contratação raramente serão capazes de fornecer garantias
seguras aos direitos de propriedade intelectual. Indústrias de
alta tecnologia ou que se beneficiam de investimentos duráveis
e especializados irão abandonar regimes marcados por
enormes inseguranças no que se refere a contratos e a
investimentos – por lugares mais seguros.
Makler (1996) explica, a partir do trabalho de Williamson (1985), a
razão para essa tendência. Os agentes privados só irão fazer
investimentos de longo prazo, altamente especializados, se
estiverem seguros que os contratos que garantem suas atividades
serão corretamente implementados. Dado que a produção
especializada frequentemente requer ativos específicos a uma
transação, 14 contratos nessa área são em geral afetados pela
capacidade das partes renegarem o que foi previamente acordado
entre elas. Restrições legais podem também limitar a habilidade das
partes para disporem livremente de seus ativos. Em contratos de
longo prazo, por outro lado, é difícil para os envolvidos antecipar e
elencar à época do contrato todas as contingências passíveis de
ocorrerem durante a sua vigência. Por não serem previsíveis ou por
exigirem custos elevados para serem devidamente contempladas no
contrato, as contingências devem ser equacionadas na medida em
que surjam, requerendo das partes envolvidas o exercício de algum
grau de discernimento durante a execução do contrato. Hay et al.
(1996) observam que os contratos também podem ser incompletos
se contemplarem cláusulas que os tribunais não podem verificar e
regular.
Em todos esses casos, uma ou ambas as partes terão incentivos
para agir de forma oportunista, i. e., promover seu interesse próprio
astuciosamente: “Enquanto é razoável esperar que as partes
persigam seu próprio interesse.., o componente de astúcia refere-se
à propensão de uma parte ab-rogar ou retirar-se da barganha
original na busca de seu interesse individual”. (Makler, 1996) Bons
sistemas judiciais, aí incluída a condição de que os contratos sejam
bem elaborados e que existam métodos de contabilidade que
permitam a sua verificação pelos tribunais, são essenciais para se
reduzirem os riscos contratuais. Sobretudo quando o Estado é parte do acordo, judiciários fortes e independentes são essenciais para
estimular atividades econômicas que envolvam investimentos
específicos.
Os estudos de países sumariados em Levy e Spiller (1994)
claramente indicam que, em setores com investimentos específicos,
um bom judiciário é uma condição necessária para a participação de
investidores privados. Em países onde o judiciário é fraco, as leis
instáveis e o arbítrio governamental algo comum, investimentos
nesses setores só tendem a ocorrer quando efetuados diretamente
pelo Estado. Dessa forma, sistemas judiciais que funcionam mal
geram ou a falta de investimentos, ou uma produção estatal cuja
eficiência é usualmente mais baixa que a do empresário privado. O
setor de telecomunicações, como exemplificado por Levy e Spiller
(1994, pp. 218-9), ilustra bem o problema:
O estabelecimento de uma rede de telecomunicações envolve
largas somas de investimentos afundados, porque os bens
investidos têm valor alternativo ou possibilidade de recuperação
muito baixos. Consequentemente, os serviços públicos se
mostram particularmente vulneráveis à expropriação pelo setor
público, com os reguladores fixando preços abaixo dos custos
de reposição de longo prazo, de forma a capturarem as quase-
rendas (retornos acima do custo de oportunidade quando um
bem se acha temporariamente com oferta escassa) associadas
com a operação desses ativos. As empresas terminam com
incentivos para investirem menos do que o ótimo do ponto de
vista social.
Na seção A.2 do Apêndice, desenvolvemos um modelo simples que
ajuda a entender a importância de um bom sistema judicial para
estimular o investimento em casos nos quais a especificidade dos
ativos é alta. O modelo mostra que na presença de ativos
específicos e do oportunismo dos agentes, os tribunais podem
ajudar a reduzir as taxas de retorno exigidas pelos investidores, em
muitos casos viabilizando projetos que de outra maneira não
ocorreriam. O modelo leva naturalmente à conclusão de quanto mais eficiente o judiciário menor a taxa de retorno requerida e maior
a demanda por investimento.
Eficiência
Finalmente, sistemas judiciais que funcionam mal atrapalham o
crescimento ao estimularem um uso ineficiente de recursos e de
tecnologia, distanciando os países das melhores práticas de
produção. Assim, os altos riscos e custos de transação ocasionados
pelo mau funcionamento da justiça afastam o sistema de preços do
país dos padrões internacionais, distorcendo a alocação de
recursos. Além disso, quando os contratos e os direitos de
propriedade não são apropriadamente garantidos, as empresas
muitas vezes optam por não desenvolver certas atividades, deixam
de especializar-se e explorar economias de escala, combinam
insumos ineficientemente, não distribuem a padrão da forma mais
eficiente entre clientes e mercados, mantêm recursos ociosos etc. A
eficiência também pode ser afetada se o fraco desempenho do
judiciário segmentar o mercado a ponto da reduzir significativamente
a competição.
Na seção A.3 do Apêndice, desenvolvemos um modelo que ajuda a
entender o impacto do mau funcionamento do judiciário sobre o
sistema de preços e, como consequência, sobre a eficiência
econômica. No modelo, uma firma vende para dois tipos de clientes.
O cliente de tipo 1 respeita o contrato e paga o preço acordado. Já o
cliente de tipo 2 age de forma oportunista e a firma se vê obrigada
ou a recorrer aos tribunais, ou a renegociar o contrato, recebendo
apenas uma parcela do lhe é devido. Porque a firma não sabe
discernir ex-ante quais clientes são do tipo 1 e quais do tipo 2, ela
adiciona um prêmio de risco ao seu preço, o que distorce o sistema
de preços e reduz a eficiência alocativa. Quanto mais eficientes os
tribunais, menos um cliente irá ganhar por desrespeitar o contrato, e
menor a quantidade de clientes tentados a fazê-lo. Isso, por sua
vez, irá reduzir o prêmio de risco e a ineficiência alocativa.
Embora o modelo identifique na firma a parte que se vê expropriada,
não é necessário que seja sempre esse o caso. De fato, especialmente em países em desenvolvimento, os produtores
quebram os contratos com frequência. Empresas vendem bens que
não apresentam as qualidades anunciadas, concessionárias
privadas fornecem serviços que não atendem a todas as
especificações do contrato de concessão, etc. Porque o litígio
implica custos altos, os consumidores e/ou o governo podem se
decidir por não processar judicialmente a empresa. Klein e Leffler
(1981) desenvolvem um modelo que mostra que no caso de
transações repetidas e em estruturas de mercado não monopolistas,
o autocumprimento dos contratos é possível, se os consumidores se
comunicam a custos baixos e se o preço é suficientemente alto.
Nesse caso, a firma ganha uma renda – na forma de um prêmio
sobre o preço que iria prevalecer no caso em que uma terceira parte
garantisse o cumprimento perfeito do contrato – que é perdida no
caso da quebra do contrato, e que funciona, portanto, como um
incentivo para a autoaplicação do contrato.
Um outro caminho pelo qual sistemas judiciais disfuncionais
reduzem a eficiência da economia é através do consumo direto de
recursos escassos. Litígios requerem advogados, o tempo e a
atenção das partes, e um judiciário bem aparelhado. Trata-se de
serviços altamente especializados, e a sociedade tem de gastar
recursos consideráveis para treinar e formar juízes, advogados e
outros quadros envolvidos no litígio. Há três fontes adicionais de
ineficiência. Primeiro, o custo dos agentes privados em manter-se
atualizados sobre a complicada e mutável legislação que tende a
substituir o bom funcionamento dos sistemas judiciais. O setor
público também se vê frequentemente obrigado a manter uma
ampla burocracia para processar e supervisionar a aplicação dessa
legislação. Segundo, sistemas judiciais disfuncionais, especialmente
quando inclinados a emitir sentenças politizadas, estimulam as
partes interessadas a desenvolver estratégias de lobby e rent
seeking. Terceiro, os agentes econômicos consomem recursos para
desenvolver e utilizar os mecanismos privados que substituem um
bom judiciário ou que servem para solucionar os problemas
derivados do seu mau funcionamento, como o frequente
descumprimento dos contratos. Firmas gastam recursos para triar clientes e fornecedores. Contratos entre partes privadas e com o
governo se tornam ao mesmo tempo mais difíceis de escrever – já
que há a preocupação de evitar contingências não previstas e que
requeiram a interpretação de uma terceira parte para serem
resolvidas – e menos importantes em termos da transação. Ao lado
disso, como observado por Sherwood et al. (1994, p. 14), a
administração de “contratos é também mais difícil em um sistema
com fraca imposição (enforcement) já que há uma pronunciada
necessidade de se monitorar de perto o desempenho das partes na
ausência da disciplina silenciosa imposta por fortes mecanismos de
cumprimento de contratos”. Por outro lado, dado que o custo de
implementar esses contratos é tão alto, as firmas podem
constantemente renegociá-los ou simplesmente abandoná-los se a
outra parte não os obedecer. A experiência russa ilustra bem esse
ponto (Ryterman et al., 1996, p. 4):
Diversos elementos dos contratos não são implementados... as
cláusulas de quantidade e as datas dos contratos parecem ser
irrelevantes. De maneira similar, os preços entram nos
contratos somente para figurarem como objetos de
renegociação ao tempo de sua implementação. Quando um
fornecedor demanda um preço mais alto, os consumidores
consideram tal demanda uma prática normal. Compradores ora
pagam, ora abandonam o contrato. O recurso aos tribunais por
quebra contratual não se afigura como uma possibilidade a ser
contemplada nessas circunstâncias.
Na presença de sistemas judiciais e legais disfuncionais, os agentes
econômicos podem optar por manter a presente capacidade de
produção parcial ou totalmente desativada. Holden e Rajaparitana
(1994, p. 51) observam, por exemplo, que:
[No Uruguai] O valor de mercado dos imóveis, quando
ocupados, é a metade do que seria obtido, caso se
encontrassem desocupados. Há um grande número de
unidades residenciais desocupadas em Montevidéu pelo fato de
os proprietários não desejarem alugá-las, por medo de não
poderem reavê-las sem incorrerem em altos custos. A
propriedade imobiliária no Brasil é objeto de uma reclamação
similar. É difícil alugar apartamentos no Rio de Janeiro devido a
problemas relacionados ao término dos contratos de aluguel.
Os mercados de crédito tendem a ser particularmente afetados, por
serem especialmente sensíveis a problemas de seleção adversa e
dependentes de uma terceira parte para garantir a aplicação dos
contratos. Como observado por Sherewood et al. (1994, p. 15),
“mecanismos incertos de implementação dos contratos fazem com
que seja difícil receber garantias dadas a empréstimos, dificultando,
por extensão, empréstimos comerciais em mercados de capital”.
Além disso, quando se percebe que o governo influencia os
tribunais, as firmas tendem a evitar negócios com o setor público ou
a cobrar um preço mais alto caso optem por fazê-lo. Em muitas
situações, a dificuldade em fazer cumprir contratos com o governo
irá estimular a corrupção de políticos e autoridades e reduzir a
competição em licitações públicas.
Um judiciário ineficiente, particularmente um judiciário politizado,
pode também ocasionar um uso pouco eficiente de insumos. No
Brasil, por exemplo, pelo fato de os tribunais tenderem a favorecer
os trabalhadores em disputas com as empresas, estas reagem
contratando um efetivo de pessoal menor do que aquele que seria
aconselhável se apenas o custo relativo da mão de obra fosse
levado em conta. As empresas podem também optar por se instalar
em cidades ou estados onde confiam no judiciário, mesmo que
outras localizações façam mais sentido sob uma perspectiva
puramente econômica. Na mesma direção, sistemas judiciais ruins
podem impedir transações mais complexas e obrigar as firmas a se
pautarem por formas de comércio bastante ineficientes (Ryterman et
al. 1996, p.13):
Uma das mais importantes características da economia russa
diz respeito ao fato de os pagamentos se verem dominados por
mecanismos cuja implementação implica custos altos... (um
deles é) a dependência, por parte das firmas, do pré-