Judiciário e economia no Brasil
Conclusões
Armando Castelar Pinheiro
O objetivo da pesquisa apresentada neste volume foi avaliar como e
em que extensão os problemas enfrentados pelo judiciário no Brasil
afetam o desempenho econômico do país. Para tanto,
desenvolvemos primeiro um instrumental conceitual que explica
como o mau funcionamento da justiça impacta a economia. Em
seguida, concebemos uma metodologia que utiliza nosso
instrumental teórico para mensurar esse impacto e a aplicamos ao
caso do Brasil.
O primeiro capítulo revisou a literatura e elaborou, no plano teórico,
a moldura dentro da qual se relaciona o desempenho judicial e a
eficiência econômica. Identificamos quatro campos de
relacionamento: tecnologia, eficiência, investimento e qualidade da
política econômica.
Um bom judiciário contribui para o desenvolvimento econômico ao
proteger a propriedade intelectual, encorajando dessa maneira as
atividades de P&D e facilitando a importação de tecnologia de
ponta. Igualmente importante, reduz os custos de transação e, como
consequência, estimula os agentes econômicos a empreenderem
negócios mais dispersos e em maior quantidade. Isso, por sua vez,
conduz à maior difusão de conhecimento sobre tecnologias de
produção, gerência, finanças e marketing.
Um judiciário disfuncional aumenta o custo e o risco das transações
econômicas, distorcendo os preços e a alocação de recursos. Em
razão de contar apenas com precários mecanismos judiciais para
garantir o cumprimento dos contratos, as firmas podem fazer as
seguintes opções: não entrar em negócios contratualmente
complexos, combinar fatores de produção, distribuir suas vendas
entre os diferentes mercados de forma ineficiente ou, ainda, manter recursos ociosos. Ao lado disso, as firmas têm um incentivo a se
integrarem verticalmente, desempenhando internamente atividades
que poderiam ser processadas de forma mais eficiente por outras
empresas. A eficiência econômica também é prejudicada pela
necessidade de se alocar recursos escassos para administrar
conflitos. Disputas judiciais longas e frequentes consomem o tempo
dos juízes, dos advogados e das partes. Os agentes econômicos
também despendem recursos para se manterem atualizados em
relação à legislação usualmente mais complexa que procura
substituir um judiciário eficiente.
Um bom sistema judicial é essencial para permitir investimentos
específicos em capital físico e humano. Isso porque se espera que,
no momento em que um investimento específico é feito, a outra
parte na transação tente agir de maneira oportunista, buscando
expropriar o investidor. Um judiciário imparcial e ágil é necessário
para impedir esse tipo de conduta. Além disso, investimentos
específicos estão geralmente presentes em contratos de longo
prazo, os quais tendem a ser mais incompletos e a requerer um
árbitro para interpretar como as partes devem se conduzir em
situações não antecipadas no contrato.
A qualidade da política econômica também se beneficia de um
judiciário eficiente. Governos dotados de amplo grau de autonomia
para traçar suas políticas econômicas geralmente dispõem de
grande liberdade para agirem de forma oportunista. Na medida em
que os agentes privados sabem disso, eles evitam fazer
investimentos específicos em ambientes em que o governo goza de
muita autonomia no desenho e na aplicação de suas políticas.
Deixar esses investimentos a cargo das empresas estatais seria
uma possível “solução” para este problema. Uma outra alternativa
seria estabelecer limites legais estritos para controlar a liberdade de
ação do governo, reduzindo a sua autonomia. Mas uma medida
dessa natureza reduziria a habilidade do governo de administrar a
economia em um ambiente em constante mudança. O resultado
final, nos dois casos, seria um equilíbrio subótimo, caracterizado por baixos investimentos, ou por baixa eficiência econômica ou, ainda,
por uma política econômica ineficiente. Um equilíbrio socialmente
mais desejável seria produzido por um judiciário eficiente e
independente que permitisse ao governo flexibilidade no manejo de
suas políticas, ao mesmo tempo em que garantisse o investidor
privado contra o comportamento oportunista do governo.
Uma outra conclusão de nossa análise teórica é que, embora haja
diversos canais através dos quais o funcionamento dos sistemas
judiciais afeta o crescimento, o tamanho desse impacto e a sua
natureza irão depender de dois conjuntos de fatores. O primeiro
refere-se aos tipos de problemas enfrentados: são os tribunais
tendenciosos, imprevisíveis ou somente lentos, mas de resto justos
e previsíveis?
A parcialidade, pelo fato de afetar o sentido de justiça em si, e a
imprevisibilidade, porque impacta o incentivo de se procurar por
justiça, são provavelmente os piores problemas. A morosidade
também tem consequências sérias, tanto por estimular os agentes a
se comportarem de forma oportunista, iniciando processos que têm
poucas chances de ganhar, como por ser injusta com a parte que
teve seus direitos feridos.
O outro conjunto de fatores inclui a complexidade da economia, a
disponibilidade e a qualidade dos mecanismos que permitem aos
agentes substituir o judiciário ou atenuar os problemas causados por
seu mau funcionamento, e a existência de outros problemas que,
sobrepondo-se à eficiência do judiciário, são suficientes, por si só,
para limitar o investimento e reduzir a eficiência, como por exemplo,
um ambiente hiperinflacionário.
Avaliar qual o impacto efetivo das disfunções de um sistema judicial
sobre o crescimento é uma questão cuja resposta depende de
pesquisa empírica específica. A revisão da literatura disponível
sobre esse tema levou-nos a três conclusões principais. Primeiro,
quase todos resultados empíricos baseiam-se em regressões de
cross-sections de países, que utilizam diferentes medidas indiretas
da qualidade dos sistemas legal e judicial para aferir seu impacto sobre as taxas de investimento e de crescimento da produtividade.
Segundo, a maioria dos estudos conclui que o mau funcionamento
dos sistemas legal e judicial compromete seriamente a formação de
capital e o crescimento econômico, com efeitos comparáveis ao de
um baixo nível de escolaridade da força de trabalho. Terceiro,
modelos de regressão com cross-sections de países, embora sejam
ferramentas úteis para identificar fatos estilizados e obter ordens de
magnitude capazes de indicar onde residem as explicações para
diferenciais de crescimento, em geral sofrem de graves problemas
econométricos. A despeito de muitos relatos sugestivos,
encontramos escassa evidência empírica sobre a magnitude ou a
significância do efeito do judiciário na economia fora dessas
regressões de cross-sections de países.
A metodologia que utilizamos para mensurar o quanto o mau
funcionamento da justiça prejudica o desempenho econômico
focalizou o seu impacto sobre a atividade empresarial. Por essa
razão, nossas duas pesquisas de campo focaram a visão dos
empresários sobre esse tema e a maneira pela qual o judiciário
afeta o processo de decisão gerencial. A primeira pesquisa
perguntou aos empresários como eles avaliam o judiciário brasileiro
e levantou um conjunto de informações inéditas sobre a atividade
litigante das empresas.
Os resultados dessa pesquisa, apresentados e discutidos no
segundo capítulo, indicam que a morosidade é o principal problema
do judiciário no Brasil. Na média, uma ação que não seja resolvida
por acordo leva 31 meses até uma decisão final na Justiça do
Trabalho, 38 meses na Justiça Comum Estadual e 46 meses na
Justiça Federal. A falta de imparcialidade e os altos custos, embora
também relevantes, foram classificados como problemas menores.
A pesquisa mostrou ainda que, por vezes, a morosidade da justiça
beneficia, em vez de prejudicar as empresas. Isso é frequente em
disputas trabalhistas e, em menor grau, tributárias. As empresas
entrevistadas revelaram ainda que o benefício líquido de recorrer ao
judiciário é em geral positivo. Finalmente, as empresas em nossa amostra com experiência no mercado internacional indicaram que,
apesar das criticas ao judiciário brasileiro, não o consideram pior do
que o de outros países em desenvolvimento, nem muito pior do que
o dos países industrializados.
Uma segunda pesquisa de campo explorou mais de perto os canais
que ligam a justiça à economia, perguntando aos empresários sobre
o impacto do mau funcionamento do judiciário sobre a economia, de
forma geral, e sobre suas respectivas firmas, em particular. Os
resultados sugerem que a melhora no desempenho do judiciário
teria um importante impacto na economia. A partir de uma média
simples das respostas dadas ao nosso questionário, obtivemos que
uma melhora do judiciário que o situasse em “Padrões de Primeiro –
Mundo” resultaria em um aumento de produção, do investimento e
do emprego de, respectivamente, 18,5%, 13,7% e 12,3%. Se
tomarmos essas médias separadamente para cada setor e
utilizarmos como pesos a participação de casa setor no PIB, no
investimento e no emprego, iremos obter uma média ponderada de
crescimento dessas três variáveis de 13,7%, 10,4% e 9,4%,
respectivamente.
Um aumento do investimento levaria o PIB a crescer mais
rapidamente. Utilizando um modelo simples de crescimento, nós
estimamos que o PIB cresceria a taxas de 25% mais altas se a
qualidade dos serviços prestados pelo judiciário evoluísse na
direção de padrões de “ Primeiro-Mundo”. Ou seja, o mau
funcionamento do judiciário reduz a taxa de crescimento do PIB em
cerca de um quinto. É claro que essa é apenas uma medida
aproximada. Uma estimativa precisa iria exigir, entre outras coisas,
uma amostra maior, que permitisse estimar com precisão o impacto
setorial sobre o investimento e levasse em conta a relação capital –
produto de cada setor. Não obstante, esses valores deixam claro
que o impacto do mau funcionamento da justiça sobre o crescimento
econômico é significativo.
O projeto contou ainda com três estudos de caso sobre atividades
(comércio exterior e intermediação financeira) e segmentos empresariais (micro e pequenas empresas) específicos. No primeiro
estudo, ouviu-se vinte executivos de grandes empresas
exportadoras, sendo a principal conclusão a de que o judiciário é
ainda mais ausente da vida dessas empresas em suas atividades
comerciais no exterior do que dentro do país. São três as razões
que contribuem para isso.
Primeiro, essas empresas recorrem a um conjunto de instrumentos
– cartas de crédito, seguro de responsabilidade civil, etc. – que as
protegem de situações que poderiam exigir o recurso ao judiciário.
Segundo, a renegociação do contrato ou mesmo a aceitação de
perdas é usualmente preferida ao conflito com clientes no exterior,
seja para evitar que a disputa se arraste no tempo, bloqueando
outros negócios, seja para preservar a imagem da empresa em
mercados extremamente competitivos. Terceiro, quando o conflito se
mostra inevitável, em geral as partes preferem o recurso aos
tribunais arbitrais, que são normalmente (mas nem sempre) mais
rápidos e mais bem informados sobre as questões em disputa.
O judiciário é mais presente nas decisões de investimento no
exterior. Mas isso ocorre no contexto da análise do risco do país,
que também considera um amplo conjunto de outras variáveis. Na
prática, a má qualidade do judiciário não parece ter inibido o
investimento de empresas em outros países, sendo o caso mais
recorrentemente citado o da China, onde na visão dos empresários
consultados não há uma tradição de respeito à lei.
O segundo estudo de caso mostrou que as micro e pequenas
empresas têm muito pouco contato com o judiciário. Esse contato
raramente se dá por iniciativa das empresas e, em geral, só ocorre
quando elas precisam defender-se em causas trabalhistas, que
constituem a maioria dos casos, ou em autuações fiscais, uma vez
vencida a fase de contestação administrativa. O contador é quem
usualmente orienta as empresas nesses casos. Em disputas
comerciais, geralmente envolvendo contas a receber, a negociação,
o protesto de títulos ou o simples abandono da disputa (por
exemplo, abrir mão da cobrança de dívida) são em geral alternativas preferidas a recorrer ao judiciário. A lentidão da justiça e o alto custo
de contratação de um advogado são os principais problemas que
afastam as empresas do judiciário.
O setor que se mostrou mais sensível ao funcionamento do
judiciário foi o de intermediação financeira, objeto do terceiro estudo
de caso. Uma evidência dessa sensibilidade são as reuniões
mensais de diretores jurídicos dos bancos para discutir a relação do
judiciário com o sistema financeiro, em claro contraste com a
posição dominante em outros setores, nos quais o judiciário não
está presente no dia a dia da gestão das empresas. Outra é a
expectativa de que uma melhora no desempenho do sistema judicial
leve a um significativo aumento do nível de atividade das instituições
financeiras.
Os bancos reclamam da morosidade da justiça e se sentem
vulneráveis às posições de alguns juízes, que consideram viesadas
em favor dos devedores. A reação dos bancos tem se dado de duas
formas. De um lado, eles têm procurado criar instrumentos que
reduzam sua vulnerabilidade ao mau funcionamento da justiça,
acelerando o resgate de garantias e facilitando a cobrança de
dívidas. São exemplos a alienação fiduciária e a cláusula-mandato.
De outro lado, elevam os spreads bancários de forma a compensar
o aumento do risco e dos custos decorrentes das práticas judiciais.
De acordo com os bancos consultados, esse aumento dos spreads
gira em torno de 10 a 30%.
Como sugerido pelas análises teóricas e empíricas apresentadas
neste volume, há ampla evidência de que o bom funcionamento do
sistema judicial promove o crescimento econômico. Apesar disso,
em economias em transição e em desenvolvimento, a reforma do
judiciário tem sido morosa e em muitos casos nem mesmo se
iniciou. Em particular, ela tem se atrasado muito em relação a outras
reformas, como a liberalização do comércio exterior, a privatização
e, em alguns países, a reforma da previdência.
Reformar o judiciário pode parecer, à primeira vista, uma tarefa
simples. Se os recursos disponíveis não são suficientes para que se processe com rapidez e segurança o grande número de casos que
chegam à justiça a cada ano, a solução seria aumentar a
disponibilidade de recursos ou reduzir o número de casos. No
primeiro grupo, estão as propostas de se investir mais em tecnologia
de informação (informática) e preencher os cargos vagos de juízes.1
Ou seja, fazer mais da mesma maneira. Obviamente, isso implicaria
o aumento dos gastos com o judiciário, o que se chocaria com a
necessidade de reduzir o déficit público e ao mesmo tempo elevar a
oferta de serviços como saúde, educação e segurança pública.
Além disso, os expressivos aumentos de gastos com o
judiciário,entre 1988 e 1997, sugerem que somente essa medida
não resolveria o problema. 2
No segundo grupo estão as propostas para se reduzir o número de
casos que chegam ao judiciário, ou, pelo menos, para agilizar a sua
análise. A nova lei de arbitragem é um importante passo nessa
direção. A primeira pesquisa de campo deste estudo mostrou que
66,3% das empresas brasileiras de grande e médio porte não
incluem cláusulas de arbitragem ou de mediação em nenhum de
seus contratos, enquanto 22,9% o fazem raramente.
Consequentemente, há um grande potencial para se explorar com o
uso desses instrumentos, ainda que a arbitragem seja em alguns
casos uma alternativa cara, aconselhada principalmente em
disputas envolvendo grandes somas e temas técnicos complexos.
Uma outra opção é tornar automática parte do processo decisório,
sendo a “súmula vinculante” a proposta mais conhecida nessa
direção. Através desse mecanismo, os tribunais inferiores teriam de
seguir a decisão dos tribunais superiores no momento de julgar
casos similares. Estima-se que em torno de 60% de todos os casos
que chegam ao judiciário têm o setor público como uma das partes
e envolvem um número muito pequeno de controversas (por
exemplo, quebra de contratos quando do lançamento dos planos
heterodoxos de estabilização no período 1986/91). Em princípio, a
“súmula vinculante” poderia agilizar a análise da grande maioria
desses processos, tornando o judiciário mais previsível,
desencorajando as partes a encaminharem certos casos para os tribunais para se beneficiarem de sua morosidade, e liberando os
juízes para se concentrarem nos casos restantes. 3 Através dessas
alternativas seria possível fazer mais com os mesmos recursos.
Embora útil, a visão do judiciário como produtor de serviços ignora
alguns aspectos complexos do problema, que, na prática, consistem
em impedimentos importantes à sua reforma. Além de toda a
complexidade técnica, envolvendo um amplo número de leis e
códigos processuais, há outras questões não legais que não têm
respostas óbvias. Por exemplo, num contexto de recursos escassos,
deve um país tentar garantir o máximo de “justiça” em cada caso
individual, mesmo sacrificando o acesso de uma larga proporção da
população a essa mesma justiça? O direito irrestrito à defesa e ao
recurso a instâncias superiores, sem qualquer dúvida, tem aspectos
positivos, mas também torna a justiça mais cara, lenta e menos
acessível a amplos segmentos da população. Deve-se então alterar
os procedimentos judiciais para se agilizar e reduzir os custos dos
julgamentos, facilitando-se o acesso de um maior número das
pessoas ao judiciário?
A resposta de um economista, e dos empresários em geral, a essas
questões seria “sim”, feitas as ressalvas naturais. Mas a maioria dos
juristas e demais operadores do direito provavelmente responderiam
“não”, também com as devidas ressalvas. Aqui é importante refletir
sobre a observação de Stigler a respeito dos mundos diferentes em
que habitam economistas e juristas. De uma forma um tanto quanto
simplificada, pode-se dizer que aos economistas falam mais alto os
grandes números e os incentivos perversos criados pelo mau
funcionamento da justiça. Para os juristas prevalece a visão de que
na escolha entre a certeza e a celeridade deve-se sempre optar pela
primeira.
Ainda de forma bastante simplificada, pode-se apontar outros dois
pontos de discordância entre “economistas” e “juristas” sobre a
atuação do judiciário em questões econômicas. Primeiro, a latitude
com que muitos juízes interpretam o fato de a mudança no ambiente
econômico permitir o não cumprimento de contratos é certamente maior do que a do economista típico, que entende que uma das
funções do contrato é exatamente estabelecer uma distribuição
implícita de riscos, aceita pelas partes quando este é celebrado.
Segundo, os economistas entendem que os objetivos sociais devem
ser perseguidos através do binômio taxação – subsídios, com o
mínimo de interferência na eficiência econômica, e não através da
interpretação diferenciada de contratos, ao contrário de muitos
juízes, que defendem o princípio de que o juiz, enquanto juiz, tem
um papel social a cumprir.
A complexidade da questão e a diversidade de perspectivas sobre
ela são, portanto, obstáculos a uma reforma do judiciário que reduza
os custos econômicos do seu mau funcionamento. Não causa
surpresa, assim, a dificuldade de se obter propostas claras,
abrangentes e bem definidas, seja sobre a direção em que essa
reforma deveria caminhar, seja sobre como proceder para lá chegar.
Para muitos, a reforma judicial é percebida como um salto no
escuro. Atores avessos ao risco resistem a mudanças em favor da
manutenção do status quo. Também é importante ressaltar que
muitas das mudanças propostas são defendidas como receitas de
bolo, sem atentar para as especificidades institucionais de cada
país. Como apontado no primeiro capítulo, a literatura não oferece
uma clara definição do que venha a ser um bom judiciário,
misturando com frequência o problema da eficiência com questões
relativas aos objetivos de justiça. Em última instância, o
estabelecimento de um equilíbrio entre esses diferentes objetivos irá
exigir uma solução mais política do que técnica.
Uma segunda razão para o escasso progresso até aqui alcançado
reside no fato de a sociedade estar relativamente adaptada ao atual
sistema, não dispondo de uma visão clara dos custos que ele impõe
e, ao mesmo tempo, percebendo que as reformas necessárias
demandarão tempo e muito esforço político. De maneira geral, o
nível de descontentamento com essa situação é muito inferior ao
que existe em relação à instabilidade macroeconômica. Há,
consequentemente, uma tendência a adiar a reforma. Isto é o
resultado de dois fatores. Primeiro, muitos dos custos são arcados pelos contribuintes de uma maneira geral, e não de forma privada.
Estes custos se perdem no meio de outros gastos públicos muito
mais elevados. Segundo, o grosso do ônus social do mau
funcionamento do judiciário é oculto. Resulta muito mais de
investimentos e negócios que não ocorrem, ou que são processados
de uma forma ineficiente, do que de gastos com litígios. Ao lado
disso, há mecanismos alternativos privados para assegurar o direito
de propriedade e para a resolução de conflitos, que atenuam a
importância de sistemas judiciais disfuncionais.
Algumas evidências nesse sentido ficaram evidentes em nossa
segunda pesquisa de campo. Metade dos empresários
entrevistados declarou que o mau funcionamento do judiciário
prejudicava seriamente o desempenho da economia, enquanto
somente 25% afirmaram que o mesmo ocorria em relação às suas
respectivas empresas. Tais resultados refletem o fato de as
empresas brasileiras se acharem organizadas de maneira a
evitarem “a qualquer custo” o contato com o judiciário, mesmo
quando isso implica perder oportunidades de negócio, produzir
ineficientemente etc. O judiciário pouco afeta as empresas porque
elas tende a evitá-lo sempre que possível, mas é precisamente
porque as empresas agem dessa maneira que a economia é
prejudicada.
A complexidade da reforma judicial deve-se também à necessidade
da reforma de outras instituições a ela relacionadas. É necessário,
por exemplo, reformar a polícia de maneira que as decisões judiciais
sejam rápida e efetivamente implementadas, um desafio talvez
ainda maior do que reformar o judiciário. Igualmente necessário e
difícil é formar melhores advogados. Num exame para o
preenchimento de 170 vagas de juiz no Rio de Janeiro, no segundo
semestre de 1997, somente 30 dos mil candidatos inscritos foram
aprovados. Ainda assim, vários analistas argumentam que a
formação média dos novos juízes está declinando.
Uma dificuldade complementar consiste no fato de que, na maioria
dos países, a reforma do judiciário significa a passagem de um sistema desenhado para satisfazer os produtores de justiça, para
outro orientado para o benefício dos consumidores (Economist,
1996). O problema está no fato de que enquanto as perdas
infringidas aos produtores são claras, imediatas e concentradas, os
benefícios para os consumidores se acham espalhados pela
população, não são evidentes e só serão inteiramente sentidos a
longo prazo.
Há diversos grupos que podem perder com a reforma judicial.
Primeiro, pessoas que ganham a vida vendendo facilidades e
agilizando processos judiciais – em países onde a corrupção é
comum, tais interesses se afiguram particularmente pronunciados.
Outra parte afetada serão os fornecedores de substitutos.4 Em
terceiro lugar, os advogados litigantes. Quarto, as firmas e os
agentes privados que se beneficiam de sistemas judiciários
disfuncionais, ou seja, firmas que se mostram capazes de adiar o
pagamento de impostos e reduzir os encargos sobre as folhas de
pagamento recorrendo aos tribunais; companhias de seguros que
ganham com o atraso do pagamento a clientes; locatários capazes
de pagar baixos aluguéis sem correrem o risco do despejo;
invasores de propriedades no campo e na cidade; para não
mencionar as pessoas envolvidas em atividades criminais e ilegais.
A dificuldade de se avançar com a reforma do judiciário também se
deve à incerteza sobre o ganho líquido que grupos importantes
podem aferir desse processo. Não é sequer claro como alguns
grupos serão afetados. No Brasil, por exemplo, as firmas têm uma
posição por vezes ambígua em relação a custos e benefícios da
lentidão da justiça (ver, por exemplo, os resultados do segundo
capítulo). Ninguém sabe o efeito líquido desses impactos. Ao lado
disso, como observado por Haussman (1996, p. 45):
Na medida em que a reforma é um processo de tentativa e erro,
o surgimento de benefícios tangíveis para grupos cujo apoio
político é decisivo pode não se dar de forma suficientemente
rápida e transparente.
Um último aspecto que torna a reforma do judiciário algo tão
complexo consiste na necessidade de coordená-la com outras
reformas, que também disputam os escassos recursos políticos do
executivo. Muitas delas dependem de um bom judiciário para serem
bem sucedidas, como é o caso da privatização dos serviços
públicos. Neste e em outros casos similares, a reforma judicial
constitui uma etapa crítica para se atrair investimentos privados para
a economia. A dimensão da agenda de reformas e as múltiplas
interações entre elas trazem à tona a questão sobre qual a
sequencia ideal das reformas. A literatura a esse respeito não é
conclusiva. North (1992, p. 27), por exemplo, observa que:
Não há teoria referente à dinâmica da evolução das estruturas
políticas capaz de orientar os tomadores de decisão em muitos
dos atuais esforços de reestruturação que estão em andamento
em economias em desenvolvimento e em países que foram
socialistas no passado. Mas o dilema é bastante claro.
Mudanças lentas e incrementais serão sabotadas pela criação
de “direitos de corrupção” por parte da burocracia existente.
Isso implica que alterações radicais nas políticas devem ser
acompanhadas pela reestruturação radical da burocracia. Mas
isso só será possível onde a ideologia existente juntamente
com os constrangimentos informais correlatos ao campo
ideológico sejam pelo menos parcialmente complementares à
criação de direitos de propriedade mais eficientes. Economias
desprovidas da herança de instituições informais e de
percepções ideológicas capazes de ajustá-las às tensões da
competição, aos mercados impessoais e a outras
consequências institucionais que emergem dos imperativos
tecnológicos da segunda revolução econômica, simplesmente
não podem se ajustar de um dia para o outro.
Levy e Spiller (1994) defendem posição semelhante, ao afirmarem
que em muitos países reformas judiciais e outras correlatas devem
preceder a privatização dos serviços públicos. De acordo com os
autores, é necessário que uma estrutura institucional adequada
esteja previamente montada para que a privatização ocorra de forma bem sucedida em setores como o de telecomunicações, por
exemplo.
Hay et al. (1996) defendem uma visão oposta. Argumentam que,
especialmente em economias em transição, privatizações e outras
reformas liberais são necessárias para a criação de partes
interessadas na reforma judicial. Consequentemente, argumentam
os autores, a reforma do sistema judicial – incluindo-se os tribunais,
ministério público e a polícia – não deve representar o ponto de
partida, já que provavelmente irá transcorrer num longo horizonte de
tempo. A reforma deve inicialmente se orientar na direção de tornar
os sistemas legais e judiciais mais competitivos, tentando adaptá-los
às práticas empresariais. 5
A engenharia política necessária para se viabilizar a reforma judicial
dentro e fora do Congresso é, portanto, bastante complexa.
Obviamente, isso não significa que o tema não seja importante ou
urgente. Até que o judiciário seja capaz de melhorar sua eficiência,
continuará servindo majoritariamente a uma camada pequena da
população e a grandes empresas. A maioria da população
continuará a evitá-lo, abrindo mão do seu direito à justiça ou
recorrendo a outros meios para tentar obtê-la. O resultado será a
expansão de tipos de “justiça” paralelos e violentos que começam a
surgir em alguns lugares. Caso não ocorram mudanças, a própria
legitimidade do judiciário irá sofrer, postergando a consolidação da
democracia.
1 De acordo com o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário,
nas Justiças Comum, Federal e do Trabalho de 1° Grau havia ao
final de 1998 um total de 3247 cargos vagos (incluindo juízes
substitutos), contra um total de 11.706 juízes em atividade. Nas
Justiças de 2° Grau, as vagas não ocupadas somavam 82, contra
1668 cargos providos.
2 Ver Pinheiro (1998) para uma análise da evolução dos gastos com
o judiciário no Brasil.
3 No entanto, há estudiosos que questionam a eficácia desse
instrumento.
4 Ryterman et al. (1996, p. 14), por exemplo, mencionam que, na
Rússia, a ausência de um bom sistema judicial levou à
disseminação da prática de escambo e ao “aumento do número de
intermediários, cuja única razão de existir parece consistir no
desempenho do papel de fiadores de complicadas transações sob a
forma de escambo”.
5 Ver também Cooter (1996).