Judiciário e economia no Brasil
A.2. Um modelo simples para ilustrar o impacto do mau-funcionamento do judiciário sobre os investimentos
um sistema judicial de um país irá depender do conjunto de sua
estrutura institucional, em particular do sistema legal. 5
A.1.2. Um modelo simplificado
Uma versão mais simples do modelo irá facilitar o entendimento dos
benefícios do bom funcionamento de um judiciário. Assuma-se, para
efeito da análise, que T apresenta uma distribuição geométrica, com
a probabilidade de uma decisão ser alcançada no primeiro período
igual a θ (T-G(θ)),6 então,
g = θ [p.V – p c – (1 – p)c / (i + θ) – c G LA
σ2 C c 2 2 2 = θ {p(1-p)[V- + ] + i (1 – θ) [p.(V – c ) – (1 – p) c ] / (i G L G L
+ θ)2 2 }/ [θ + 2i +i]
Além disso, assumindo (1) uma aproximação simples de primeira
ordem da função de utilidade, da forma U [g, σ 2] = g – σ; (2)
supondo que c = c = cV; e ainda que (3) c seja muito pequeno (= G L A
0), a função de utilidade se simplifica para:
U = θV[p –c]/ (i + θ) – aV {[p(1 – p) + i2 2 2 (1 -θ) (p – c) /(i + θ)]
[θ/(θ + 2i + i2 1/2 )]}.
A.2. Um modelo simples para ilustrar o impacto
do mau-funcionamento do judiciário sobre os
investimentos
Um modelo simples irá ajudar no entendimento da importância
desempenhada pelos sistemas judiciais ao estimularem o
investimento nos casos em que a natureza específica dos ativos
constitui fato importante. Suponha que, para cumprir um contrato,
uma firma deva investir $1 e como resultado receba como retorno r
dólares por período. Na ausência do risco de que a outra parte no contrato aja de maneira oportunista, o valor esperado do montante
que a firma receberá em troca de seu investimento tem um valor
presente de r/i, onde i representa a taxa de juros.
Consequentemente, a firma entrará no contrato se r>i.
Suponha agora que, devido à especificidade dos ativos, há a
probabilidade p da outra parte agir de forma oportunista. Assuma-se
que, em razão da possibilidade de êxodo da firma ser limitada, a
outra parte pode expropriar uma proporção a do retorno da firma. De
outra forma, (1 – α) pode ser visto como o valor de recuperação do
investimento da firma. Nesse caso, o valor atual esperado do
retorno da firma sobre o investimento é [(1 -π) r + π (1 – α) r]/i. A
firma, nesse quadro, só irá se engajar no contrato se r > i / (1 – πα).
Ou seja, a firma irá requerer uma maior taxa de retorno para se
acomodar ao risco da expropriação. Este prêmio de risco será tanto
mais elevado quanto maiores os valores de π e α.
Caso a firma venha a recorrer aos tribunais para obrigar o
cumprimento do contrato, poderá evitar ou ao menos limitar a
extensão da apropriação. Suponha-se, como na seção A.1, que as
firmas têm uma probabilidade p de ganhar o caso, que uma decisão
será tomada depois de T períodos, e que os custos do litígio
assumam uma proporção c do direito em disputa. Nesse caso, o
valor presente esperado do retorno do investimento da firma é:
(r/i) {1-πα-p(1 – α)π + π [ p(θ + i(1 – α)(1 – θ)) – cαθ] / (i + θ)}.
A Tabela A.1 fornece o valor da taxa de retorno mínima que a firma
aceitaria para diferentes valores dos parâmetros. Diante de um
judiciário imparcial, previsível, rápido, de litígios baratos (p e θ
elevados e c baixo), e de baixas taxas de juros, a firma irá aceitar
uma taxa de retorno (r) só ligeiramente superior à taxa de juros (i).
Mesmo diante da pior situação apresentada na Tabela A.1 (p = 0,5;
θ = 0,1 e i = 20%), no entanto, o judiciário ainda assim contribui para
reduzir a taxa de retorno mínima aceitável, em contraste com os
casos onde não há recurso a uma terceira parte para a obrigação
dos contratos. 7