Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Cláudia Damasceno Fonseca · Capítulo 102 de 124

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Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Os “verdadeiros” arraiais mineradores

habitantes de Igreja Nova.77

 

Os “verdadeiros” arraiais mineradores

 

Em 1750, o morador José Álvares de Oliveira rememorava os

primeiros tempos do Arraial do Rio das Mortes, ou Arraial Novo, embrião da Vila de São João del-Rei:

 

Está a Vila de São João del-Rei no lugar do arraial que teve princípio no

ano de 1705, ao qual se deu o nome de Arraial Novo (…). Este pois Arraial

Novo, e novo em tudo, não só pelos novos descobrimentos, mas também

por se achar ouro em seus morros tanto à flor da terra, que sempre foi

novidade ainda para os mineiros mais investigantes, ao pé de um destes e

de mais opinião se assentou, da parte do nascente, na vizinhança de um

ribeiro que hoje corta a vila pelo meio (…). E o ouro, que agora dos ditos

morros e córregos que deles saem se tira com limitação, e assaz

dificuldade, então se extraía com tanta facilidade e grandeza, que em

breve tempo se fez um arraial de bastantes moradores paulistas e

emboabas (…).78

 

Em exemplos como o da Casa Branca, ou mesmo São Caetano

(Figura 9.2), não é fácil ter certeza se o arraial foi, originalmente, construído sobre datas minerais ou sobre terras adjacentes. Por outro lado, no caso do Arraial Novo, não cabe nenhuma dúvida: a povoação constituiu-se nos próprios terrenos das lavras de ouro. Além do relato que acabamos de citar, outros testemunhos são ainda mais explícitos e serão mencionados adiante.

Tudo leva a crer que tal superposição de moradias e datas

minerais ocorreu nos casos em que, devido à conformação e à riqueza dos depósitos e veios auríferos, a ocupação se fez de forma muito rápida e ampla, sem se restringir às margens dos rios. Os arraiais onde foram criadas as vilas de São João del-Rei, Vila Rica, Vila do Carmo (Mariana) e Pitangui, concentravam um grande número de mineradores, que logo descobriram que as jazidas mais ricas não estavam nos leitos e tabuleiros dos rios – onde, de toda forma, os depósitos logo se esgotavam –, mas nos flancos dos morros em torno, onde também foram distribuídas datas minerais. Consequentemente, estes pioneiros não puderam “lançar posses” sobre os vastos terrenos margeando os rios, e os grandes proprietários agrícolas acabaram por se estabelecer a uma certa distância dos arraiais de mineração.

Em alguns documentos, os mineradores justificam o fato de

morarem em suas lavras devido à necessidade de supervisionar o trabalho dos escravos e de proteger seus filões da cobiça alheia. Foi o caso, por volta de 1750, dos habitantes do Morro de Santana, centro minerador situado ao norte de Mariana:

 

A necessidade os obrigou a fazer [suas casas] ao pé dos seus serviços,

assim para se abrigarem com seus escravos das inclemências do tempo,

e guardarem suas fábricas de minerar, como para de mais perto assistirem

aos ditos serviços, e escravos (…) ao mesmo tempo que acabando-se os

serviços, ou não tendo conta a faisqueira, os deixam para buscarem

outras paragens, perdendo as casas com as despesas que nelas tem feito,

sem se isentar das outras que de novo fazem na paragem para onde se

mudam.79

 

Tais práticas eram aprovadas pelas autoridades coloniais, que

tentavam impedir as apropriações ilícitas de terras. É o que podemos constatar através do exame de uma legislação proposta em 1758 por Francisco Ângelo Leitão, ouvidor e superintendente da comarca de Vila Rica, em substituição ao “Regimento de superintendentes” de 1702. Um dos artigos estipula que os ranchos dos mineiros tinham que ser feitos “só nos limites de sua concessão”. Além das datas minerais, eles não poderiam ter mais “logradouro e servidão do que fosse necessário para o uso de minerar”, ou seja, só podiam utilizar outros terrenos para extrair madeira ou para ali depositar a terra e os “despejos”. Tal posse só poderia ser, portanto, “interina, durante a lavoura das terras, e bem assim se poderá valer das madeiras que lhe forem precisas, do mesmo modo que os moradores das Cidades, Vilas e Arraiais

costumam lograr-se dos matos vizinhos”. 80

Se não nos faltam referências sobre ranchos estabelecidos em

datas, por outro lado dispomos de poucos exemplos documentados sobre as igrejas e capelas que teriam sido erguidas nestes terrenos auríferos. Não estamos levando em consideração, neste caso, as “freguesias móveis” do início da ocupação das minas; conforme vimos, estas últimas tinham, à guisa de igreja matriz, altares ambulantes ou oratórios improvisados, construídos com galhos e bambu trançado, os quais, segundo testemunhos coevos, eram

instalados nos próprios terrenos dos habitantes. 81 O que nos interessa presentemente são as muitas capelas e igrejas fixas e feitas para durar, que foram instituídas por autoridades episcopais – cuja distribuição espacial e temporal foi analisada no segundo capítulo.

Ora, tais edifícios, reconhecidos e oficializados pelos bispos,

possuíam, pelo menos teoricamente, um patrimônio fundiário; a questão é saber qual seria a sua origem. Os terrenos cedidos para a construção das capelas e seus patrimônios também fariam parte das datas minerais?

Encontramos apenas um exemplo que permite responder

afirmativamente a esta pergunta: o da capela de São Gonçalo, que foi o segundo edifício religioso erguido no arraial de Nossa Senhora do Carmo (Mariana). A data precisa da fundação da ermida é desconhecida, mas os historiadores locais situam-na por volta de 1720. Tais autores citam documentos que provam que ela fora “construída e paramentada com ouros e dinheiros” do capitão Manuel Cardoso Cruz. Este minerador teria, ainda, constituído o patrimônio da capela, ao doar “algumas casas situadas em sua

lavra”,82 as quais foram provavelmente alugadas a fim de gerar

fundos para a manutenção da capela.83

Contudo, as lavras do capitão ainda estiveram ativas por vários

anos. Assim, para que se pudesse continuar a explorar o filão que se estendia sobre o morro de São Gonçalo, foi necessário demolir as moradias que ele havia cedido ao santo padroeiro da capela, o que ele fez sem hesitação. Mais tarde, a viúva do capitão construiria outras casas, vizinhas à sua, a fim de reconstituir o antigo patrimônio da capela, segundo um auto datado de 3 de dezembro

de 1761.84

Tais demolições eram tão comuns nos arraiais mineradores que

foram previstas na legislação acima citada:

 

Quem descobrir beta, veeiro ou mancha de ouro, a poderá seguir, ainda

que exceda sua demarcação, contanto que este terreno de fora não esteja

repartido a outro mineiro. E do mesmo modo, remetendo a formação para

debaixo de algum edifício, ou propriedade, se de outra forma não puder

extrair-se o ouro sendo com a sua demolição, antes dela caucionará o

mineiro o justo valor da propriedade, por avaliação e estimação de

louvados em quem as partes convierem.85

 

Devido a estas práticas, os arraiais mineradores apresentavam

um aspecto bastante desordenado e caótico. Era o caso da Vila de São João del-Rei na época de sua criação, conforme observa, em 1717, um membro da comitiva do conde de Assumar.

 

Saiu Sua Excelência a ver a vila, que podendo ser a mais bem tratada,

digo, plantada das Minas, é das piores, por ter quase todas as casas de

palha, e umas muito separadas das outras, e juntamente pelas lavras de

ouro, que ficam tão perto delas, que hoje se fazem, amanhã se botam em

terra para trabalhar, o que causa toda a irregularidade, e não sucederia

isto se aqueles moradores as fabricassem em um plano, onde está situada

a Igreja, adonde não há ouro (…). 86

 

Em 1713, foi sobre esta planície, afastada dos terrenos auríferos,

que Dom Brás Baltazar mandara erguer o pelourinho, seguindo o rito tradicional de fundação de vilas. Segundo as recomendações do governador, a vila de São João del-Rei deveria, a partir de então, desenvolver-se em torno deste símbolo municipal, abandonando os terrenos movediços das lavras de ouro. Como veremos a seguir, tais determinações não seriam obedecidas, pois os mineradores alegavam não ser possível deixar seus serviços sem uma vigilância constante.

Não obstante, a criação da vila conferiu a estes mineradores

vantagens consideráveis, sobretudo quando se leva em conta as dificuldades experimentadas pelas populações de certos arraiais. Estes, como vimos, não tinham muitas “regalias”: os terrenos circunvizinhos sempre pertenciam a um particular, que poderia se mostrar generoso ou intransigente em relação às reivindicações dos moradores. Os habitantes das vilas não enfrentavam, pelo menos teoricamente, este tipo de problema, pois tinham o direito de utilizar as reservas de madeira e as pastagens comunais incluídas no rossio, o patrimônio fundiário da municipalidade.