Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Cláudia Damasceno Fonseca · Capítulo 67 de 124

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Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Os fatos históricos e o “princípio da inalterabilidade do território”

Tanto em Portugal como em suas possessões ultramarinas, os

oficiais dos concelhos protestavam a cada vez que surgiam movimentos de emancipação de arraiais pertencentes aos seus termos – ou seja, a cada vez que estes arraiais solicitavam o título de vila. A principal razão apresentada pelos camaristas para justificar esta oposição era que a redução do seu território de jurisdição acarretaria a diminuição das receitas municipais e a decadência dos concelhos.

Examinaremos as diferentes facetas deste argumento de ordem

econômica. Antes, porém, cabe relembrar outros importantes aspectos que lhe são subjacentes.

 

Os fatos históricos e o “princípio da

inalterabilidade do território”

 

A questão do desmembramento dos termos possui, em primeiro

lugar, uma componente doutrinária e jurídica. Segundo António Manuel Hespanha, em Portugal do Antigo Regime “havia uma consciência difundida de que os concelhos tinham direito a seus termos” e que se o rei decidisse emancipar uma de suas aldeias isso constituiria uma “ofensa”. É o que o autor chama de princípio da “rigidez” – ou da “inalterabilidade” – do recorte político-administrativo

português. 3

Esta rigidez exprimia-se “pela ideia de que o território e a

jurisdição seriam realidades que mutuamente se aderiam (iurisdictio cohaeret territorio)”. Sabendo-se que a última era uma qualidade ou um atributo da primeira, “qualquer atentado à integridade territorial

do concelho seria, ao mesmo tempo, um ataque à sua jurisdição”.4 Esta ideia pode ser associada à questão dos direitos históricos, já abordada no capítulo anterior: quando um território era concedido a uma câmara, ele se tornava “indisponível para todas as modificações, quer da sua configuração espacial, quer do seu

estatuto jurídico”.5

Contudo, esta concepção de território vai progressivamente

perdendo sua força e, ao final do século XVIII, os juristas e politólogos ibéricos elaboram uma “nova matriz de reflexão e de prática políticas”, a qual dá origem a “uma nova leitura política do

espaço” 6 – ou seja, a uma nova forma de pensar a organização territorial. Todavia, este modelo racionalizante e reformador coabitará durante algum tempo com o modelo antigo, fundado na

“observação e na preservação da natureza das coisas”, 7 ou seja, na manutenção da tradição e no respeito aos direitos históricos.

Ao analisar o caso de Portugal na década de 1790 – período da

“Lei de Reforma das Comarcas” –, Ana Cristina Nogueira da Silva identifica um “modelo tradicionalista” que emerge diversas vezes nos discursos das autoridades locais. Quando se tratava de criar uma nova unidade territorial ou de redefinir as sedes das circunscrições, os oficiais das câmaras tentavam valorizar as suas vilas, destacando principalmente seus atributos de natureza simbólica e honorífica, como os momentos mais heroicos de sua

história, ou a “dignidade” de seus habitantes. 8 Muitas vezes, suas justificativas baseavam-se também nas graças e privilégios antigos concedidos pela Coroa, os quais deveriam assegurar à localidade não apenas a manutenção de sua função de sede, mas também a

perenidade dos limites de seu território de jurisdição.9

Ao contrário de certas câmaras do Reino, que podiam se

vangloriar de uma história que remontava à época pré-romana, 10 no final do século XVIII, as vilas mais antigas de Minas Gerais sequer contavam cem anos de existência. Não obstante, elas possuíam um passado do qual podiam se orgulhar e que era constantemente lembrado como forma de fazer valer seus pretensos direitos.

Tomemos os exemplos de São José e de São João del-Rei. Entre

1789 e 1798, seus termos foram consideravelmente reduzidos devido à instituição das vilas de Tamanduá, Queluz, Barbacena e Campanha da Princesa. Isto levou ambas as municipalidades a escrever às autoridades da capitania na tentativa de convencê-las a anular estas fundações – ou, ao menos, de atribuir às novas câmaras territórios mais reduzidos.

Em 1798, a câmara de São José pede ao governador Bernardo

José de Lorena que “torne tudo ao seu antigo estado” – ou seja, que suprima os concelhos de Tamanduá, Queluz e Barbacena, de modo que ela possa restabelecer os limites originais de seu termo. Inicialmente, os oficiais destacam a antiguidade da fundação da vila: tratar-se-ia de “uma das mais antigas povoações do vasto sertão de Minas” e a segunda vila da comarca do Rio das Mortes, “há oitenta

anos estabelecida”. 11

Em seguida, os camaristas lembram o papel essencial dos seus

moradores no processo de colonização de grande parte da capitania:

 

Nos seus princípios, não tinha ela [São José del-Rei] mais que o território

da Vila, o pequeno arraial de Prados e de alguns lavradores em roda, em

distância de três até quatro léguas: tudo o mais eram sertões incultos, que

gentios e os negros fugidos faziam inabitáveis.

A diligência de nossos antecessores rebateu sempre os insultos dessa

gente bárbara, até que a poder de forças e despesas chegou a conquistar

a Picada de Goiás e Campo Grande, destruindo vários quilombos de

escravos fugidos e facinorosos (…).

Não custaram menos trabalho os matos de Itaverava e Catas Altas e

outras partes mais, que livres e desembaraçadas da opressão dos gentios

e fugitivos, se foram pelo tempo adiante povoando e que formaram o

termo desta vila (…).12

 

Os oficiais de São José mencionam ainda uma missiva que lhes

fora enviada por Dom João V, na qual ele prometera colocar a vila sob sua “real proteção”. Esta “honrosa carta” lhes havia permitido conservar a jurisdição sobre a totalidade de seu termo durante muitas décadas, apesar da cobiça das câmaras de Pitangui e Mariana. Tal alusão sugere que, além de sua potência militar e econômica, São José contou com o apoio de Lisboa nos conflitos territoriais com as vilas limítrofes. Lembre-se que tal procedimento era comum no Reino: a fim de assegurar a integridade de seus territórios, as câmaras portuguesas faziam valer as promessas de proteção feitas pelo rei sempre que viam seus concelhos ameaçados por tentativas de emancipação de uma aldeia ou de um

lugar. 13

De forma similar, a câmara de São João del-Rei retraça a história

da localidade, destacando os sacrifícios que seus habitantes haviam feito durante a conquista dos sertões, a riqueza das minas que haviam descoberto, as somas gastas no combate contra os índios hostis e os negros quilombolas – enfim, “todo o trabalho que ela tem tido com o descobrimento, aumento e conservação de seu termo” e todas as despesas efetuadas “para a tranqüilidade e polícia dos

povos”.14

Além disso, os oficiais de São João del-Rei não deixam de

relembrar ao governador as tropas que a vila havia fornecido, no passado, para proteger o Rio de Janeiro e a Vila de Laguna contra a invasão dos franceses e dos castelhanos. Eles também se referem às expedições armadas enviadas, na década de 1740, para defender os habitantes da zona de Rio Verde e de Sapucaí, “da violência com que Dom Luiz Mascarenhas, governador da Praça de

Santos e de São Paulo, quis apossar-se daquele terreno”. 15

Diante de tantos serviços prestados aos governadores de Minas

Gerais e à Sua Majestade, a criação da Vila de Campanha e o consequente desmembramento do território de São João del-Rei pareciam bastante injustos:

 

E agora a nova vila há de utilizar-se de tanto trabalho, de tão grande

terreno, e de tanta despesa, sem o mais pequeno incômodo, e o menor

serviço? Esta câmara, além das muitas despesas que tem feito, e faz pela

utilidade do Estado, tem a glória de ter nos seus monumentos e escritos

as ações de muitos dos seus antepassados, que com o dispêndio de sua

fazenda, sangue e vida sustentaram a Coroa de S. Majestade (…). Se

aqueles moradores querem que S. Majestade lhes faça a graça de criar

em vila o seu arraial, se esta súplica parecer justa aos pés do Trono, se for

útil ao Estado, conveniente à Coroa, se tudo o que esta câmara faz, e tem

feito, nada vale, seja-lhes concedida [a graça], mas não seja destruída, e

aniquilada esta câmara (…). 16

 

Como se vê, a Vila de São João del-Rei não se opunha – pelo

menos, não inteiramente – à emancipação do arraial de Campanha. Na realidade, ela pedia apenas que os limites do território da nova vila se ativessem aos da freguesia de Santo Antônio da Campanha do Rio Verde – que eram os mesmos que haviam sido adotados para o julgado de Campanha, criado na década de 1740.

Todavia, Lisboa não aquiesceu a este pedido, parecendo mais

convencida pelos argumentos do juiz de fora da Vila de Campanha da Princesa, José Joaquim Carneiro de Miranda e Costa. Este último procurou provar que o vasto território reivindicado por São João del-Rei deveria pertencer ao termo da nova Vila de Campanha, apoiando-se, simultaneamente, nos direitos históricos e na ideia de racionalidade das divisões político-administrativas – além de recorrer a outros poderosos argumentos, de ordem econômica e fiscal, que serão analisados adiante.

Segundo o juiz de fora, desde 1760, a região que ele pretendia

administrar correspondia a “todo o espaço incluído e circulado pelo Rio Grande e pelos registros que fecham os limites da capitania”. Este território tinha sido até então submetido a uma única autoridade militar, “o capitão-mor regente da mesma Campanha”, que sempre controlara os distritos do Rio Verde, das duas bandas do rio Sapucaí, assim como o distrito da Aiuruoca. Nota-se que, de acordo com o juiz, as expressões “distrito” e/ou “continente da Campanha” não designavam apenas o território do julgado ou o da paróquia de Santo Antônio do Rio Verde (conforme afirmavam seus adversários de São João del-Rei), e muito menos o reduzido espaço do arraial da Campanha, mas abarcavam, pelo contrário, extensões muito mais consideráveis, que deveriam constituir uma única circunscrição administrativa, judiciária e militar: o concelho de Campanha da Princesa. O magistrado sustentava ser mais lógico e racional que todos os arraiais que estivessem sob o comando do capitão-mor do “distrito de Campanha” ficassem pertencendo à nova Vila de Campanha; desta forma, o território do comando militar

coincidiria com o da jurisdição do juiz de fora.17

No ato de delimitação do termo da Vila de Campanha da

Princesa, datado de 20 de fevereiro de 1800, o juiz de fora José Joaquim Carneiro de Miranda afirmava que

 

os distritos [da Campanha] devem ficar precisamente dentro do termo

desta vila, não só em razão da sua maior contiguidade à mesma do que à

outra confinante [São João del-Rei], mas também porque o

estabelecimento geral e a utilidade pública pedem que os capitães-mores

exercitem os seus cargos dentro dos limites das vilas para onde são

eleitos, a fim de procederem, na forma dos seus regimentos, à

organização competente das respectivas ordenanças, cujos oficiais

maiores devem ser eleitos pelas câmaras de cada uma das vilas, com

presidência propriamente dos seus capitães-mores como era prática

observada em toda parte (…).18

 

Observe-se que a preocupação com a coincidência dos limites

das circunscrições civis e militares (concelhos e distritos de ordenança) seguia o mesmo princípio das reformas territoriais do Reino naquele fim de século; tal argumento era utilizado pelos detentores de cargos administrativos, sobretudo quando isso lhes permitia aumentar seu poder político e econômico. De fato, a ideia de racionalização das circunscrições poderia ser interessante para as “pessoas principais” que ocupavam postos nas câmaras, uma vez que ela justificava a anexação de localidades subordinadas a

um mesmo capitão-mor. 19

Notemos também que os argumentos apresentados pelo juiz de

fora confirmam as observações feitas no primeiro capítulo acerca do léxico territorial português. Embora pudessem suscitar polêmicas, “continente” e “distrito” não eram, para os contemporâneos, termos vagos. Nas disputas territoriais, tais palavras podiam até mesmo servir de base para linhas de defesa, já que designavam realidades espaciais bem concretas, ou seja, estabelecimentos humanos estáveis, reconhecidos e controlados por autoridades civis e militares.

Contudo, enquanto os limites não estivessem demarcados

fisicamente, de modo oficial e definitivo, o território designado por estes termos podia variar ao sabor dos interesses diversos. Assim, segundo a câmara de São João del-Rei, o “distrito de Campanha”, o qual deveria constituir o termo da Vila de Campanha, correspondia apenas ao território do julgado e da paróquia de Santo Antônio da Campanha do Rio Verde (que incluía o arraial da Campanha). Para o juiz de fora de Campanha, este distrito era um território bem mais vasto: todo o espaço controlado pelo capitão-mor, que se estendia por toda a parte meridional da capitania (ao sul do Rio Grande).

A jurisdição sobre as zonas de ocupação recente era uma

questão complexa. Antes da fixação de marcos físicos e do estabelecimento de autos de posse pelos tabeliães municipais, as jurisdições se definiam pelos percursos cotidianos ou semanais dos habitantes e pela rede de relações que estes teciam entre seu local de residência e os lugares que frequentavam, por necessidade ou por obrigação. De fato, na maioria das vezes, era o simples fato de participar às celebrações de uma determinada capela ou igreja matriz que definia a subordinação de um morador a uma aplicação e a uma freguesia específicas. Quanto às circunscrições civis, as dependências se estabeleciam paulatinamente, segundo um conjunto de variáveis: de ordem militar (a inserção dos habitantes em uma companhia de ordenanças, sua subordinação a um determinado capitão-mor), judiciária (o recurso a escrivães e a juízes de uma vila ou julgado), fiscal (o pertencimento a uma câmara e a uma comarca, onde eram cobradas taxas municipais e direitos reais) e econômica (a frequência aos estabelecimentos comerciais de um arraial ou de uma vila; as rotas de abastecimento das