Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Cláudia Damasceno Fonseca · Capítulo 54 de 124

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Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

As reformas judiciárias em Portugal: repercussões em Minas Gerais

conde de Bobadela, e adotar a prática do “bater-e-soprar”.140 João Pinto Furtado também sublinhou o fato de que, tendo em vista sua importância demográfica – e, acrescentemos, sua grande extensão territorial –, o rio das Mortes estava sub-representado do ponto de vista político na segunda metade do século XVIII. Enquanto a grande comarca do Rio das Velhas, que era bem menos povoada, incluía três concelhos (Sabará, Caeté e Pitangui), a comarca do Rio das Mortes só possuía duas vilas: a de São João del-Rei e a de São José.

Por outro lado, este autor considerou que Barbacena e Campanha

foram “os primeiros (e únicos) locais atendidos no seu antigo desejo

de serem alçados à condição de vila”.141 Provavelmente pelo fato deste assunto ter uma importância secundária na sua demonstração, Furtado não abordou o caso das demais vilas fundadas durante as devassas, como São Bento do Tamanduá (1789) e Queluz (1790). Ora, sobretudo no caso da primeira, também é possível estabelecer relações com a Inconfidência, na medida em que o principal protagonista da ereção da vila (sem falar da criação do arraial) foi Inácio Correia Pamplona – um dos

delatores do movimento, além de “amigo íntimo e vizinho”142 do

padre Toledo, ao qual ele já havia se associado anteriormente. 143 Além disso, cabe lembrar que Pamplona e outros inconfidentes, como José Aires Gomes, também desempenharam papéis determinantes no processo de ocupação (e de definição) das fronteiras da capitania, o qual, como já sabemos, guarda relações estreitas com a evolução da hierarquia urbana – civil e eclesiástica –

de Minas.144

Nossa intenção é, pois, contribuir para este debate, mobilizando e

cotejando dados empíricos ainda pouco explorados e estabelecendo relações entre a criação das vilas, o contexto político da capitania e as reformas territoriais e judiciárias ocorridas em Portugal na segunda metade do século XVIII. Começaremos por explicitar estas últimas.

 

As reformas judiciárias em portugal:

repercussões em minas gerais

Como bem notou Ana Cristina Nogueira da Silva, um dos

primeiros e, sem dúvida, um dos mais utópicos projetos de reforma e racionalização das estruturas territoriais portuguesas foi o Tratado de Ruação, redigido entre 1759 e 1769 por José de Figueiredo

Seixas, e dedicado ao Marquês de Pombal. 145 Partindo do objetivo inicial de corrigir o traçado urbano da Vila do Porto, Seixas acaba por ampliar sua área de intervenção, propondo a aplicação das suas medidas de regularização a todo o Reino. O princípio fundamental em que se baseava sua argumentação era o de que não bastava corrigir alguns “defeitos” de uma cidade, de maneira isolada; era preciso também organizar seu território e, em seguida, intervir nas cidades vizinhas, e assim sucessivamente, até a remodelação completa do país. A solução preconizada para tal reforma era a adoção de uma quadrícula geométrica, sobre a qual seriam estabelecidos o sistema viário e a divisão administrativa, e que também serviria de módulo para a implementação de novas

aglomerações urbanas. 146

Contudo, nem este nem outros projetos mais realistas de

reorganização global do território continental português foram aplicados durante o Antigo Regime, por diversas razões: a predominância de posturas conservadoras entre os representantes do poder central, a resistência dos poderes políticos locais (os quais seriam lesados por algumas reformas), além da insuficiência dos recursos financeiros, logísticos e técnicos da administração

portuguesa.147 Por outro lado, reformas parciais e setorizadas da malha administrativa (civil e eclesiástica) começam a ocorrer a partir do fim da década de 1760, durante o governo do Marquês de Pombal. Nos anos 1773 e 1774, as divisões de toda a província do Algarve são modificadas; o território das comarcas é racionalizado e procede-se à criação de novos concelhos e à supressão de

outros.148

O esforço de racionalização do espaço administrativo se

intensifica durante o reinado de Dona Maria I: em 1790, a “Lei da Reforma das Comarcas” lança os fundamentos para uma reestruturação mais ampla da organização político-administrativa do espaço português. Este projeto de reforma estava intimamente associado à reorganização do sistema judiciário e administrativo; seu objetivo primeiro era “fazer chegar aos súditos uma justiça mais uniforme, mais rápida e menos onerosa e de tornar mais eficaz a

administração do Reino”. 149

Para isso, ao lado das medidas de racionalização das

circunscrições judiciárias, que facilitariam o acesso aos tribunais, a “Lei da Reforma das Comarcas” de 1790 também objetivava a multiplicação do número de juízes de fora. De fato, desde o século XVI, a literatura jurídica portuguesa veiculava uma imagem negativa dos juízes ordinários, descrevendo-os como “homens ignorantes, leigos e ingênuos”, aos quais não só faltava “a ciência do direito”, mas que, frequentemente, não passavam de “rústicos camponeses”,

que mal sabiam ler e escrever. 150 Assim, a reforma previa atribuir juízes de fora ao maior número possível de concelhos de Portugal.

Estes magistrados foram, por muito tempo, considerados pela

historiografia como instrumentos de controle das câmaras pelo poder central. Estudos recentes nuançam esta perspectiva, considerando que os juízes togados eram pouco numerosos no Reino e que tinham as mesmas atribuições dos juízes ordinários. Tais estudos sugerem, ainda, que os juízes de fora só colaboraram de forma indireta para a centralização almejada pela Coroa, na medida em que sua presença modificava as estruturas de poder

local.151 Mais do que instrumentos de centralização, os juízes de fora eram “os agentes efetivos do direito régio e das formas oficiais

e letradas na resolução de conflitos”.152 À “má” justiça administrada pelos juízes ordinários – que era mais informal e sujeita às “paixões”, “amores” e “ódios”, ou seja, à parcialidade – os reformadores opunham a “boa” justiça dos juízes de fora. Esta última era considerada como mais técnica e imparcial, pois administrada por pessoas que, vindo “do exterior”(“de fora”), não estavam, pelo menos em princípio, ligados “à rede de solidariedades

locais”. 153

Não há estudos disponíveis que permitam conhecer a

repercussão destas ideias reformistas nas diferentes regiões da colônia. Mas pode-se afirmar que os habitantes de Minas Gerais rapidamente compreenderam que as autoridades metropolitanas e coloniais poderiam ser sensíveis aos problemas ligados à ineficácia das estruturas judiciárias e à sua má distribuição pelo território da capitania. De fato, em todas as petições nas quais os habitantes solicitam a criação de um julgado ou de uma vintena, ou ainda a promoção de um arraial à vila, vemos os mesmos argumentos: as grandes distâncias que os separavam da sua sede de jurisdição e os altos custos dos processos judiciários. Além disso, na segunda metade do século XVIII, diversas vilas que não eram sedes de comarca – ou seja, que não eram o local de residência de um ouvidor, magistrado capaz de “corrigir” os erros das sentenças proferidas pelos juízes ordinários – pediam a atribuição de um juiz de fora. Foi o caso, em particular, de Vila Nova da Rainha de Caeté

e Vila de São José. 154

No entanto, apenas no final da década de 1790 é que tal privilégio

foi concedido, e somente a duas localidades – Campanha e Paracatu –, no mesmo momento em que elas recebiam o título de vila. Como vimos antes, ambos os arraiais haviam sido promovidos à cabeça de julgado em 1744. Contudo, isto não bastara para resolver os problemas de administração da justiça, pois seus habitantes continuavam a depender, em muitos aspectos, das sedes das respectivas comarcas (Vila de São João del-Rei e Vila de Sabará), que se situavam a muitas dezenas de léguas de distância.

Em 1771, após uma petição enviada a Lisboa, os habitantes de

Campanha haviam obtido a extensão das atribuições do juiz, o que os tornou mais independentes de São João del-Rei, no que diz respeito ao “conhecimento das ações novas” (jurisdição de primeira

instância).155 Os peticionários se apoiaram no fato de que a população era obrigada a percorrer 35 léguas para chegar a São João del-Rei (sede da vila e cabeça da comarca do Rio das Mortes) para tratar de diversos tipos de causas. Além disso, quando os juízes e os oficiais de justiça desta vila se deslocavam até o julgado de Campanha para tratar de questões relacionadas aos bens dos órfãos, às dívidas dos “defuntos e ausentes”, ou ao estabelecimento de títulos de propriedade, os honorários exigidos eram

elevadíssimos.156

Em 1777, a população de Paracatu também manifestava seu

descontentamento com sua condição de sede de julgado e solicitava

a elevação do arraial à vila.157 Numa petição, os habitantes se queixavam de irregularidades na administração da justiça de primeira instância e reivindicavam o direito de eleger seus próprios juízes ordinários. Isto porque, durante 33 anos, tal função havia sido exercida com exclusividade por “homens poderosos”, nomeados pelo ouvidor da comarca do Rio das Velhas, e que, sobretudo, haviam permanecido vários anos no cargo, sendo que a duração

legal dos mandatos era de apenas um ano.158

Os peticionários também afirmavam que o julgado de Paracatu

dependia da Vila de Sabará em diversos domínios da justiça de primeira instância – nos processos criminais e naqueles que eram

tratados pelo “tribunal dos ausentes”. 159 Ora, esta dependência representava um fardo para seus habitantes, pois a Vila de Sabará situava-se a cerca de oitocentos quilômetros de Paracatu, por uma

estrada cortada por três grandes rios e cheia de outros perigos. 160 Todas as possibilidades para contornar o problema são evocadas e em seguida descartadas pelos requerentes, que tentam convencer o rei de que somente a criação de uma vila solucionaria seus problemas:

 

Além das razões já expressadas para a nova criação, que rogamos Vossa

Majestade nos conceda, acresce mais o continuado vexame que

cotidianamente padecemos com a subordinação que temos das justiças

da Vila de Sabará, porque distando deste arraial a mesma vila 120 léguas

em caminho de três rios de barcas, e em certo tempo infectos com

doenças malignas, nos vemos precisados por qualquer leve incidente a

mandarmos próprios àquela vila; se escravos, com perda de dois ou três

meses de serviço, e se por liberto, com despesa de vinte mil réis, vindo

por este modo os suplicantes a consumirem em gastos da justiça a

utilidade que percebem de seus tratos.161

 

Indo ainda mais longe em suas reivindicações, os moradores

pediam que a pretendida Vila de Paracatu fosse sede de uma nova comarca, separada da comarca do Rio das Velhas, de modo a não mais serem obrigados a percorrer mais de cem léguas para seus “agravos” e recursos junto ao ouvidor de Sabará. Mas estes pedidos só seriam atendidos ao cabo de muitos anos: a Vila de Paracatu só seria criada em 1798 e a comarca apenas em 1815.

No início da década de 1780, o Conselho Ultramarino examinava

os pedidos dos arraiais de Campanha e de Paracatu, bem como o requerimento enviado pela câmara de Vila Nova da Rainha do Caeté, solicitando a atribuição de um juiz de fora para seu termo. Seguindo os procedimentos habituais, os conselheiros solicitaram o parecer do governador. Em 1783, pouco antes de deixar seu cargo, Dom Rodrigo José de Meneses respondeu que, na sua opinião, Vila Nova da Rainha não precisava de um juiz togado, “achando-se aquela vila só duas léguas e meia distante do Sabará, cabeça da comarca do Rio das Velhas”, onde podiam obter facilmente “o recurso às vexações que pudessem experimentar”. Por outro lado, a criação de lugares de juiz de fora parecia ser uma medida útil tanto em Campanha quanto em Paracatu:

 

Além da precisão que havia (…) para comodidade pública, eles eram

absolutamente necessários para coibir a maldade da maior parte dos

habitantes, que vendo-se tão longe das justiças, e sem quase nenhuma

sujeição, cometiam continuamente crimes horrorosos, e escapavam quase

sempre à inútil vigilância de comandantes de distritos tão remotos.162

 

Não obstante, Dom Rodrigo de Meneses sugeriu que os

conselheiros consultassem o seu sucessor, “ouvindo por escrito as câmaras, Nobreza e Povo delas”. Estes informantes deveriam testemunhar também sobre a “qualidade” das duas povoações e opinar se, depois de elevadas à condição de vila, elas teriam

recursos para pagar o salário de um juiz de fora163 – uma vez que a Coroa não arcava com a totalidade da remuneração destes juízes.

Embora fossem refratários à ideia da criação de novas vilas,

alguns ministros do rei deram um parecer favorável ao pedido dos arraiais de Campanha e Paracatu, levando em conta que, mesmo depois da criação dos julgados, continuavam “os mesmos povos a sofrer, na falta de uma regular administração da justiça, aqueles detrimentos que são inevitáveis nos governos das grandes povoações regidas por juízes ordinários, e leigos, principalmente em

tão remotas distâncias”.164

Em Minas Gerais, as autoridades locais (camaristas e ouvidores)

das vilas de Sabará e de São João del-Rei, das quais os arraiais de Paracatu e Campanha desejavam se emancipar, eram, naturalmente, contrários ao projeto, mas seus pareceres foram