Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas
Rossios fragmentados: propriedades privadas e terrenos públicos
Rossios fragmentados: propriedades privadas e
terrenos públicos
A análise da documentação demonstra que as variações entre as
sesmarias concedidas às diversas câmaras de Minas Gerais não dizem respeito somente às suas dimensões em termos de área. Percebe-se, com efeito, que nem todos os rossios foram demarcados a partir do centro das vilas (“fazendo pião” no pelourinho, ou na casa de câmara) e, além disso, em alguns casos não foi possível constituir uma superfície contínua.
A demarcação dos patrimônios municipais podia ser dificultada
por diversos fatores. Um deles – que ocorreu em poucos casos – era a proximidade excessiva entre duas sedes de concelho. Quando a distância entre duas vilas era pequena, os limites dos rossios podiam quase se tocar, e confundiam-se parcialmente com os dos termos. Era o caso de Vila Rica e Vila do Carmo (Mariana), separadas por apenas duas léguas, mas também de São João del-Rei e São José, como se pode constatar a partir da carta de 7 de março de 1718, pela qual o conde de Assumar constitui o patrimônio da câmara de São José:
Hei por bem fazer-lhe mercê (…) de lhe dar de sesmaria meia légua de
terras em quadra fazendo pião na dita vila, sem prejuízo, de terceiros nem
de moradores que estejam ao presente cultivando as ditas terras, aos
quais se reservarão os seus sítios com todas as suas vertentes que
direitamente lhes pertencerem, fora dos quais se não poderá alargar sem
licença da câmara, e todas as pessoas que na dita meia légua fizerem
casas serão obrigados a pagar foro, e assim mesmo todas que fizeram
roças depois desta concessão. E nos ditos aforamentos se haverá a
câmara com moderação, para que seja suave aos povos, os quais
poderão tirar lenhas das ditas terras para o gasto de suas casas, e no
caso que essa concessão possa servir de algum prejuízo à câmara da Vila
de São João del-Rei, poderá a de São José inteirar-se da meia légua que
lhe concedo nas terras que estiverem devolutas pelo Rio das Mortes,
assim pela parte de cima como pela de baixo.49
É preciso lembrar que esta recomendação foi feita em uma época
em que os limites de jurisdição das duas câmaras do Rio das Mortes ainda não estavam demarcados de forma definitiva. Aliás, foi no momento da delimitação do termo e do rossio de São José que as
disputas territoriais entre as duas vilas começaram.50
Em outros locais, os centros geométricos e os contornos dos
rossios também foram determinados e demarcados fisicamente em função da estrutura fundiária preexistente. Foi o que ocorreu em Vila Nova da Rainha do Caeté. Em 1726, o ouvidor do Rio das Velhas constatava alguns problemas a respeito do terreno que havia sido concedido à câmara por Dom Brás Baltazar:
Esta sesmaria foi mal concedida pela demarcação e posse que se tomou
da meia légua de terra; porque devendo esta fazer pião no meio da vila,
para se medir em quadra, principiou a medição em umas roças muito
afastadas da vila, que ao fim desta já não compreende a dita sesmaria, e
mais quando nesta se excetuam os moradores já sitiados. 51
A adoção de tais procedimentos, diferentes das práticas usuais,
reflete as especificidades das estruturas fundiárias de cada localidade. Lembre-se que, segundo as determinações régias, os moradores que se haviam estabelecido antes da constituição dos rossios estavam isentos do pagamento dos foros às suas respectivas câmaras. Neste sentido, os oficiais tinham todo o interesse em escolher bem a localização do “pião” (centro geométrico), a fim de que o perímetro da sesmaria pudesse compreender o máximo possível de terras ainda desocupadas, as quais transformavam-se, automaticamente, em chãos “aforáveis” aos futuros moradores.
Contudo, se este havia sido o raciocínio seguido pela câmara de
Vila Nova da Rainha do Caeté, a estratégia não produzira os resultados esperados. Na época do parecer do ouvidor do Rio das Velhas, as receitas dos foros andavam a tal ponto reduzidas que os oficiais solicitaram à Sua Majestade autorização para a cobrança de taxas de todas as propriedades situadas no interior da sesmaria,
incluindo as já existentes antes da criação da vila. 52
Podemos supor que os “poderosos” locais tenham exercido uma
grande pressão no momento da demarcação, fazendo com que o rossio não incluísse as terras incultas próximas à povoação, das quais já se haviam apropriado, lícita ou ilicitamente. É importante lembrar que os interesses dos proprietários de terra eram defendidos pelas autoridades régias: quando das concessões, os governadores sempre determinavam que as demarcações deveriam ser feitas “de forma a não prejudicar terceiros” e respeitando as propriedades preexistentes, especialmente as produtivas – ou seja, aquelas que contribuíam para o crescimento da receita dos dízimos.
Tendo em vista a pequena quantidade de terras devolutas em
torno das vilas, era preciso, pois, encontrar soluções para que as câmaras pudessem tirar um benefício real das concessões. Em agosto de 1714, Dom Brás Baltazar fazia mercê à Vila de São João del-Rei,
de duas léguas de terra em quadra, fazendo pião nela e que será sem
prejuízo de terceiros nem das pessoas que tiverem cartas de sesmaria, e
menos dos moradores que atualmente estão cultivando, aos quais se
reservarão os seus sítios com as águas vertentes delas ainda que não
tenham carta de sesmaria e não serão obrigados a pagar laudêmio 53 à
câmara por estarem cobertos com título justo (…) e sucedendo que a
Câmara, por razão dos sítios referidos e suas vertentes, se não puder
inteirar da légua em quadra na proporcionada distância, o fará medindo-se
mais adiante, pela parte que houver lugar até se perfazer a dita légua de
terras em quadra, das quais a câmara não poderá fazer venda alguma e
só aforará novamente todas as que estiverem devolutas, sem possuidores
(…). 54
Como se vê, a presença de fazendas rentáveis nas proximidades
das vilas obrigava as câmaras a compor rossios fragmentados: a “sesmaria da câmara” era, assim, dividida em várias partes que se intercalavam com as propriedades particulares.
Em novembro de 1789, em suas instruções ao ouvidor do Rio das
Mortes, o visconde de Barbacena fazia recomendações similares a propósito do rossio da nova Vila de São Bento do Tamanduá:
É conveniente que para maior rendimento do concelho, logradouro e
comodidade dos habitantes da nova vila se conceda e demarque uma
sesmaria de meia légua de terra, como a respeito das outras se tem
praticado, mas para que essa concessão possa fazer-se sem prejuízo de
outras que se tenham feito a alguns particulares, recomendo a Vossa
Mercê que averigue e se informe dos títulos que se acham concedidos e
demarcados na vizinhança da dita vila (…). 55
Um dos maiores proprietários fundiários da região foi, então,
convidado pelo governador a dar seu parecer:
E que ouvindo nesta matéria os principais moradores dela, ou os
interessados nas referidas concessões particulares, e ao Mestre de
Campo Inácio Correa Pamplona, que terá já feito também por minha
ordem averiguações a esse respeito (…). Lembra-me porém que, ainda no
caso de haver títulos de sesmarias concedidas a alguns particulares, os
quais, para ter efeito a da vila, deverão ser desmembradas, se poderia
convencionar com os donos delas, para se lhe preencherem sobre outro
rumo, ou em outra parte, ou alguma semelhante compensação que seja
compatível com as faculdades da câmara, e com as minhas.56
Alguns anos mais tarde, quando da criação da Vila de Barbacena,
o governador seria novamente confrontado com esse tipo de problema. Mas, desta vez, ele parecia estar do lado dos moradores do arraial da Igreja Nova e da câmara recém-constituída, e não dos sesmeiros. Em março de 1792, o visconde de Barbacena concedia uma légua em quadra para o patrimônio da vila, o qual deveria ser
medido a partir do local “mais conveniente”. 57 Os oficiais optam pela solução clássica: o centro geométrico é fixado no pelourinho, que havia sido erigido pelo governador no ano anterior, diante do edifício
que servia de casa de câmara.58 Feita desta forma, a delimitação do rossio abarcava uma parte das terras da fazenda conhecida como Caveira – a mesma que, na época da formação do arraial de Igreja Nova, havia pertencido a Estevão dos Reis Mota. Em 1792, era outro rico fazendeiro – bem mais conhecido dos historiadores de Minas Gerais – que detinha os títulos de sesmaria destas terras: o coronel Joaquim Silvério dos Reis, um dos conspiradores e o principal delator da Inconfidência Mineira.
O juiz de fora de Mariana tentou defender os interesses dos
proprietários de terras da localidade, mas seus argumentos foram refutados pelo governador:
Não me conformando com as dúvidas apontadas na informação do Dr.
Juiz de Fora da Cidade de Mariana, que ora serve de Juiz dos Feitos da
Real Fazenda, fundadas em que nunca se concedera às câmaras uma
légua por sesmaria, servindo para exemplo disso a dita vila e a dita cidade
(…); que a vila de Barbacena estava situada na Fazenda da Caveira que
pertencia ao Coronel Joaquim Silvério dos Reis ou ao guarda-mor José
Alves de Freitas Belo, ambos devedores da Real Fazenda e que se
persuadia que a dita fazenda fora sequestrada com os bens daqueles
devedores fiscais, que o mesmo Coronel Joaquim Silvério dos Reis ainda
não tinha satisfeito o preço da dita fazenda ao licenciado Francisco da
Costa, ora falecido, e também devedor à mesma Real Fazenda (…).59
No mesmo documento, o visconde de Barbacena concede à
câmara da nova vila “as terras que pedia por sesmaria”, e que mediam
uma légua em quadra, fazendo pião na mesma vila, onde mais
conveniente for, e preenchendo-se os rumos onde se acharem terras
devolutas a parte que faltar em outros [rumos], ou procedendo amigáveis
transações e composições com os sesmeiros confrontantes interessados
(…) com declaração porém de serem os ditos oficiais da câmara obrigados
a demarcar judicialmente a referida sesmaria dentro do prazo de um ano
que se contará da data desta, sendo para esse feito os vizinhos
notificados (…) e a requerer a S. Majestade pelo seu Conselho
Ultramarino confirmação desta carta de sesmaria dentro de quatro anos.60
Em maio de 1792, uma comissão composta pelas “pessoas
principais” da Vila de Barbacena enviava uma solicitação a Silvério dos Reis, pedindo-lhe que cedesse uma “pequena parte” de sua fazenda ao patrimônio da vila. Em agosto daquele ano, o fazendeiro recusava o pedido, argumentando que todos os seus bens haviam
sido “arrestados” pela Coroa 61 e recomendando aos signatários da solicitação que se dirigissem ao visconde de Barbacena, “o qual
senhor como douto decidirá o que lhe parecer mais justo”. 62
Mas o governador não parecia ter mudado de opinião, de forma
que a câmara acabou por conseguir se apropriar do terreno solicitado. Sem dúvida desconcertado pela atitude do visconde, em 1794 Silvério dos Reis – que se encontrava, então, em Lisboa – recorria diretamente à Coroa, relembrando suas provas de fidelidade e pedindo providências para não ser lesado pela ocupação de suas terras:
Diz o Coronel Joaquim Silvério dos Reis, que tramando na capitania de
Minas Gerais uma infame conjuração contra a Real Coroa de Vossa
Majestade, foi o suplicante para a mesma convidado pelos conjurados
com vantajosos partidos, que não foram bastantes para tentar a sua
fidelidade e sendo mandado pelo General daquela capitania para a capital
do Rio de Janeiro como emissário daquela importante diligência, foi preso
por bem da mesma para a fortaleza da Ilha das Cobras, incomunicável até
se apurar a verdade da sua denúncia. Durante a prisão do suplicante, se
erigiu o Arraial da Igreja Nova em Vila denominada Barbacena,
confrontando a mesma com uma fazenda do suplicante intitulada Caveira,
e outra com o nome de Cangalheiro, em terras ambas fizeram os
moradores da mesma vila casas e quintais grandes contra a vontade do
suplicante, com o pretexto de que para este escandaloso procedimento
tinham ordem da câmara daquela vila, a título de logradouro da mesma
(…) Vossa Majestade seja servida mandar que todos os moradores que se
acham intrusos nas próprias terras do suplicante paguem pelo seu justo
valor, ou lhes paguem foros delas como se pratica na Capitania do Rio de
Janeiro, que sendo muita parte dos logradouros daquela cidade em terras
do Guarda-mor Geral Fernando Dias Pais Leme, todos os moradores lhe
pagam seus foros conforme se ajustam com o senhorio (…) e quando
duvidem, sejam expulsos daquelas terras por evitar contendas litigiosas
naquela capitania, aonde o suplicante mais não pode voltar.63
De outubro a dezembro daquele mesmo ano, Silvério dos Reis
receberia do príncipe grandes recompensas pelos serviços prestados à Coroa por ocasião da Inconfidência: o “hábito da Ordem de Cristo, com duzentos mil réis de tença”, o título de “fidalgo da Casa Real, com foro e moradia” e, por fim, a “mercê de tesouraria-mór de Minas, de Goiás e do Rio de Janeiro”. Além disso, um
decreto mandava levantar o sequestro de todos os seus bens.64 Porém, não encontramos indícios de que Silvério dos Reis tenha obtido ganho de causa na disputa fundiária com a Vila de Barbacena: a câmara, muito provavelmente, conseguiu conservar para si a totalidade da sesmaria que fora concedida pelo visconde em 1792.
É importante salientar que os eventuais acordos entre os
senhores de terras limítrofes às vilas e as respectivas câmaras nem sempre eram suficientes para assegurar a estas últimas a posse real dos rossios – ou seja, para garantir a legitimidade dos oficiais para cobrar foros dos moradores. Isto se deve a uma razão que já evocamos: os oficiais frequentemente protelavam um procedimento essencial, isto é, a obtenção da confirmação régia da “sesmaria da câmara”.
Na segunda metade do século XVIII, diversas municipalidades
escrevem a Lisboa queixando-se da sua falta de recursos e da recusa dos habitantes em reconhecê-las como “senhoras” das terras do rossio. Em 1796, a câmara de Vila Nova da Rainha do Caeté solicita a homologação da antiga sesmaria, de forma a pôr fim às contestações dos habitantes e aos processos contra o pagamento
dos foros.65 Da mesma forma, em 1791, a câmara de São José requer a confirmação da sesmaria concedida em 1718 pelo conde de Assumar, de modo a poder efetuar a cobrança dos foros. Os oficiais se queixam da recente criação das vilas de São Bento do Tamanduá, Queluz e Barbacena, a qual teria provocado a perda de uma grande parte de seus territórios e de suas receitas:
Em 1718 foi ereta a beneplácito do Rei e Senhor D. João V de gloriosa
memória esta Vila de São José, onde na forma da lei somos senadores, e
logo em nome de Vossa Majestade foi concedida uma sesmaria pelo
Exmo. General D. Pedro de Almeida, que, por descuido dos nossos
antecessores, até agora [não] se confirmou, e como o descuido daqueles
não deve prejudicar a Real graça; que para sua existência é precisa a
confirmação e licença para o tombamento da vila, e arrecadação dos
foros, cuja falta se faz sensível presentemente; que não chega o
rendimento deste senado para as despesas que lhe são anexas (…).66
Tal documento faz alusão ao segundo procedimento necessário
para uma gestão eficaz dos patrimônios municipais: o tombo das terras. Conforme veremos a seguir, este consiste na medição e na demarcação do rossio, mas também inclui outras providências: a medida de cada terreno e a citação dos proprietários, que devem se pronunciar e, se acharem “de justiça”, assinar um termo de reconhecimento da sua condição de “foreiro da câmara” e da consequente obrigação do pagamento anual do foro.