Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Cláudia Damasceno Fonseca · Capítulo 104 de 124

Páginas do PDF

Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

A concessão e a homologação dos rossios

A concessão e a homologação dos

 

rossios

 

Na maioria dos casos, a constituição do rossio ocorria a partir de

uma solicitação dos camaristas ao governador da capitania. Porém, para que a doação da “sesmaria da câmara” fosse efetiva, era preciso que eles obtivessem uma carta régia, confirmando a concessão. Esta confirmação do rei era essencial, pois ela conferia uma legitimidade à câmara para cobrar dos moradores os foros anuais.

Todavia, neste aspecto as câmaras de Minas Gerais revelaram-se

bastante negligentes: a maioria não pediu e, consequentemente, não obteve a confirmação régia dos rossios, senão muitos anos depois da criação de suas respectivas vilas. Além disso, algumas medidas indispensáveis à boa gestão dos aforamentos, como a delimitação e o cadastramento (tombo) dos terrenos, raramente foram realizadas com rapidez e eficácia. Mas o maior problema ligado à administração deste patrimônio talvez tenha sido a conivência das câmaras com certos moradores – alguns deles sendo “pessoas poderosas” – que se apossavam indevidamente dos chãos urbanos ou, como no caso de Angra dos Reis, anteriormente citado, deixavam os terrenos vagos durante muitos anos, criando um processo especulativo.

 

Dimensões, métodos de medição

A câmara de Vila Rica foi a primeira de Minas a obter a

concessão de terrenos para a constituição de seu patrimônio. Em 1711, tão logo a vila fora criada, o governador Antônio de Albuquerque concedera aos oficiais as terras devolutas em torno da povoação, com a justificativa de que esta última se encontrava: “sem rossio nem terra alguma, assim para criação dos gados, como para arrendar e aforar aos moradores, para assim o dito senado ter alguma renda, para com ela poder acudir e reparar as obras do

concelho, a que as câmaras são obrigadas”.12

Nos livros da câmara de Vila Rica existe o registro de uma carta

régia de 27 de setembro de 1711, que trata da confirmação da

sesmaria.13 No entanto, esta carta aparentemente não teve efeito, pois, em 1713, o governador Brás Baltazar era autorizado pela Coroa a conceder terras a todas as vilas já erigidas em Minas Gerais, “para que as câmaras pudessem estabelecer rendas para

suprir as despesas que atualmente costumam fazer os concelhos”.14 Assim, em abril de 1715, Vila Rica recebia uma nova carta de sesmaria de uma légua em quadra:

 

Faço saber aos que esta minha carta de sesmaria virem, que tendo

consideração ao que me representou a câmara de Vila Rica sobre se não

lhe haver dado baldios nem terras para o rossio da mesma vila, pedindo

me lhe fizesse mercê por sesmaria de uma légua de terras em quadra, e

desejando comprazer à câmara, e não havendo inconveniente para esta

concessão, hei por bem de fazer mercê a esta Câmara de Vila Rica em

nome de Sua Majestade de lhe conceder por sesmaria para baldios e

rossio uma légua de terras em quadra que fará pião no pelourinho da dita

vila, das quais poderá a câmara usar como qualquer sesmeiro, não

impedindo porém aos mineiros que cortem os paus e lenha de que

necessitarem para sua conservação, pois deles depende o aumento

dessas minas, e esta mercê que faço à câmara será sem prejuízo de

terceiro nem das pessoas que possuírem algumas destas terras, ou por

compra, ou também sesmaria, e a mesma câmara será obrigada a mandar

confirmar por Sua Majestade esta sesmaria dentro de três anos (…).15

 

Tudo indica que os oficiais protelaram o pedido de confirmação

desta carta.16 Somente algumas décadas mais tarde eles obtiveram a carta régia, e foi então que começaram a pensar em tomar uma providência cuja importância era evidente: a demarcação das terras

municipais.17 Veremos, mais adiante, quais eram os procedimentos e rituais efetuados para a delimitação dos rossios. Antes disso, é importante estabelecer, da maneira mais clara possível, a correspondência destas superfícies em relação às unidades métricas atuais.

Como se sabe, os portugueses utilizavam diferentes expressões

para se referir à medida das superfícies – “em quadra”, “em roda” etc. – e adotavam um método de medição peculiar. Qualquer que fosse o tipo de concessão (datas minerais, sesmarias de particulares, rossios), as delimitações não eram feitas da maneira que nos parece, hoje, como a mais lógica e simples, ou seja, começando as medições por uma das extremidades do terreno; ao invés disso, eles partiam do centro geométrico, que era previamente definido. Conforme observou o Barão de Eschewege: “Todas as medições de terras no Brasil se fazem da mesma maneira: toma-se um ponto médio de onde se mede em direção aos quatro pontos cardeais, o que dá motivo frequentemente à superposição de áreas.

Isso provoca geralmente demandas e mesmo assassinatos.”18

Além disso, a expressão “em quadra” (a mais utilizada para

indicar uma medida de superfície) podia gerar muitos equívocos, e até hoje confunde os historiadores. Por exemplo, para delimitar uma área de uma légua em quadra, escolhia-se um centro geométrico (o pião) – que, no caso dos rossios, situava-se geralmente no pelourinho ou na Casa de Câmara – e se percorria a distância de meia légua (a metade do lado do quadrado) em direção a cada um dos pontos cardeais. Utilizava-se, para isso, uma bússola (agulhão) e, em geral, uma corda de cinquenta braças. Na extremidade de cada légua percorrida, cravava-se um marco de pedra ou madeira.

O aspecto problemático de tal sistema não residia apenas na

superposição parcial de terrenos contíguos, descrita por Eschewege. Em outro testemunho do século XIX, fica evidente que, mesmo se seguido à risca, o método lusitano era ambíguo: a partir do pião e dos quatro marcos, podia-se, na verdade, delinear pelo menos duas figuras geométricas de áreas distintas.

Em 1825, a fim de estabelecer suas “memórias estatísticas”, a

câmara de São Bento do Tamanduá respondia a uma série de questões colocadas pelo governo da província de Minas Gerais. Interrogados sobre a existência de terras devolutas e de querelas relativas à posse de terras no termo da vila, os oficiais responderam que o território municipal, que media 12 léguas num sentido e 16 no outro, achava-se “todo ocupado (…), de maneira que dificultosamente se achará lugar que se possa dizer absolutamente

vago e devoluto”.19

Quanto aos pleitos, que não eram poucos, eles tinham causas

várias. Em primeiro lugar, a falta de uma legislação e de critérios claros para “julgar em tais matérias sobre o domínio, e posse das terras”. Em segundo lugar, os abusos cometidos por “pessoas poderosas”, antes e depois da ereção da vila. Estas haviam conseguido, “no seu nome e no de outros”, até cinco sesmarias de três léguas em quadra, que abrangeram terras “aposseadas por outros”, sem falar daqueles que, ao estabelecerem um serviço mineral num córrego, arrogavam-se “a propriedade de um ângulo de terras que compreende muitas vezes uma, duas e mais léguas de

extensão”. 20 Também há que se notar que, ao se atribuírem estas sesmarias maiores, de três léguas em quadra (medida mais frequente das concessões feitas nas frentes pioneiras e nos sertões), por vezes, dava-se a liberdade ao colono de escolher a maneira de demarcar tal área. Em 1753, o governador interino José Antônio Freire de Andrade concedeu uma sesmaria no sertão do Rio Grande abaixo e Capivari, cuja medida era de “três léguas de comprido e uma de largo, ou três de largo e uma de comprido, ou

légua e meia em quadra”. 21

Outro problema era, como já mencionamos, a dúvida sobre as

medições das sesmarias de particulares,

 

porque tendo-se constantemente neste termo demarcado as sesmarias de

meia légua em quadro com cem cordas no comprimento [meia légua, ou

3.300 m], e outras tantas na largura, estas de quinze braças de dez

palmos craveiros [33 m], sustentam os sesmeiros a quadra, e extensão de

suas sesmarias pelo risco, e perspectiva exterior do exemplar ao diante

figurado, e os aposseantes confinantes pugnam pela quadra do risco

interior. 22

Portanto, para se delimitar uma sesmaria de “meia légua em

quadra”, faziam-se quatro medidas de um quarto de légua (usando-se, por exemplo, cinquenta cordas de quinze braças), seguindo os pontos cardeais. Ora, estas quatro balizas podiam estar nos vértices de um quadrado menor, de cem cordas (meia légua) de diagonal, ou nos pontos médios dos lados de um quadrado maior, de cem cordas de lado. Foi o que os camaristas procuraram explicitar através de um desenho esquemático, que reproduzimos a seguir:

 

Figura 10.1 - Esquema de medição de sesmaria apresentado pela

câmara de São Bento do Tamanduá (1825).

 

Da mesma maneira, para se medir um rossio de “duas léguas em

quadra”, fazia-se quatro percursos de uma légua (3 mil braças, ou 6.600 m) a partir do pião, seguindo os pontos cardeais, como mostra o esquema abaixo. A figura resultante podia ser interpretada como uma superfície quadrada de duas léguas de lado – aproximadamente 13,2 km de lado, que perfaz uma área de 174,2

km2 (17.424 ha) – ou de duas léguas de diagonal – o que corresponde a uma superfície duas vezes menor, de 87,1 km 2

(8.700 ha):23

 

Figura 10.2 - Esquema das duas maneiras de se medir um terreno

de “duas léguas em quadra”: a medida de duas léguas pode

correponder ao lado ou à diagonal do quadrado.

 

No que diz respeito aos rossios, não encontramos, na

documentação setecentista, nenhuma referência explícita a estas duas maneiras de “visualizar” as sesmarias das câmaras. No entanto, a ocorrência de diversos conflitos entre estas últimas e os moradores demonstra que o fato de cravar quatro balizas no solo não bastava para materializar limites inconstestáveis para o patrimônio municipal. No momento das demarcações dos rossios e do cadastro das propriedades foreiras, alguns habitantes contestaram o fato de que suas propriedades estavam incluídas em tal perímetro, e é possível que a dúvida tenha sido de mesma natureza da que foi descrita pela câmara de São Bento do Tamanduá.

Retornemos ao caso de Vila Rica. Como foi dito, apesar das

recomendações do governador Dom Brás Baltazar, os camaristas não tomaram, em 1715, as medidas necessárias para confirmar a doação e efetivar a tomada de posse da sesmaria de uma légua em quadra. Em 1732, a câmara informava à Sua Majestade que a maior parte dos terrenos concedidos pelos governadores havia sido ocupada por “muitos particulares”, e pedia uma nova concessão “de uma légua em quadra, medindo-se inteira para cada um dos

lados”.24

Antes de ratificar o pedido, o rei encarrega o governador André de

Melo e Castro de fazer uma investigação: ele deveria pedir explicações à câmara de Vila Rica, “que dará a razão por que deixou perder a primeira data que lhe concedeu o governador Antônio de Albuquerque” e ouvir também “as pessoas que têm prédios na parte em que os suplicantes pedem a nova sesmaria, as

quais responderão por escrito”. 25

Em março de 1734, os oficiais respondiam ao governador que

eles haviam cumprido com o seu dever: se não obtiveram a homologação da sesmaria dada por Albuquerque, foi porque não dispunham de um procurador junto à Corte de Lisboa, que poderia ter acelerado o processo. Além disso, em total contradição com a carta que haviam enviado ao rei, afirmavam que a sesmaria de Albuquerque não havia sido “perdida” e que seus direitos sobre o

rossio jamais haviam sido contestados pelos moradores. 26

Aparentemente, o que os oficiais de Vila Rica pretendiam não era

a confirmação da antiga concessão, e sim obter uma nova sesmaria, maior que a precedente. Ao pedirem que as terras fossem delimitadas por medidas de “uma légua em quadra, medindo-se inteira para cada um dos lados”, a partir do pião, o resultado almejado não era o de um terreno de uma légua em quadra – conforme afirmaram –, mas de duas léguas em quadra (ou seja, um terreno maior, com duas léguas de lado, ou um menor com diagonal da mesma medida). Visando recuperar ou aumentar o patrimônio municipal, a câmara procurava, portanto, tirar proveito da ambiguidade das expressões que designavam as medidas de superfície. Ademais, é provável que os camaristas também pretendessem tomar posse, individualmente, de alguns terrenos, tal

como costumavam fazer seus homólogos do Reino.27

As autoridades metropolitanas não eram, porém, ingênuas. Em

novembro de 1734, após o parecer favorável do Conselho Ultramarino, Dom João V assinava a carta régia de doação da sesmaria de “uma légua de terra em quadra”, especificando, claramente, que o traçado do seu perímetro deveria tomar como centro geométrico o “pelourinho da dita vila, correndo para todas as partes na distância de meia légua” – e não de uma légua “inteira”. Os oficiais obtiveram, assim, uma sesmaria correspondente a um quadrado de uma légua (6,6 km) de lado – exatamente como a primeira concessão de Antônio de Albuquerque, e como a que fora confirmada, em 1719, para a localidade vizinha, Vila do Carmo

(Mariana).28

Além disso, Dom João V decidia que alguns habitantes teriam

direito à isenção dos foros anuais. Esta condição, aliás, já estava presente na sesmaria que Vila Rica obtivera em 1711: “achando-se dentro delas [das terras da sesmaria] algum morador com título de primeiro povoador, ou de haver comprado, não será expulso, e

menos ainda obrigado a aforar”. 29

A concessão de 1715, feita por Dom Brás Baltazar, mencionava o

uso de matos dos baldios pelos mineiros, mas não fazia qualquer referência a tais isenções. É a carta régia de 1734 que especifica e amplia os critérios de atribuição deste privilégio:

 

Só das casas edificadas que agora pagam e das que novamente se

edificarem se pagarão foros, e de nenhuma maneira das que até o

presente se não pagam, por serem mais antigas que a mesma câmara, ou

por outra alguma causa, e assim também se não pagará nem porá foro

algum nas terras minerais, em que há ou possa haver lavras e minas, ou

buracos em que se tire ouro, pelo que mando ao meu Governador e

Capitão General da Capitania das Minas, e Provedor da Fazenda, e mais

Ministros a que tocar, cumpram e guardem esta carta (…). 30

 

Tais esclarecimentos eram, nesta época, bastante úteis e

pertinentes, pois nos anos anteriores o rei e seus conselheiros tiveram que arbitrar uma querela entre a câmara e os habitantes da Vila do Carmo (Mariana), relativa à questão dos aforamentos. Nesta localidade, o processo de oficialização do rossio e de reconhecimento da câmara como “senhora” destas terras foi particularmente conturbado e longo: as primeiras contestações ocorreram em 1716, quando da concessão da sesmaria por Dom Brás Baltazar da Silveira; quarenta anos depois, ainda havia pleitos correndo a este respeito.

Em 1711, quando a vila fora instituída, os oficiais se viram diante

de um problema: todas as terras ocupadas pelo arraial pertenciam a particulares, os quais não estavam dispostos a reconhecer o “direito de senhorio” da câmara. Sobretudo porque o governador parecia defender os interesses dos moradores – ou melhor, dos proprietários mais abastados. Em um ofício enviado ao rei, Dom Brás Baltazar estabelecia que a demarcação do terreno deveria ser feita “sem prejuízo de terceiros, pois junto dela há muitos sítios por

muito cabedal”.31

O que sabemos sobre o processo de constituição do arraial do

Carmo confirma, de fato, a afirmação do governador.32 Os terrenos da parte baixa da aglomeração – chamada então de “arraial de baixo” – pertenciam, inicialmente, a Manuel Maciel da Cunha, um dos descobridores das minas do Ribeirão do Carmo. Em seguida, foram vendidos por “oitocentas oitavas de ouro” ao português Antônio Pereira Machado, um dos primeiros, na região, a explorar

depósitos aluviais de terra firme.33 Segundo Diogo de Vasconcelos, em 1703 Antônio Pereira Machado mandara construir “logo ao pé da sua casa, um pouco acima, no planalto, uma ermida consagrada à Nossa Senhora da Conceição, e tratou também de procurar o ouro

que seus antecessores não tinham sabido achar”.34 Esta capela, após diversas reformas e ampliações, tornar-se-ia a igreja matriz de Vila do Carmo e, posteriormente, a catedral da cidade de Mariana. Segundo Diogo de Vasconcelos, a riqueza das novas minas atraiu uma multidão de aventureiros, a quem Machado deu permissão para trabalhar nas lavras e morar nas suas terras, e “em torno da

ermida da Conceição cresceu o povoado”.35

Não dispomos de prova documental, mas acreditamos que pelo

menos uma parte dessas habitações tenha sido construída sobre o patrimônio fundiário da capela da Conceição. Mesmo que a doação de terras à capela não tenha sido feita no momento da sua fundação, em 1707 ela já funcionava como igreja matriz, sendo, portanto, muito provável que os seus “chãos” não pertencessem mais a “terceiros”, mas fizessem parte do patrimônio da capela,

assim como os terrenos imediatamente contíguos ao templo.36

Entre 1709 e 1711, Antônio de Albuquerque regulariza a posse

das terras de Antônio Pereira Machado, concedendo-lhe um título de sesmaria de meia légua em quadra. Em seguida, o governador decide instituir ali uma das três vilas que deveria criar em Minas Gerais:

 

E na primeira vez que veio [ao arraial do Carmo] Antônio de Albuquerque

Coelho de Carvalho, lhas deu em sesmaria, e vindo segunda vez achou

conveniente fundar esta vila nas ditas terras do suplicante, o qual, pelo

zelo que tem pelo serviço de Vossa Majestade, não se opôs à fundação,

no que não deixou de ter gravíssimo prejuízo, não tendo onde plantar,

estando empenhado com dívidas.37

 

Segundo as informações enviadas a Dom João V, Antônio Pereira

Machado havia cedido gratuitamente à câmara recém-criada “a dita

meia légua de terra em quadra para seu logradouro e rossio”. 38 Tal prova de generosidade não era, porém, desinteressada: em troca do serviço prestado à Coroa, Machado esperava obter uma compensação:

 

E por causa dessa dádiva, ficara o suplicante muito falto em bens por não

lhe ficarem terras em que possa plantar mantimentos para a sustentação

de sua mulher e filhos; e porque estes serviços foram feitos em grande

utilidade de minha Coroa e Fazenda, pois se estabeleceu a maior vila que

há nas Minas, e que pela sua grandeza assiste nela o Governador, e são

dignos de remuneração, me pedia lhe fizesse mercê da propriedade de

escrivão da câmara39 da dita vila, e do hábito de Cristo com 12 mil-réis de

tença efetivos para quem se casar com uma de suas filhas.40

 

Assim, em troca da doação de suas terras, o português adquiria o

cobiçado título de cavaleiro da Ordem de Cristo e se tornava proprietário vitalício de um cargo bastante rentável. Porém, tal recompensa só seria efetivada por volta de 1721, ao fim do governo do conde de Assumar. Portanto, é bem possível que Antônio Pereira Machado estivesse entre os muitos senhores de terras que se opuseram à delimitação do rossio da Vila do Carmo, em 30 de dezembro de 1716. Segundo o relato dos oficiais,

 

provera o Governador da Capitania das Minas de uma légua de terra para

Patrimônio e Realengo do concelho, e querendo esta Câmara empossar-

se e demarcar a dita terra, se anteciparam alguns moradores situados na

distância sobre a dita, fazendo-nos uma petição por eles assinada,

dizendo-nos lhes prejudicava (…) a dita sesmaria, pela sua posse ser

primeira que a da Vila, no que lhe deferimos recorressem a Vossa

Majestade, e assim estamos em parte de posse, e pela dos moradores

repugnada, porque dentre esses há muitos que querem ser foreiros à

câmara por se livrarem das contingências que entre si têm, como era dos

matos que estão por cultivar. Vossa Majestade mandará o que for servido

(…). 41

 

Com efeito, a delimitação do rossio interessava à parcela da

população que só dispunha de pequenos terrenos no interior do arraial: como foreiros, estes habitantes teriam assim o direito de se servir dos terrenos incultos (baldios) incluídos na sesmaria, onde poderiam extrair madeiras e dar pasto às suas montarias. Porém, a contenda ainda se arrastaria por alguns anos, provavelmente devido à determinação dos grandes proprietários em defender suas terras – pode-se supor, aliás, que alguns destes senhores fossem oficiais da câmara, o que constituiria uma explicação suplementar para a demora do processo.

Em carta de 9 de novembro de 1718, o rei informava aos oficiais

que ainda não havia chegado a uma conclusão definitiva, pois entrementes havia recebido vários pedidos de “datas de terra nessas mesmas minas”, as quais aguardavam o parecer do

Conselho Ultramarino.42 Somente em 1719 é que se confirmou a concessão da sesmaria “de uma légua de terras em quadra”, fazendo pião no pelourinho e “correndo para todas as partes na distância de meia légua, das quais terá fixa a câmara o direito de

senhorio”. 43 No mesmo ano, os oficiais procederam à delimitação e

à fixação dos marcos do terreno.44

Tais disposições não foram, contudo, suficientes para resolver

definitivamente a questão; como veremos adiante, em meados do século XVIII alguns habitantes ainda se recusavam a reconhecer que seus terrenos faziam parte do patrimônio municipal e que deviam, portanto, pagar os foros anuais à câmara.

Passemos a outro estudo de caso. Dentre as primeiras vilas

fundadas na capitania, a de Pitangui é, talvez, a que mais tempo levou para solicitar a concessão de terras para o seu rossio. A explicação para isto deve certamente estar ligada à instabilidade política que marcou os primeiros anos da vila, criada em 1715. Somente em 1734 os oficiais faziam o pedido à Coroa:

 

Dizem os Oficiais da Câmara de Vila de Nossa Senhora da Piedade do

Pitangui das Minas Gerais, comarca do Rio das Velhas, que a mesma

câmara se acha em uma pobreza pela falta de rendas que padece, por

cuja razão não pode celebrar as festividades reais, que costumam celebrar

as mais câmaras daquelas Minas, nem cumprir com as obrigações e

encargos a que estão obrigados as mesmas câmaras, e nem ainda se lhe

deu a sesmaria que Vossa Majestade por sua Real Resolução foi servido

ordenar se lhe desse. E nesta consideração, Vossa Majestade seja servido

ordenar ao Governador das Minas que, tomadas as informações

necessárias, mande constituir renda à dita câmara, com que

decentemente possa bem cumprir as suas obrigações, e que o mesmo

Governador lhe dê rossio ou sesmaria fazendo pião na Casa da Câmara,

na conformidade da resolução de Vossa Majestade e do que se tem

praticado com as mais câmaras das Minas. 45

 

Dom João V solicita o parecer às autoridades da capitania. Em

carta de 3 de agosto de 1736, o governador interino Martinho de Mendonça de Pina e Proença, então às voltas com as sedições do sertão do São Francisco, opõe-se à concessão de uma sesmaria a essa câmara que – vale relembrar – havia dado, alguns anos antes, provas de uma insubmissão obstinada face às ordens régias. Ao invés da atribuição das terras solicitadas, o governador propunha a supressão do concelho e a criação de uma simples sede de julgado em Pitangui, cujo juiz “tivesse as mesmas atribuições dos de Papagaio e de São Romão”. Porém, os argumentos contidos no seu parecer não são de natureza política, como seria de se esperar, mas econômica:

É verdade quanto alega a Câmara da Vila de Pitangui sobre a falta de

renda para as despesas mais precisas, porque consistindo nas Minas as

rendas do concelho na imposição de um quarto de oitava de ouro, ou

mesmo vulgarmente se explicam meia pataca, 46 e nas rendas da aferição

e cadeia, está hoje tão diminuta a povoação dessa vila que produzem

todos estes efeitos muito tênue quantia. Não pode ter efeito algum a

sesmaria em que falam, porque, quando com a esperança de se aumentar

essa povoação com novos descobrimentos de ouro, se erigiu a vila, já

estavam ocupadas e cultivadas as terras circunvizinhas. Parecia-me se

extinguisse esta câmara, ficando só por eleição trienal um juiz, que

juntamente fosse dos órfãos, conservando-se somente um tabelião e

meirinho (…) e que o juiz exercite a mesma jurisdição que usam os do

Papagaio e São Romão.47

 

Apesar deste parecer, em 1742 o pedido da câmara de Pitangui

seria atendido pelo governador Gomes Freire de Andrade:

 

Tendo respeito a me representar por sua petição os juízes, vereadores e

mais oficiais da Vila de Pitangui pela falta de bens e rendimentos com que

suprir as precisas despesas daquele senado, necessitava de uma data de

terras que Sua Majestade lhes concedia na mesma vila, como às mais da

capitania, para aforarem os chãos na forma que se pratica. Hei por bem

conceder em nome de Sua Majestade à Câmara da Vila de Pitangui meia

légua de terras em quadra, fazendo pião no pelourinho da dita vila para

que possam os oficiais dela aforar a dita terra a quem lhes parecer, com

declaração que as casas que estiverem situadas dentro do circuito não

serão obrigados os donos a pagar foro algum, mas sim das que daqui em

diante se levantarem e erigirem; e a dita câmara será também obrigada a

demarcar judicialmente a dita meia légua de terras em quadra, sendo para

esse efeito notificados os vizinhos com quem partirem, para alegarem o

que for bem de sua justiça (…) e outrossim serão obrigados a mandar

requerer a Sua Majestade, pelo seu Conselho Ultramarino, dentro em

quatro anos, confirmação desta sesmaria, que lhes concedo salvo o direito

régio e prejuízo de terceiro.48

 

Se os oficiais de Pitangui não tomaram as providências

necessárias à obtenção da confirmação régia, por outro lado, eles executaram, rapidamente, a exigência de Gomes Freire referente à delimitação e demarcação do rossio. Com efeito, esta medida se revelara indispensável à gestão dos aforamentos, e por esta razão ela foi adotada por outras câmaras, como as de Vila do Carmo e Vila Rica, em diferentes épocas.