Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Cláudia Damasceno Fonseca · Capítulo 60 de 124

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Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

A expansão dos termos e os conflitos territoriais

 

Vimos, no segundo capítulo, que o processo de dispersão da

população do centro em direção às periferias de Minas Gerais iniciou-se nos anos de 1730, intensificando-se na segunda metade do século. Ora, apesar das grandes distâncias que os separavam dos antigos centros de poder da capitania (as primeiras freguesias e vilas), os novos estabelecimentos mineradores e agrícolas foram rapidamente integrados às circunscrições eclesiásticas e civis existentes. E isto por uma razão bastante evidente: a anexação destas frentes pioneiras permitia aumentar o poder político e econômico das autoridades locais.

No que concerne às paróquias, tais incorporações provocavam o

acréscimo do número de fiéis e, consequentemente, o aumento dos rendimentos dos vigários. As câmaras também tinham a ganhar com a expansão de seus territórios de jurisdição, uma vez que isto significava um aumento das receitas municipais, bem como do número de processos judiciais e de testamentos, dos quais muitos

oficiais e tabeliães tiravam sua subsistência.19 Lembremos ainda que, em 1750, as câmaras se tornaram responsáveis pelo pagamento anual de cem arrobas de ouro à Coroa, devendo proceder, no interior dos respectivos termos, à cobrança das cotas que cabiam a cada uma delas. Portanto, é evidente que, para facilitar sua tarefa, elas tinham interesse em aumentar o número de contribuintes (diminuindo assim o valor da contribuição per capita), o que poderia ser feito pela anexação de novos estabelecimentos aos

seus territórios de jurisdição. 20 Percebe-se, assim, que as condições fiscais particulares a Minas Gerais não influenciaram apenas a constituição das fronteiras externas da capitania, mas também a formação dos seus limites internos.

Estas anexações nem sempre ocorreram de forma pacífica, pois

um mesmo arraial podia ser reivindicado por mais de uma câmara. De fato, na segunda metade do século XVIII, diversos conflitos de jurisdição mobilizaram as vilas mineiras, especialmente entre 1750 e 1780. A maior parte desses litígios diz respeito a arraiais situados em duas zonas principais: a oeste, a zona de Piuí, Bambuí e Tamanduá; a leste, as zonas de Rio Pomba, Chopotó e Cuieté, como vemos na reconstituição cartográfica da malha administrativa

do período, que indica as áreas de conflito (Figura 5.1).

 

Figura 5.1 – Conflitos territoriais na segunda metade do século

XVIII.

A câmara de São José mostrou-se particularmente ativa neste

processo de expansão territorial dos concelhos, tendo se envolvido em conflitos de ambas as zonas. O mapa das áreas de litígio mostra que o termo desta vila era bastante alongado no sentido leste-oeste, de forma que seus limites interceptavam em diferentes pontos os limites de outros concelhos (Mariana, Vila Rica, São João del-Rei e Pitangui) e de três comarcas (Rio das Mortes, Ouro Preto e Rio das Velhas).

Nota-se que as vilas criadas no período entre 1789 e 1791 – São

Bento do Tamanduá, Queluz e Barbacena – situam-se nas principais áreas de litígio da capitania. Com efeito, além da Vila de Tamanduá, o termo de São Bento compreendia, então, o arraial de Bambuí e as terras de Serra Negra e Itapecerica – frentes pioneiras que foram

disputadas por Pitangui e por São José.21 O termo da Vila de Queluz, instituída em 1790 no arraial de Carijós – ele próprio objeto de disputa –, incluía os arraiais de Catas Altas da Noruega, Ouro Branco, Itaverava, São Gonçalo e Congonhas. Como veremos adiante, estas aglomerações foram reivindicadas, em épocas distintas, por Vila Rica, Mariana e São José. Enfim, a Vila de Barbacena, criada em 1791, abrangia em seu território as zonas de povoamento em torno da serra do Mello e dos vales dos rios Chopotó, Turvo, Pomba e Peixe, que também foram reivindicadas por São José e Mariana.

Assim, além das razões ligadas ao contexto geral de Minas

Gerais e às reformas que tiveram lugar no Reino no final do século – discutidas no capítulo anterior –, é evidente que a explicação para a criação destas três vilas possui também uma componente local. Esta última está diretamente ligada a questões políticas e econômicas que mobilizaram as câmaras e os ouvidores da capitania e que são identificáveis a partir dos litígios territoriais.

Estes conflitos devem merecer nossa atenção ainda por outros

motivos. Por um lado, os vestígios documentais que eles deixaram permitem identificar os rituais de tomada de posse dos novos núcleos de povoamento, bem como o processo de expansão territorial dos concelhos e seus principais agentes. Por outro, os argumentos apresentados pelos diversos protagonistas, a fim de justificar seus direitos sobre determinadas áreas, ilustram as contradições existentes entre diferentes concepções de domínio territorial. A primeira concepção advém da ideia, tradicional, de uma legitimidade garantida pela antiguidade da posse; a segunda relaciona-se com as teorias mais modernas, que preconizavam a facilidade de acesso aos tribunais, à racionalização e à uniformização das circunscrições judiciárias, assim como as vantagens da justiça letrada.