Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Cláudia Damasceno Fonseca · Capítulo 81 de 124

Páginas do PDF

Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas Minas setecentistas

Estrutura social: a “capacidade” dos habitantes

 

Em 1798, os oficiais de São João del-Rei se opõem à

emancipação de Campanha, tentando provar que o arraial não possuía os atributos necessários à condição de vila:

 

Agora querem uma câmara: o aumento da sua povoação, que chega já a

oito mil vizinhos, e a necessidade de novas providências são os motivos

que dão para conseguir: seja a sua povoação já crescida, e embora

chegue a oito mil – ou mais vizinhos; não deve ser atendido tanto o seu

número, quanto a sua qualidade. Os moradores daquele lugar são a maior

parte mulatos, escravos e mestiços, e S. Majestade recomenda nas suas

Leis que se elejam para juízes e vereadores homens de nascimento, e

conceito. Consta presentemente que há um só juiz, [acharão] quem ocupe

o lugar suficientemente, e haverá para vereadores, procurador? São raros

mesmo para servirem de capitães do Distrito.59

 

Durante o século XVIII, era ideia corrente em Portugal que os

verdadeiros concelhos seriam aqueles que contavam com pessoas “capazes” para o exercício dos cargos municipais, especialmente

para a função de juízes. 60 De fato, o substantivo “capacidade” e o adjetivo “capaz” são recorrentes nos documentos referentes à concessão de títulos e de funções administrativas em Minas Gerais, sendo importante, pois, que nos interessemos por seus significados coevos.

Estas palavras contêm sentidos intimamente ligados aos

argumentos presentes na documentação analisada: segundo o dicionário de Raphael Bluteau, o termo “capacidade” remete à ideia de “amplitude”, de “extensão” de um lugar (“capacidade de um lugar”), mas também pode significar “doutrina, ciência, saber”. Da mesma forma, o adjetivo “capaz” designa “um lugar que cabe muitas coisas, ou muita gente” – a exemplo de “lugar capaz de dez mil pessoas” –, mas também a qualidade daquilo ou daquele que é “suficiente, digno, apto, bom, próprio para fazer alguma coisa”. É

também um sinônimo para “douto”, “informado, instruído”. 61 Como se vê, estas palavras podem ao mesmo tempo qualificar o continente – uma povoação – e o conteúdo – seus habitantes. Uma localidade pode ser mais ou menos “capaz” para um título ou uma função, dependendo do seu tamanho e das características do seu sítio; os habitantes podem ser considerados mais ou menos “capazes” de se autogerir, segundo sua “dignidade” e sua “ciência”. Os exemplos citados pelo lexicógrafo ilustram bem esta última acepção: “homem capaz de governar um reino”; “não é capaz para

este ofício”. 62

O contexto específico – social e econômico – de Minas Gerais

suscitou, porém, outras conotações para a expressão “capaz”. Em 1747, Gomes Freire de Andrade se opõe à promoção à condição de vila dos arraiais de Jequitaí, Almas e Barreiras por diversas razões e, principalmente, porque não havia nestes lugares um número suficiente de pessoas “capazes” de exercer as funções de vereadores e de juízes, e de ocupar os outros postos da câmara. Segundo o governador, em cada um destes arraiais não se encontram “mais casais do que até cinquenta, porque os mais homens estão ali como de passagem, com algum gênero de

mercadorias”.63 Em um texto da mesma época, a população de outro arraial da região – Barra do Rio das Velhas, situado na confluência deste com o rio São Francisco – é descrita de forma pouco elogiosa: “é o arraial pequeno e [serve] de refúgio aos malfeitores, por ser metido no sertão e passarem dali para onde

querem”. 64

Com efeito, os sertões incluídos nos limites dos termos podiam

ser considerados como zonas de expansão do povoamento, como reservas de riquezas (conforme se viu no caso do requerimento de Vila Rica, no capítulo precedente), ou, ao contrário, como terras “inúteis”, que não contribuíam para suprir as necessidades das vilas. Esta dualidade na representação dos sertões pode ser relacionada às duas visões opostas que as autoridades coloniais manifestavam a respeito de alguns habitantes destes lugares “desertos” e selvagens. Referimo-nos aqui aos criminosos, aos salteadores, aos vadios – enfim, aos “desclassificados” da sociedade mineira, categoria fluida, composta por mestiços, negros livres e brancos pobres, sem morada ou profissão definida. Como demonstrou Laura de Mello e Souza, esta população era, na maioria dos casos, considerada “inútil” e “perniciosa”, mas em certos momentos ela foi vista como uma força de trabalho complementar à dos escravos. Esta reserva de mão de obra revelou-se bastante útil quando se tornou necessário encontrar novas minas de ouro, ocupar e cultivar terras nas fronteiras mais inóspitas, ou ainda combater o inimigo

castelhano, os índios “selvagens” ou os negros quilombolas.65

Se em meados do século XVIII a população dos sertões do São

Francisco não apresentava as qualidades necessárias ao exercício das funções camarárias (principalmente a de juiz ordinário), tal não era o caso de Paracatu, uma nova zona mineradora situada na parte oeste da capitania, onde Gomes Freire decidiu instituir um julgado. Em sua prestação de contas ao rei, o governador afirma que não

somente havia ali “mais de dez mil almas”, 66 originárias de todas as comarcas de Minas Gerais, bem como de Goiás, São Paulo, da Bahia e do Rio de Janeiro, mas a povoação não parecia ser tão efêmera quanto outros arraiais mineradores: o rendimento das minas era elevado e “no arraial se acham situados alguns moradores que levaram suas famílias, além de outros que têm seus

escravos e lavras”.67 Pode-se concluir que, para os homens do tempo, a “capacidade” de um lugar para se tornar sede de jurisdição também dependia do grau de estabilidade de sua população; a existência de casais e de famílias constituídas era um sinal de que a localidade tinha se perenizado, não estando mais ocupada apenas por aventureiros de passagem.

Evidentemente, em uma sociedade marcada pela escravidão e

pela mestiçagem, considerações de ordem racial eram bastante relevantes na apreciação das populações urbanas. Este aspecto está presente no parecer da câmara de São João del-Rei acima referido, sobre a criação da Vila de Campanha: embora a população deste arraial fosse considerável, não havia ali um número suficiente de “homens de nascimento e conceito”, e quase todos os habitantes eram negros ou mulatos. No mesmo período, a composição da população do Tijuco serve de argumento ao ouvidor da comarca de Serro do Frio, que emite um parecer contrário à emancipação do arraial. Segundo o magistrado, a população do Tijuco era maior do que a da Vila do Príncipe (a sede da comarca), porém ela não contava mais que 1.582 brancos, para 7.706 negros e 3.444

mulatos. 68

O recurso à superioridade numérica da população de cor como

argumento depreciativo das aglomerações é bastante surpreendente: como se sabe, trata-se de um aspecto que caracteriza toda a população de Minas Gerais do período. Durante a segunda metade do século XVIII, a população branca era, de fato,

minoritária nas quatro comarcas 69 e, provavelmente, em todos os

concelhos da capitania. 70 Isto nos autoriza a supor que no interior de todas as aglomerações urbanas haveria uma estrutura populacional similar à que é descrita para o Tijuco – tanto nos arraiais quanto nas vilas, inclusive naquelas que exerciam funções prestigiosas de sede de comarca, como Vila do Príncipe e/ou São João del-Rei.

Pode-se duvidar da exatidão dos dados sobre a população do

arraial do Tijuco – não apenas por serem fornecidos por uma autoridade contrária à demanda de emancipação, como também por

não se saber à qual circunscrição os números se referem. 71 No entanto, pode ser interessante compará-los aos dados demográficos de outras localidades, principalmente no que diz respeito à população masculina, já que somente homens ocupavam cargos municipais, e em geral homens brancos. No tocante ao início do século XIX, os números de que dispomos demonstram que os homens brancos eram minoria em todos os concelhos. No território de Vila do Príncipe, eles representavam apenas 14,8% da população masculina (um censo de 1808 indica 4.584 homens brancos para 14.483 negros, na maioria escravos, e 11.861 mestiços, sendo a grande maioria destes últimos constituída por

forros). 72 Ora, segundo o parecer do ouvidor, no Tijuco a proporção era de 12,42% – portanto, não muito inferior à da sede da comarca. A inferioridade numérica da população masculina branca verifica-se ainda nos territórios da sede da diocese e da capitania: no termo de Mariana, havia apenas 16,68% de brancos entre a população masculina (4.591 brancos, 13.599 negros, a grande maioria deles cativos, 9.027 mestiços, sendo que apenas 1.286 destes eram

escravos)73 e no termo de Vila Rica, a proporção era de 18,57% (2.080 brancos, 5.578 negros, a maioria escravos, e 3.542 mestiços,

dos quais apenas 403 eram cativos).74

No termo de São João del-Rei, os brancos eram mais numerosos

do que em outras localidades, mas não passavam de 35,5% da população masculina (5.514 homens brancos para 6.877 negros e 3.148 mestiços, segundo o mesmo censo). Na mesma época, no termo da Vila de São José a população branca era também inferior à população de cor: os brancos representavam apenas 30,2% do número total de pessoas do sexo masculino (3.675 homens brancos para 6.008 negros e 2.478 mestiços).

Ora, esta proporção de homens brancos parece se manter

quando mudamos de escala: em lugar de considerar todo o termo, levaremos em conta somente o território mais restrito da paróquia

de cada vila. 75 No caso de Vila Rica, a população branca das duas paróquias urbanas reunidas (Antônio Dias e Pilar do Ouro Preto) corresponde a 24,9% do total de habitantes do sexo masculino (736

brancos, 1.299 negros, 1.040 mestiços, em 1815).76 Para São José, encontramos uma porcentagem de 27,6% (1.586 homens brancos,

2.909 negros e 1.243 mulatos em 1810). 77 As indicações fornecidas, em 1818, pelos naturalistas Spix e Martius a respeito de São João del-Rei mostram uma composição social similar: “A vila conta com uma população de seis mil habitantes, dos quais apenas um terço

compõe-se de brancos.”78

Além da cor da pele, outros critérios eram levados em conta na

avaliação da dignidade dos habitantes e da importância de uma localidade: a existência, no presente ou no passado, “de homens insignes por virtudes, letras ou armas”, tanto quanto a presença de

famílias dotadas de “brasões, apelidos, e prerrogativas”.79 De fato, conforme pudemos constatar através das definições da época, a “capacidade” dos habitantes estava ligada à sua nobreza (frequentemente adquirida pelo exercício de funções honoríficas ou de serviços prestados à Coroa), mas também à sua “ciência e instrução”.

Em 1749, quando São João del-Rei reivindica o título de cidade, a

câmara não deixa de evocar a nobreza de sua população: “Há bastante número de Nobreza com estabelecimento de famílias, de sorte que têm servido na república muitos Cavaleiros das ordens militares, e Cidadãos do Rio de Janeiro, e outras de Nobrezas

hereditárias (…).” 80 No mesmo período, um membro da elite local descreve a vila gabando-se do número de cargos e órgãos administrativos que ela acolhe, bem como do recato, da respeitabilidade e da civilidade de seus habitantes:

 

No largo por detrás da matriz se levanta o Paço do Concelho, ou Casa de

Câmara, cujos oficiais que têm servido e servem são dignos de todo o

respeito e veneração. Seus moradores são de tratamento grave; graves

nas pessoas e sem afetação, em tudo graves e com civilidade (…). Tem a

Vila de São João del-Rei Ouvidoria de que se honra, pela qual se faz

cabeça de comarca com seu ouvidor-geral, escrivão, inquiridor e meirinho-

geral com seu escrivão. Escrevem neste juízo, de mais do seu escrivão

próprio, o escrivão das execuções, o dos ausentes, e também o tabelião

(…) tem juiz dos órfãos e juiz do eclesiástico com seus oficiais, além dos

que há que chamam oficiais de campo. Ultimamente, tem a Casa Real da

Intendência, de que muito se autoriza, e compõe-se este tribunal de um

presidente, homem de letras, um fiscal, um escrivão com seu ajudante, um

tesoureiro e um meirinho do tribunal, ao qual se vão pagar os quintos. 81

 

A presença de autoridades e de instituições na cena urbana é

apresentada aqui como uma prova do desenvolvimento social e cultural. De fato, diversas representações demonstram que os vários papéis administrativos desempenhados por localidades como São João del-Rei e Vila Rica lhes valiam prestígio e notoriedade. Isto não ocorria em todas as sedes de concelhos, pois estas nem sempre acolhiam pessoas “doutas e instruídas” entre seus habitantes. Enquanto nas sedes das comarcas, os mais importantes cargos das ouvidorias e intendências eram ocupados por bacharéis diretamente nomeados pelo rei, os cargos municipais das vilas comuns pertenciam às “pessoas principais da terra” – ou seja, aos mais ricos e influentes que, segundo alguns observadores, nem sempre estavam à altura da “nobreza” que os ofícios das câmaras

lhes conferiam.82

Em 1798, a Vila de São José pede ao governador Bernardo José

de Lorena que anule a criação das vilas de São Bento do Tamanduá, Queluz e Barbacena, que havia provocado a perda da maior parte de seu termo. Para convencê-lo de que a existência destas vilas era prejudicial aos seus “próprios moradores”, os oficiais de São José afirmam que os três novos concelhos não dispõem de advogados nem de pessoas aptas a exercer funções judiciárias e administrativas:

 

Em nenhuma delas há um advogado, do que se seguem admitirem

requerentes e rábulas revoltosos, que depois de fazerem processos

informes, e de obrigarem as partes a despesas excessivas (…), vão

procurar socorro na cabeça da comarca. [Nestas três vilas] custam a achar

quem ocupe os cargos da câmara: e não há muito tempo que na de

Barbacena o sacristão era Almotacel. Para juízes, elegem lavradores, que

em razão das distâncias, vêm constrangidos, por deixarem suas casas,

suspenderem seus interesses, e verem-se obrigados a dispêndios

avultados. 83

 

A legislação geral do Reino português determinava que os cargos

concelhios deveriam ser ocupados pela “nobreza da terra” e proibia a participação de algumas categorias de habitantes no governo municipal, especialmente os trabalhadores manuais (oficiais mecânicos). Contudo, eram “os ‘usos’ de cada terra e as relações de força no terreno que definiam o limiar de acesso a nobrezas

camarárias”, 84 tanto mais porque os cargos municipais conferiam, eles próprios, um certo tipo de nobreza aos seus detentores. Assim, enquanto nas câmaras mais importantes do Reino só havia lugar para fidalgos (categoria superior e mais restrita de nobres), os concelhos menores e mais humildes podiam ter como oficiais “marítimos, lavradores, e até oficiais mecânicos e trabalhadores

rurais”.85

Além disso, o aspecto qualitativo – a composição social das

câmaras – não estava dissociado do aspecto quantitativo, ou seja, do número total de habitantes dos territórios municipais. Abaixo de certo patamar de população, era mais difícil encontrar pessoas suficientemente instruídas e abastadas para ocupar os cargos de

juiz, colocando em perigo a “boa ordem da justiça”. 86