Práticas de Microbiologia (2ª edição)
Microrganismos geneticamente modificados
Figura 8.24 A. Lava-olhos do Instituto de Microbiologia Paulo de Góes, UFRJ. B. Lava-olhos portátil. (Fotos: Dr. Antônio Ferreira Pereira.)
Microrganismos geneticamente modificados
Um organismo geneticamente modificado (OGM) é todo organismo (microrganismo, animal ou vegetal) cujo genoma (DNA ou RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética – no caso de microrganismos geneticamente modificados, a sigla é MGM. Não são incluídas nessa definição técnicas de fusão celular, mutantes naturais ou induzidos por agentes naturais, clonagem de organismos e outros processos similares. No Brasil, a Lei de Biossegurança (Lei no 11.105, de 24 de março de 2005) estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM), cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). A CTNBio tem como finalidade prestar apoio técnico consultivo e assessoramento ao governo federal na formulação, na atualização e na implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados.
A Lei de Biossegurança estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de todos os OGM e seus derivados. Assim, no Brasil, restringem-se a manipulação e a utilização seguras de todo organismo vivo modificado por engenharia genética. O Art. 45 do Decreto no 5.591 diz que “a instituição de direito público ou privado que pretender realizar pesquisa em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM ou de avaliação da biossegurança de OGM, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM, deverá requerer, junto à CTNBio, a emissão de um Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB)”. O CQB é exigido para a realização de qualquer atividade de pesquisa e desenvolvimento de OGM.