Dom Quixote - Parte II

Miguel de Cervantes · Capítulo 8 de 84

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Dom Quixote - Parte II

Privilégio

 

Porquanto por parte de vós, Miguel de Cervantes Saavedra, nos foi feita comunicação que havíeis composto a Segunda parte de

don Quixote de la Mancha, da qual fazíeis apresentação, e, por

ser livro de história agradável e honesta, e haver-vos custado

muito trabalho e estudo, nos suplicastes que vos

mandássemos dar licença para o poder imprimir e privilégio por vinte anos, ou como à nossa mercê fosse; o qual visto pelos do nosso Conselho, porquanto no dito livro se fez a diligência que

a pragmática por nós sobre ele feita dispõe, foi acordado que

devíamos mandar dar esta nossa cédula na dita razão, e nós o

tivemos por bem. Pelo qual vos damos licença e faculdade para

que, por tempo e espaço de dez anos cumpridos primeiros

seguintes, que corram e se contem desde o dia da data desta

nossa cédula em diante, vós, ou a pessoa que para isso vosso poder houver, e não outra pessoa, passais imprimir e vender o

dito livro de que supra se faz menção; e pela presente damos

licença e faculdade a qualquer impressor de nossos reinos que

nomeardes para que durante o dito tempo o possa imprimir

pelo original que em nosso Conselho se viu, que vai rubricado e assinado ao final por Hernando de Vallejo, nosso escrivão de

Câmara e um dos que nele residem, com que antes e primeiro

que se venda o tragais ante ele, juntamente com o dito original,

para que se veja se a dita impressão está conforme a ele, ou

tragais fé em pública forma, por corretor por nós nomeado, se

viu e corrigiu a dita impressão pelo dito original, e mais ao dito

impressor que assim imprimira o dito livro não imprima o

princípio e primeira folha dele, nem entregue mais de um só

livro com o original ao autor e pessoa a cuja custa o imprimir,

nem a outra alguma, para efeito de a dita correção e taxa, até

que antes e primeiro o dito livro esteja corrigido e taxado pelos

do nosso Conselho, e estando feito, e não de outra maneira,

possa imprimir o dito princípio e primeira folha na qual ponha imediatamente esta nossa licença e aprovação, taxa e erratas,

nem o passais vender nem vendais vós nem outra pessoa alguma até que esteja o dito livro na forma supradita, sob pena

de cair e incorrer nas penas contidas na dita pragmática e leis

de nossos reinos que sobre isso dispõem, e mais, que durante

o dito tempo pessoa alguma sem vossa licença não o possa

imprimir nem vender, sob pena que o que o imprimir e vender

haja perdido e perca quaisquer livros, moldes e aparelhos que

dele tiver, e mais incorra em pena de cinqüenta mil maravedis

por cada vez que o contrário fizer, da qual dita pena seja a terça

parte para o juiz que o sentenciar, e a outra terça parte para o que o denunciar, e mais aos de nosso Conselho, presidentes,

ouvidores das nossas Audiências, alcaides, oficiais de justiça

da nossa Casa e Corte e Chancelarias, e a outras quaisquer

justiças de todas as cidades, vilas e lugares de nossos reinos e senhorios, e a cada um em sua jurisdição, assim aos que agora são como aos que serão de aqui em diante, que vos guardem e

cumpram esta nossa cédula e mercê que assim vos fazemos e

contra ela não vão nem passem de maneira alguma, sob pena

de nossa mercê e de dez mil maravedis para nossa Câmara.

Dada em Madrid, a trinta dias do mês de março de mil e

seiscentos e quinze anos.

EU, EL-REI.

Por mandado do Rei nosso senhor:

Pedro de Contreras