Dom Quixote - Parte II
Privilégio
Porquanto por parte de vós, Miguel de Cervantes Saavedra, nos foi feita comunicação que havíeis composto a Segunda parte de
don Quixote de la Mancha, da qual fazíeis apresentação, e, por
ser livro de história agradável e honesta, e haver-vos custado
muito trabalho e estudo, nos suplicastes que vos
mandássemos dar licença para o poder imprimir e privilégio por vinte anos, ou como à nossa mercê fosse; o qual visto pelos do nosso Conselho, porquanto no dito livro se fez a diligência que
a pragmática por nós sobre ele feita dispõe, foi acordado que
devíamos mandar dar esta nossa cédula na dita razão, e nós o
tivemos por bem. Pelo qual vos damos licença e faculdade para
que, por tempo e espaço de dez anos cumpridos primeiros
seguintes, que corram e se contem desde o dia da data desta
nossa cédula em diante, vós, ou a pessoa que para isso vosso poder houver, e não outra pessoa, passais imprimir e vender o
dito livro de que supra se faz menção; e pela presente damos
licença e faculdade a qualquer impressor de nossos reinos que
nomeardes para que durante o dito tempo o possa imprimir
pelo original que em nosso Conselho se viu, que vai rubricado e assinado ao final por Hernando de Vallejo, nosso escrivão de
Câmara e um dos que nele residem, com que antes e primeiro
que se venda o tragais ante ele, juntamente com o dito original,
para que se veja se a dita impressão está conforme a ele, ou
tragais fé em pública forma, por corretor por nós nomeado, se
viu e corrigiu a dita impressão pelo dito original, e mais ao dito
impressor que assim imprimira o dito livro não imprima o
princípio e primeira folha dele, nem entregue mais de um só
livro com o original ao autor e pessoa a cuja custa o imprimir,
nem a outra alguma, para efeito de a dita correção e taxa, até
que antes e primeiro o dito livro esteja corrigido e taxado pelos
do nosso Conselho, e estando feito, e não de outra maneira,
possa imprimir o dito princípio e primeira folha na qual ponha imediatamente esta nossa licença e aprovação, taxa e erratas,
nem o passais vender nem vendais vós nem outra pessoa alguma até que esteja o dito livro na forma supradita, sob pena
de cair e incorrer nas penas contidas na dita pragmática e leis
de nossos reinos que sobre isso dispõem, e mais, que durante
o dito tempo pessoa alguma sem vossa licença não o possa
imprimir nem vender, sob pena que o que o imprimir e vender
haja perdido e perca quaisquer livros, moldes e aparelhos que
dele tiver, e mais incorra em pena de cinqüenta mil maravedis
por cada vez que o contrário fizer, da qual dita pena seja a terça
parte para o juiz que o sentenciar, e a outra terça parte para o que o denunciar, e mais aos de nosso Conselho, presidentes,
ouvidores das nossas Audiências, alcaides, oficiais de justiça
da nossa Casa e Corte e Chancelarias, e a outras quaisquer
justiças de todas as cidades, vilas e lugares de nossos reinos e senhorios, e a cada um em sua jurisdição, assim aos que agora são como aos que serão de aqui em diante, que vos guardem e
cumpram esta nossa cédula e mercê que assim vos fazemos e
contra ela não vão nem passem de maneira alguma, sob pena
de nossa mercê e de dez mil maravedis para nossa Câmara.
Dada em Madrid, a trinta dias do mês de março de mil e
seiscentos e quinze anos.
EU, EL-REI.
Por mandado do Rei nosso senhor:
Pedro de Contreras