Outsiders: Estudos de Sociologia do Desvio

Howard S. Becker · Capítulo 25 de 41

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Outsiders: Estudos de Sociologia do Desvio

7: As regras e sua imposição

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As regras e sua imposição

 

Consideramos algumas características gerais dos desviantes e os processos pelos quais eles são

rotulados de outsiders e passam a se ver como tal. Examinamos as culturas e os padrões típicos de

carreira de dois grupos de outsiders: usuários de maconha e músicos de casa noturna. Agora é hora de

considerar a outra metade da equação: as pessoas que fazem e impõem as leis às quais os outsiders não

se conformam.

A questão aqui é simplesmente: quando as regras são feitas e impostas? Já observei que a existência

de uma regra não assegura automaticamente que ela será imposta. Há muitas variações na imposição de

regras. Não podemos explicá-la invocando algum grupo abstrato sempre vigilante; não é possível dizer

que a “sociedade” é prejudicada a cada infração e age para restaurar o equilíbrio. Poderíamos postular,

num extremo, um grupo em que este seria o caso, em que todas as regras fossem absoluta e

automaticamente impostas. Mas imaginar esse caso extremo serve apenas para deixar mais claro o fato de

que os grupos sociais não são usualmente assim. O mais típico é que as regras sejam impostas somente

quando algo provoca sua imposição. A imposição, portanto, requer explicação.

A explicação repousa sobre várias premissas. Primeiro, a imposição de uma regra é um

empreendimento. Alguém — um empreendedor — deve tomar a iniciativa de punir o culpado. Segundo, a

imposição ocorre quando aqueles que querem a regra imposta levam a infração à atenção do público;

uma infração não pode ser ignorada depois que é tornada pública. Em outras palavras, a imposição

ocorre quando alguém delata. Terceiro, pessoas deduram, tornando a imposição necessária, quando vêem

alguma vantagem nisso. O interesse pessoal as estimula a tomar a iniciativa. Finalmente, o tipo de

interesse pessoal que leva à imposição varia com a complexidade da situação em que a imposição tem

lugar. Vamos considerar vários casos, observando o modo como interesse pessoal, iniciativa e

publicidade interagem com a complexidade da situação para produzir tanto imposição quanto a não-

imposição de regras.

Lembremos o exemplo de Malinowski, do ilhéu de Trobriand que cometera incesto clânico. Todos

sabiam o que ele estava fazendo, mas ninguém fez coisa alguma a respeito. Então o ex-amante da moça,

que pretendera se casar com ela e por conseguinte se sentira pessoalmente prejudicado com a escolha de

outro homem, tomou o assunto em suas próprias mãos e acusou Kima’i publicamente de incesto. Ao fazer

isso, alterou a situação, de modo que Kima’i não teve escolha senão se suicidar. Aqui, numa sociedade

de estrutura relativamente simples, não há conflito em relação à regra; todos concordam que o incesto

clânico é errado. Um interesse pessoal evoca a iniciativa de alguém, ele pode assegurar a imposição

tornando a infração pública.

Também não há conflito semelhante em relação à imposição de regras nas situações menos

organizadas da vida urbana anônima. Mas a conseqüência é diferente, pois a essência do acordo entre as

pessoas é que elas não vão interferir — ou chamar a atenção para — nas mais flagrantes violações da lei.

O morador da cidade trata de sua própria vida e nada faz com relação a infrações de regras, a menos que

sua vida seja afetada. Simmel rotulou a atitude urbana típica de “reserva”:

 

Se reações internas fossem respostas aos nossos contatos externos contínuos com inúmeras pessoas, em número tão grande quanto na

cidade pequena, onde se conhece quase todo mundo que se encontra e onde se tem uma relação positiva com quase todo mundo,

ficaríamos completamente atomizados internamente e entraríamos num estado psíquico inimaginável. Em parte esse fato psicológico e em

parte o direito à desconfiança que os homens têm diante dos elementos incertos da vida metropolitana exigem nossa reserva. Em

conseqüência dessa reserva, muitas vezes não conhecemos nem de vista aqueles que foram nossos vizinhos por anos. E é essa reserva

que, aos olhos dos que moram em cidades pequenas, nos faz parecer frios e sem coração. De fato, se não me engano, o aspecto interior

dessa reserva exterior não é somente indiferença, mas, com mais freqüência do que percebemos, uma ligeira aversão, um mútuo

estranhamento e repulsa que se transformarão em raiva e horror no momento de um contato mais íntimo, seja qual for sua causa….

Essa reserva, com sua implicação de aversão oculta, aparece por sua vez como a forma ou o disfarce de um fenômeno mental mais

geral da metrópole: ela assegura ao indivíduo um tipo e um grau de liberdade pessoal que não têm analogia em outras condições.1

 

Vários anos atrás, uma revista nacional publicou uma série de fotografias ilustrando a reserva urbana.

Um homem jazia inconsciente numa movimentada rua de cidade. Inúmeras fotos mostravam pedestres que

ignoravam sua existência ou a percebiam e em seguida desviavam os olhos para tratar da própria vida.

A reserva, embora tipicamente encontrada em cidades, não é característica de toda vida urbana.

Muitas áreas urbanas — alguns bairros miseráveis e zonas etnicamente homogêneas — têm algo do

caráter de uma cidade pequena; seus habitantes vêem tudo que ocorre na vizinhança como se fossem da

sua conta. O citadino exibe sua reserva mais acentuadamente em áreas públicas anônimas — os Times

Squares e State Streets —, onde pode sentir que nada do que acontece é responsabilidade sua e que há

agentes da lei presentes, com a obrigação de lidar com qualquer coisa extraordinária. O acordo de

ignorar infrações de regras repousa em parte no conhecimento de que a imposição pode ser deixada a

cargo desses profissionais.

Em situações estruturadas mais complexas, há maior possibilidade de interpretações divergentes da

situação e possíveis conflitos com relação à imposição de regras. Quando uma organização contém dois

grupos que competem pelo poder — como na indústria, em que administradores e empregados disputam

pelo controle da situação de trabalho —, o conflito pode ser crônico. No entanto, precisamente por ser

um traço persistente da organização, talvez o conflito nunca se torne declarado. Em vez disso, os dois

grupos, enredados numa situação que aprisiona a ambos, vêem vantagem em permitir que o outro cometa

certas infrações e não as denunciam.

Melville Dalton estudou a infração sistemática de regras por empregados de organizações industriais,

lojas de departamentos e estabelecimentos de trabalho similares. Ele relata que os empregados com

freqüência se apossam de serviços e materiais pertencentes à organização para seu pessoal, observando

que isso seria em geral considerado furto. A gerência tenta deter esse desvio de recursos, mas poucas

vezes tem sucesso. Em geral, porém, não leva o assunto à atenção pública. Entre os exemplos de

apropriação indébita de recursos da companhia, Dalton cita os seguintes:

 

Um contramestre montou uma oficina mecânica em sua casa, equipando-a com maquinaria cara retirada da oficina em que trabalhava. O

saque incluiu uma furadeira fixa, um torno limador, um torno mecânico, cortadores e brocas, equipamento de bancada e uma máquina

polidora.

 

O capataz da oficina de carpintaria de uma grande fábrica, artesão de origem européia, passava a maior parte do dia de trabalho

fabricando objetos domésticos — berços, janelas duplas para o inverno, mesas e itens similares feitos por encomenda — para executivos

mais graduados. Em troca, recebia de presente vinhos e alimentos.

 

Um operário de oficina escrevia todas as suas cartas no trabalho, usando materiais e selos da companhia.

 

Um técnico de raios X num hospital furtava presuntos e comida enlatada e sentia-se no direito de fazê-lo porque seu salário era baixo.

 

Um executivo industrial aposentado mandou construir um aviário com 11 unidades em oficinas da fábrica e encarregou o pessoal de seu

serviço de instalá-lo em sua casa. Carpinteiros da fábrica reparavam e recondicionavam o viveiro todas as primaveras.

 

Acréscimos às construções de um iate clube local, cujos muitos membros trabalhavam nas fábricas pilhadas, eram feitas por

trabalhadores de empresas durante o horário de trabalho com materiais das fábricas.

Chefes de departamentos de vestuário em lojas de departamentos marcavam mercadorias que desejavam para seu uso pessoal como

“estragadas” e rebaixavam os preços de maneira condizente. Vendiam também itens de liquidação acima do preço para acumular um

fundo em dinheiro contra o qual a apropriação de itens para uso pessoal pudesse ser debitada.2

 

Dalton diz que chamar todas essas ações de furto é não compreender o que interessa. De fato, insiste

ele, a gerência, mesmo condenando oficialmente o furto dentro da organização, estava em conluio com

ele; não se trata de um sistema de furto em absoluto, mas de um sistema de recompensas. As pessoas que

se apropriam de serviços e materiais pertencentes à organização na realidade são recompensadas não

oficialmente por contribuições extraordinárias que fazem para o funcionamento da organização,

contribuições para as quais não existe um sistema legítimo de recompensas. O capataz que equipou sua

oficina mecânica doméstica com máquinas da fábrica estava de fato sendo recompensado por ter

abandonado o catolicismo e se tornado maçom a fim de demonstrar sua aptidão para um posto de

supervisão. Permitia-se ao técnico de raios X furtar comida do hospital porque a administração sabia que

não estava lhe pagando um salário suficiente para exigir sua lealdade e o trabalho árduo.3 As regras não

são impostas porque dois grupos que competem pelo poder — gerência e trabalhadores — encontram

vantagens mútuas em ignorar as infrações.

Donald Roy descreveu transgressões de regras semelhantes numa oficina mecânica, mostrando mais

uma vez que um grupo não vai delatar o outro se ambos forem parceiros num sistema caracterizado por

um equilíbrio de poder e interesse. Os operadores de máquina que Roy estudou eram pagos por peça, e a

infração de regras ocorria quando tentavam “se dar bem” — ganhar muito mais do que seu pagamento

básico por hora em determinadas tarefas. Com freqüência só podiam conseguir isso trabalhando às

pressas e fazendo o serviço de uma maneira proibida pelas regras da companhia (ignorando precauções

de segurança ou usando ferramentas e técnicas não permitidas nas especificações da tarefa).4 Roy

descreve um “cartel da oficina”, que colaborava com os operadores de máquina na transgressão de

rotinas formalmente estabelecidas da oficina.5 Inspetores, encarregados do depósito de ferramentas,

estoquistas e controladores de horário, todos participavam, ajudando os mecânicos a se dar bem.

Por exemplo, operadores de máquinas não deviam manter nelas as ferramentas que não fossem usadas

para o serviço que estavam fazendo. Roy mostra como, quando essa nova regra foi promulgada, os

ajudantes do depósito de ferramentas de início a obedeciam. Mas constataram que ela provocava a

reunião constante de um bando em volta da janela da sala de ferramentas, um grupo de homens queixosos

que tornavam difícil o dia de trabalho do ajudante. Por conseguinte, pouco depois que a regra foi

anunciada, os ajudantes começaram a infringi-la, deixando os homens manterem as ferramentas em sua

máquina ou entrar e sair do depósito como bem entendiam. Ao permitir que os mecânicos infringissem a

regra, os ajudantes do depósito de ferramentas facilitavam sua própria situação; não eram mais

incomodados pelas queixas de operadores aborrecidos.

O problema da imposição de regras torna-se mais complicado quando a situação contém vários

grupos rivais. A acomodação e a conciliação são mais difíceis, porque há mais interesses em jogo, e é

mais provável que o conflito seja declarado insolúvel. Nessas circunstâncias, o acesso a canais de

publicidade torna-se uma variável importante, e aqueles cujo interesse exige que as regras não sejam

impostas tentam impedir a notificação de infrações.

Um exemplo adequado pode ser encontrado no papel do promotor público. Uma de suas obrigações é

supervisionar júris de instrução. Estes são convocados para ouvir evidências e decidir se devem ser

proferidas acusações contra indivíduos que supostamente violaram a lei. Embora em geral se restrinjam a

casos que o promotor lhes apresenta, os júris de instrução têm o poder de realizar investigações por

conta própria e proferir acusações que não foram sugeridas pelo promotor. Consciente de sua missão de

proteger o interesse público, um júri de instrução pode achar que o promotor lhe oculta coisas.

E, na verdade, o promotor pode estar ocultando alguma coisa. Ele pode ter participado de acordos feitos entre políticos, polícia e criminosos para permitir o vício, a depravação, o jogo e outras formas de