Outsiders: Estudos de Sociologia do Desvio

Howard S. Becker · Capítulo 26 de 41

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Outsiders: Estudos de Sociologia do Desvio

Estágios de imposição

crime; mesmo que não esteja diretamente envolvido, talvez tenha obrigações políticas com aqueles que

estão comprometidos. É difícil encontrar uma conciliação viável entre os interesses do crime, de

políticos corruptos e os de um júri de instrução determinado a fazer seu trabalho — mais difícil que

encontrar acordos satisfatórios entre dois grupos de poder que operam na mesma fábrica.

O promotor corrupto, confrontado com esse dilema, tenta tirar partido da ignorância do procedimento

legal por parte do júri. Ocasionalmente, porém, ouvimos falar de um júri de instrução “fora de controle”

que venceu a resistência do promotor e começou a investigar os assuntos de que este desejava mantê-lo

afastado. Dando mostras de iniciativa e gerando publicidade embaraçosa, o júri fora de controle expõe

infrações até então ocultadas do conhecimento público e provoca muitas vezes uma ampla campanha

contra todo tipo de corrupção. A existência de júris de instrução fora de controle nos lembra que a função

do promotor corrupto é precisamente impedir que eles ocorram.

A iniciativa, gerada por interesse pessoal, armada com publicidade e condicionada pelo caráter da

organização, é portanto a variável-chave na imposição da regra. A iniciativa opera da maneira mais

imediata numa situação em que há acordo fundamental com relação às regras a serem impostas. Uma

pessoa com um interesse a ser atendido divulga uma infração e providências são tomadas; se nenhuma

pessoa com iniciativa aparecer, nenhuma providência é tomada. Quando dois grupos competem pelo

poder na mesma organização, a imposição só ocorrerá quando falharem os sistemas de conciliação que

caracterizam sua relação; de outro modo, o interesse de todos será mais bem atendido permitindo-se que

as infrações continuem. Em situações que contêm muitos grupos de interesse rivais, o resultado é

variável, dependendo do poder relativo dos grupos envolvidos e de seu acesso aos canais de

publicidade. Veremos a ação de todos esses fatores numa situação complexa quando examinarmos a

história da Lei de Tributação da Maconha.

 

Estágios de imposição

 

Antes de tratar dessa história, no entanto, irei considerar o problema da imposição de regras de uma

outra perspectiva. Vimos como o processo pelo qual regras são impostas varia em diferentes tipos de

estrutura social. Vamos acrescentar agora a dimensão do tempo e considerar brevemente os vários

estágios pelos quais passa a imposição de uma regra — sua história natural.

A história natural difere da história por dizer respeito ao que é genérico a uma classe de fenômenos,

não ao que é único em cada caso. Ela busca descobrir o que é típico de uma classe de eventos, não o que

os faz diferir — a regularidade, em vez da idiossincrasia. Assim, estarei interessado aqui naquelas

características do processo pelo qual regras são feitas e impostas que são genéricas a esse processo e

constituem seus sinais distintivos.

Ao considerar os estágios no desenvolvimento de uma regra e de sua imposição, vou usar um modelo

legal. Isso não significa que o que tenho a dizer se aplica somente à legislação. O mesmo processo ocorre

também no desenvolvimento e imposição de regras menos formalmente constituídas.

Regras específicas encontram suas origens naquelas declarações vagas e generalizadas de

preferência que os cientistas sociais muitas vezes chamam de valores. Estudiosos propuseram muitas

definições diferentes de valor, mas não precisamos entrar nessa controvérsia. A definição proposta por

Talcott Parsons servirá tão bem quanto qualquer outra: “Um elemento de um sistema simbólico partilhado

que serve como um critério ou padrão para a seleção entre alternativas de orientação intrinsecamente

abertas numa situação pode ser chamado de valor.”6 A igualdade, por exemplo, é um valor norte-

americano. Sempre que possível, preferimos tratar as pessoas com igualdade, sem referência às diferenças entre elas. A liberdade do indivíduo é também um valor norte-americano. Preferimos permitir

que as pessoas façam o que desejam, a menos que haja fortes razões em contrário.

Os valores, contudo, são guias insatisfatórios para a ação. Os padrões de seleção que corporificam

são gerais, dizendo-nos qual de várias linhas alternativas de ação seria preferível, quando todas as outras

coisas são iguais. Mas todas as outras coisas raramente são iguais nas situações concretas da vida

cotidiana. Temos dificuldade em relacionar as generalidades de uma declaração de valor com os detalhes

complexos e específicos de situações cotidianas. Não podemos relacionar de maneira fácil e clara a vaga

noção de igualdade com a realidade, de modo que é difícil saber que linha específica de ação o valor

recomendaria numa dada situação.

Outra dificuldade no uso de valores como guia para a ação reside no fato de que, por serem eles tão

vagos e gerais, podemos manter valores conflitantes sem ter consciência do conflito. Ficamos cientes de

sua inadequação como base para a ação quando, num momento de crise, percebemos que não podemos

decidir qual dos cursos conflitantes de ação recomendados para nós deveríamos adotar. Assim, para

tomar um exemplo específico, esposamos o valor da igualdade, e isso nos leva a proibir a segregação

racial. Mas esposamos também o valor da liberdade individual, que nos impede de interferir nas ações

de pessoas que praticam a segregação em suas vidas privadas. Quando um negro que possui um barco a

vela anuncia, como aconteceu recentemente, que nenhum iate clube na área de Nova York o admitiria

como sócio, descobrimos que nossos valores não podem nos ajudar a decidir o que deve ser feito acerca

disso. (O conflito surge também entre regras específicas, como quando uma lei estadual proíbe a

integração racial nas escolas públicas e a lei federal a exige. Mas, nesse caso, existem procedimentos

judiciais para resolver o conflito.)

Como valores só podem fornecer um guia geral para a ação, e não são úteis na decisão quanto a

cursos de ação em situações concretas, as pessoas desenvolvem regras específicas mais estreitamente

ligadas às realidades da vida cotidiana. Os valores fornecem as premissas maiores das quais se deduzem

regras específicas.

As pessoas convertem valores em regras específicas em situações problemáticas. Elas percebem

alguma área de sua existência como problemática ou difícil, exigindo ação.7 Após considerar os vários

valores a que subscrevem, elas escolhem um ou mais como pertinentes a suas dificuldades e deduzem

deles uma regra específica. A regra, formulada para ser coerente com o valor, enuncia com relativa

precisão quais ações são aprovadas e quais são proibidas, as situações a que a regra é aplicável e as

sanções associadas à sua infração.

O tipo ideal de uma regra específica é uma lei cuidadosamente formulada, bem apoiada na

interpretação jurídica. Tal regra não é ambígua. Ao contrário, seus dispositivos são precisos; a pessoa

sabe com muita precisão o que pode e o que não pode fazer e o que acontecerá se fizer a coisa errada.

(Esse é o tipo ideal. Em sua maioria, as regras não são tão precisas e seguras; embora sejam muito menos

ambíguas que os valores, elas também podem nos causar dificuldades quando temos de decidir quanto

aos cursos de ação.)

Justamente porque os valores são ambíguos e gerais, podemos interpretá-los de várias maneiras e

deduzir deles muitos tipos de regras. Uma regra pode ser coerente com um dado valor, mas regras muito

diferentes também podem ter sido deduzidas do mesmo valor. Além disso, regras não serão deduzidas de

valores, a menos que situações problemáticas nos incitem a fazê-lo. Podemos descobrir que certas regras

que nos parecem decorrer de modo lógico de um valor amplamente aceito não foram sequer cogitadas

pelas pessoas que sustentam esse valor, seja porque não surgiram situações e problemas que exigissem a

regra, seja porque tais pessoas não se dão conta da existência de um problema. Mais uma vez, uma regra

específica, quando deduzida do valor geral, poderia conflitar com outras regras deduzidas de outros

valores. O conflito, quer seja conscientemente conhecido, quer apenas implicitamente reconhecido, pode inibir a criação de uma regra particular. Regras não decorrem automaticamente de valores.

Como uma regra pode satisfazer a um interesse mas conflitar com outros interesses do grupo que a

formula, em geral se toma cuidado, ao elaborar uma regra, para assegurar que ela realizará somente o que

deve, e nada mais. Regras específicas são circunscritas com restrições e exceções, de modo que não

interfiram em valores que consideremos importantes. As “leis de obscenidade” são um exemplo. O

objetivo geral dessas leis é que matérias moralmente repugnantes não deveriam ser transmitidas

publicamente. Mas isso conflita com um outro valor importante, o da livre expressão. Além disso,

conflita com interesses comerciais e de carreira de autores, dramaturgos, editores, livreiros e produtores

teatrais. Vários ajustes e restrições foram feitos, de tal modo que a lei, tal como agora se encontra, carece

do amplo alcance desejado pelos que acreditam profundamente que a obscenidade é algo pernicioso.

Regras específicas podem ser corporificadas em leis. Podem também ser simplesmente

consuetudinárias num grupo particular, defendidas apenas por sanções informais. As regras legais,

naturalmente, têm maior probabilidade de ser precisas e claras; regras informais e consuetudinárias são

mais provavelmente vagas e passíveis de várias interpretações em grandes áreas.

Mas a história natural de uma regra não termina com a dedução de uma regra específica de um valor

geral. Esta última tem ainda de ser aplicada em casos particulares a pessoas particulares. Deve receber

sua corporificação final em atos particulares de imposição.

Vimos em capítulo anterior que atos de imposição não decorrem automaticamente da infração de uma

regra. A imposição é seletiva, e diferencialmente seletiva entre tipos de pessoa, em diferentes momentos

e em diferentes situações.

Podemos questionar se todas as regras seguem a seqüência do valor geral até o ato particular de

imposição, passando por uma regra específica. Valores podem conter um potencial não utilizado —

regras ainda não deduzidas que, nas circunstâncias apropriadas, se desenvolvem em regras específicas

completas. De maneira semelhante, muitas regras específicas jamais são impostas. Por outro lado, haverá

alguma regra que não tenha base em algum valor geral? Ou atos de imposição que não encontrem sua

justificação em alguma regra particular? Muitas regras, claro, são inteiramente técnicas, e podemos dizer

que têm não base em um valor geral, mas num esforço para estabelecer a paz entre outras regras

anteriores. As regras específicas que governam transações com títulos são provavelmente desse tipo.

Elas parecem menos um esforço para implementar um valor geral que um esforço para regularizar o

funcionamento de uma instituição complexa. De maneira semelhante, podemos encontrar atos de

imposição baseados em regras inventadas no momento unicamente para justificar o ato. Algumas das

atividades informais e extralegais de policiais recaem nessa categoria.

Se reconhecemos esses casos como desvios do modelo da história natural, o modelo se aplica a

quantas das coisas em que poderíamos estar interessados? Essa é uma questão de fato, a ser solucionada

por pesquisa sobre vários tipos de regra em diferentes situações. No mínimo, sabemos que muitas regras

seguem essa seqüência. Além disso, quando a seqüência não é seguida originalmente, muitas vezes é

obedecida retroativamente. Isto é, uma regra pode ser formulada simplesmente para servir ao interesse

especial de alguém e mais tarde se encontrar uma justificativa para ela em algum valor geral. Da mesma

maneira, um ato espontâneo de imposição pode ser legitimado pela criação de uma regra a que ele pode

se relacionar. Nesses casos, a relação formal de geral para específico é preservada, ainda que a

seqüência temporal tenha sido alterada.

Se muitas regras ganham sua forma movendo-se por uma seqüência, de um valor geral para um ato

específico de imposição, o movimento através da seqüência não é automático ou inevitável. Para explicar

os passos dessa seqüência, devemos nos concentrar no empreendedor, que providencia para que o

movimento ocorra. Se os valores gerais são transformados na base para que deles se deduzam regras

específicas, cumpre procurar a pessoa que se encarregou de assegurar a dedução das regras. E se regras específicas são aplicadas a pessoas específicas em circunstâncias específicas, devemos procurar ver