Outsiders: Estudos de Sociologia do Desvio
Estágios de imposição
crime; mesmo que não esteja diretamente envolvido, talvez tenha obrigações políticas com aqueles que
estão comprometidos. É difícil encontrar uma conciliação viável entre os interesses do crime, de
políticos corruptos e os de um júri de instrução determinado a fazer seu trabalho — mais difícil que
encontrar acordos satisfatórios entre dois grupos de poder que operam na mesma fábrica.
O promotor corrupto, confrontado com esse dilema, tenta tirar partido da ignorância do procedimento
legal por parte do júri. Ocasionalmente, porém, ouvimos falar de um júri de instrução “fora de controle”
que venceu a resistência do promotor e começou a investigar os assuntos de que este desejava mantê-lo
afastado. Dando mostras de iniciativa e gerando publicidade embaraçosa, o júri fora de controle expõe
infrações até então ocultadas do conhecimento público e provoca muitas vezes uma ampla campanha
contra todo tipo de corrupção. A existência de júris de instrução fora de controle nos lembra que a função
do promotor corrupto é precisamente impedir que eles ocorram.
A iniciativa, gerada por interesse pessoal, armada com publicidade e condicionada pelo caráter da
organização, é portanto a variável-chave na imposição da regra. A iniciativa opera da maneira mais
imediata numa situação em que há acordo fundamental com relação às regras a serem impostas. Uma
pessoa com um interesse a ser atendido divulga uma infração e providências são tomadas; se nenhuma
pessoa com iniciativa aparecer, nenhuma providência é tomada. Quando dois grupos competem pelo
poder na mesma organização, a imposição só ocorrerá quando falharem os sistemas de conciliação que
caracterizam sua relação; de outro modo, o interesse de todos será mais bem atendido permitindo-se que
as infrações continuem. Em situações que contêm muitos grupos de interesse rivais, o resultado é
variável, dependendo do poder relativo dos grupos envolvidos e de seu acesso aos canais de
publicidade. Veremos a ação de todos esses fatores numa situação complexa quando examinarmos a
história da Lei de Tributação da Maconha.
Estágios de imposição
Antes de tratar dessa história, no entanto, irei considerar o problema da imposição de regras de uma
outra perspectiva. Vimos como o processo pelo qual regras são impostas varia em diferentes tipos de
estrutura social. Vamos acrescentar agora a dimensão do tempo e considerar brevemente os vários
estágios pelos quais passa a imposição de uma regra — sua história natural.
A história natural difere da história por dizer respeito ao que é genérico a uma classe de fenômenos,
não ao que é único em cada caso. Ela busca descobrir o que é típico de uma classe de eventos, não o que
os faz diferir — a regularidade, em vez da idiossincrasia. Assim, estarei interessado aqui naquelas
características do processo pelo qual regras são feitas e impostas que são genéricas a esse processo e
constituem seus sinais distintivos.
Ao considerar os estágios no desenvolvimento de uma regra e de sua imposição, vou usar um modelo
legal. Isso não significa que o que tenho a dizer se aplica somente à legislação. O mesmo processo ocorre
também no desenvolvimento e imposição de regras menos formalmente constituídas.
Regras específicas encontram suas origens naquelas declarações vagas e generalizadas de
preferência que os cientistas sociais muitas vezes chamam de valores. Estudiosos propuseram muitas
definições diferentes de valor, mas não precisamos entrar nessa controvérsia. A definição proposta por
Talcott Parsons servirá tão bem quanto qualquer outra: “Um elemento de um sistema simbólico partilhado
que serve como um critério ou padrão para a seleção entre alternativas de orientação intrinsecamente
abertas numa situação pode ser chamado de valor.”6 A igualdade, por exemplo, é um valor norte-
americano. Sempre que possível, preferimos tratar as pessoas com igualdade, sem referência às diferenças entre elas. A liberdade do indivíduo é também um valor norte-americano. Preferimos permitir
que as pessoas façam o que desejam, a menos que haja fortes razões em contrário.
Os valores, contudo, são guias insatisfatórios para a ação. Os padrões de seleção que corporificam
são gerais, dizendo-nos qual de várias linhas alternativas de ação seria preferível, quando todas as outras
coisas são iguais. Mas todas as outras coisas raramente são iguais nas situações concretas da vida
cotidiana. Temos dificuldade em relacionar as generalidades de uma declaração de valor com os detalhes
complexos e específicos de situações cotidianas. Não podemos relacionar de maneira fácil e clara a vaga
noção de igualdade com a realidade, de modo que é difícil saber que linha específica de ação o valor
recomendaria numa dada situação.
Outra dificuldade no uso de valores como guia para a ação reside no fato de que, por serem eles tão
vagos e gerais, podemos manter valores conflitantes sem ter consciência do conflito. Ficamos cientes de
sua inadequação como base para a ação quando, num momento de crise, percebemos que não podemos
decidir qual dos cursos conflitantes de ação recomendados para nós deveríamos adotar. Assim, para
tomar um exemplo específico, esposamos o valor da igualdade, e isso nos leva a proibir a segregação
racial. Mas esposamos também o valor da liberdade individual, que nos impede de interferir nas ações
de pessoas que praticam a segregação em suas vidas privadas. Quando um negro que possui um barco a
vela anuncia, como aconteceu recentemente, que nenhum iate clube na área de Nova York o admitiria
como sócio, descobrimos que nossos valores não podem nos ajudar a decidir o que deve ser feito acerca
disso. (O conflito surge também entre regras específicas, como quando uma lei estadual proíbe a
integração racial nas escolas públicas e a lei federal a exige. Mas, nesse caso, existem procedimentos
judiciais para resolver o conflito.)
Como valores só podem fornecer um guia geral para a ação, e não são úteis na decisão quanto a
cursos de ação em situações concretas, as pessoas desenvolvem regras específicas mais estreitamente
ligadas às realidades da vida cotidiana. Os valores fornecem as premissas maiores das quais se deduzem
regras específicas.
As pessoas convertem valores em regras específicas em situações problemáticas. Elas percebem
alguma área de sua existência como problemática ou difícil, exigindo ação.7 Após considerar os vários
valores a que subscrevem, elas escolhem um ou mais como pertinentes a suas dificuldades e deduzem
deles uma regra específica. A regra, formulada para ser coerente com o valor, enuncia com relativa
precisão quais ações são aprovadas e quais são proibidas, as situações a que a regra é aplicável e as
sanções associadas à sua infração.
O tipo ideal de uma regra específica é uma lei cuidadosamente formulada, bem apoiada na
interpretação jurídica. Tal regra não é ambígua. Ao contrário, seus dispositivos são precisos; a pessoa
sabe com muita precisão o que pode e o que não pode fazer e o que acontecerá se fizer a coisa errada.
(Esse é o tipo ideal. Em sua maioria, as regras não são tão precisas e seguras; embora sejam muito menos
ambíguas que os valores, elas também podem nos causar dificuldades quando temos de decidir quanto
aos cursos de ação.)
Justamente porque os valores são ambíguos e gerais, podemos interpretá-los de várias maneiras e
deduzir deles muitos tipos de regras. Uma regra pode ser coerente com um dado valor, mas regras muito
diferentes também podem ter sido deduzidas do mesmo valor. Além disso, regras não serão deduzidas de
valores, a menos que situações problemáticas nos incitem a fazê-lo. Podemos descobrir que certas regras
que nos parecem decorrer de modo lógico de um valor amplamente aceito não foram sequer cogitadas
pelas pessoas que sustentam esse valor, seja porque não surgiram situações e problemas que exigissem a
regra, seja porque tais pessoas não se dão conta da existência de um problema. Mais uma vez, uma regra
específica, quando deduzida do valor geral, poderia conflitar com outras regras deduzidas de outros
valores. O conflito, quer seja conscientemente conhecido, quer apenas implicitamente reconhecido, pode inibir a criação de uma regra particular. Regras não decorrem automaticamente de valores.
Como uma regra pode satisfazer a um interesse mas conflitar com outros interesses do grupo que a
formula, em geral se toma cuidado, ao elaborar uma regra, para assegurar que ela realizará somente o que
deve, e nada mais. Regras específicas são circunscritas com restrições e exceções, de modo que não
interfiram em valores que consideremos importantes. As “leis de obscenidade” são um exemplo. O
objetivo geral dessas leis é que matérias moralmente repugnantes não deveriam ser transmitidas
publicamente. Mas isso conflita com um outro valor importante, o da livre expressão. Além disso,
conflita com interesses comerciais e de carreira de autores, dramaturgos, editores, livreiros e produtores
teatrais. Vários ajustes e restrições foram feitos, de tal modo que a lei, tal como agora se encontra, carece
do amplo alcance desejado pelos que acreditam profundamente que a obscenidade é algo pernicioso.
Regras específicas podem ser corporificadas em leis. Podem também ser simplesmente
consuetudinárias num grupo particular, defendidas apenas por sanções informais. As regras legais,
naturalmente, têm maior probabilidade de ser precisas e claras; regras informais e consuetudinárias são
mais provavelmente vagas e passíveis de várias interpretações em grandes áreas.
Mas a história natural de uma regra não termina com a dedução de uma regra específica de um valor
geral. Esta última tem ainda de ser aplicada em casos particulares a pessoas particulares. Deve receber
sua corporificação final em atos particulares de imposição.
Vimos em capítulo anterior que atos de imposição não decorrem automaticamente da infração de uma
regra. A imposição é seletiva, e diferencialmente seletiva entre tipos de pessoa, em diferentes momentos
e em diferentes situações.
Podemos questionar se todas as regras seguem a seqüência do valor geral até o ato particular de
imposição, passando por uma regra específica. Valores podem conter um potencial não utilizado —
regras ainda não deduzidas que, nas circunstâncias apropriadas, se desenvolvem em regras específicas
completas. De maneira semelhante, muitas regras específicas jamais são impostas. Por outro lado, haverá
alguma regra que não tenha base em algum valor geral? Ou atos de imposição que não encontrem sua
justificação em alguma regra particular? Muitas regras, claro, são inteiramente técnicas, e podemos dizer
que têm não base em um valor geral, mas num esforço para estabelecer a paz entre outras regras
anteriores. As regras específicas que governam transações com títulos são provavelmente desse tipo.
Elas parecem menos um esforço para implementar um valor geral que um esforço para regularizar o
funcionamento de uma instituição complexa. De maneira semelhante, podemos encontrar atos de
imposição baseados em regras inventadas no momento unicamente para justificar o ato. Algumas das
atividades informais e extralegais de policiais recaem nessa categoria.
Se reconhecemos esses casos como desvios do modelo da história natural, o modelo se aplica a
quantas das coisas em que poderíamos estar interessados? Essa é uma questão de fato, a ser solucionada
por pesquisa sobre vários tipos de regra em diferentes situações. No mínimo, sabemos que muitas regras
seguem essa seqüência. Além disso, quando a seqüência não é seguida originalmente, muitas vezes é
obedecida retroativamente. Isto é, uma regra pode ser formulada simplesmente para servir ao interesse
especial de alguém e mais tarde se encontrar uma justificativa para ela em algum valor geral. Da mesma
maneira, um ato espontâneo de imposição pode ser legitimado pela criação de uma regra a que ele pode
se relacionar. Nesses casos, a relação formal de geral para específico é preservada, ainda que a
seqüência temporal tenha sido alterada.
Se muitas regras ganham sua forma movendo-se por uma seqüência, de um valor geral para um ato
específico de imposição, o movimento através da seqüência não é automático ou inevitável. Para explicar
os passos dessa seqüência, devemos nos concentrar no empreendedor, que providencia para que o
movimento ocorra. Se os valores gerais são transformados na base para que deles se deduzam regras
específicas, cumpre procurar a pessoa que se encarregou de assegurar a dedução das regras. E se regras específicas são aplicadas a pessoas específicas em circunstâncias específicas, devemos procurar ver