Polícia e sociedade: gestão de segurança pública e controle social

A organização policial no Brasil-Colônia

Em sua gênese, as Polícias foram criadas para confrontar as classes perigosas, para controlar protestos das classes populares e preservar a estrutura social, e não apenas para combater o crime, ou promover as guerras contemporâneas contra o crime (PINHEIRO, 1998, p.181). Na sua evolução, porém, a Polícia, já na condição de aparelho do Estado Nacional, assumiu a tarefa de proteger a propriedade e exercer controle sobre o comportamento público, o que na sociedade tradicional ficava a cargo de particulares. Teve início, assim, a função que será observada em toda a sua história.

Como a manutenção da paz é plena de contradições, por ter de preservar a tranqüilidade das elites e das não-elites, pergunta-se: estaria nisso a dificuldade para se construir um conceito de imparcialidade da Polícia? A história da estruturação e do uso do poder pelas elites dominantes no Brasil colonial deixou um triste legado, fundado na dominação, na desigualdade social, na exclusão do poder político e no preconceito racial da grande maioria da população brasileira, conforme evidenciam os dados e informações tratadas a seguir.

 

A organização policial no Brasil-Colônia

Nos três séculos de regime colonial, mais precisamente entre 1500 a 1822, consolidou-se de forma definitiva o poder das oligarquias agrárias brasileiras, regido pela subjugação direta dos escravos e pelos vínculos de clientelismo. A Polícia, nesse período, sofreu várias mudanças organizacionais e de gestão, mantendo suas funções de controle da ordem social, seja reprimindo as rebeliões escravas, seja controlando o comportamento dos homens livres que ameaçavam a ordem instituída.

Segundo Boris Fausto (1995, p.44), o Brasil colonial compreendeu três períodos desiguais em termos cronológicos: da chegada de Cabral à instalação do governo geral, em 1549; da instalação do governo geral as últimas décadas do século XVII; e das últimas décadas do século XVII à independência em 1822.

Com poderes de ministro de Estado, o intendente decidia sobre os comportamentos a serem considerados criminosos, estabelecia punições, mandava prender, levava a julgamento, condenava e supervisionava a sentença dos infratores. Em síntese, este cargo englobava os poderes: legislativo, executivo (de polícia) e judiciário.

Durante a colonização, não havia a estrutura de uma Polícia profissional e uniformizada, separada do sistema judiciário e das unidades militares. Como observa Holloway (1997, p.44) “as instituições, em geral, foram estabelecidas sob o Código Afonsino de meados do século XV, o Código Manuelino do início do século XVI e o Código Filipino, do início de século XVII.”

Esses códigos representaram tentativas de ordenar o acúmulo multissecular de leis, decretos, práticas consuetudinárias e precedentes da antiga Roma e dos reinos visigóticos que sucederam ao domínio romano na península ibérica, bem como as práticas judiciais da inquisição Ibérica.

No período colonial, a organização da Polícia no Brasil obedece, inicialmente, ao imperativo da defesa da terra recém-conquistada. A primeira expedição, com objetivo de patrulhar as costas brasileiras, ocorreu em 1503. Somente em meados de 1533 aumentou a incidência de armadas de fiscalização e o estabelecimento de feitorias fortificadas. Embora fosse uma das preocupações do Reino a organização de forças para defesa nesta terceira década do século XVI, ela passa a ser tarefa particular dos capitães e donatários e dos grandes sesmeiros, no próprio resguardo de suas propriedades. Esse fato, segundo Boris Fausto, deve-se, principalmente, ao caráter fragmentário da ocupação, gerando problemas específicos de segurança em cada caso particular, não só decorrentes de ameaças externas como também de internas.

A partir de 1548, com a nomeação do primeiro Governador Geral para o Brasil, criou-se um contingente militar armado pela metrópole de 600 homens. O governador Geral assume o comando de todas as forças armadas da colônia. Os serviços de ordenanças, forças semiregulares, de ordem privada e a cargo dos senhores de terra, com funções de defesa contra ameaças internas e externas, criaram prerrogativas de força e mando, fato este que irá contribuir para o fortalecimento das lideranças regionais (HOLLOWAY, 1997).

À medida que as cidades foram se tornando mais complexas, novas formas para suplementar o controle dos senhores sobre os escravos, e para estender esse controle às crescentes camadas sociais inferiores livres foram desenvolvidas. O novo Estado tratou de suprir essa necessidade, e o sistema policial, herdado do final do período colonial, evoluiu para reprimir e excluir aqueles segmentos da população urbana que pouco ou nada recebia dos benefícios que o liberalismo garantia para a minoria governante.

O sistema de controle construído e modernizado para fazer frente a virtuais rebeliões políticas ou de escravos urbanos foi mantido e ampliado, ainda que a razão original de sua existência tenha ficado comprometida com a consolidação política e o lento declínio da escravidão. Assim, o sistema de controle passou a cumprir novas funções, num contexto sócio-econômico cambiante, observando-se, porém, uma razoável continuidade em matéria de estrutura, atitudes e procedimentos. Nas palavras do próprio Holloway: – “Cumpre, pois, vigiar a conduta pública das pessoas propensas a violar as regras ditadas pela elite, bem como impor limites ao comportamento e reprimir as transgressões” (1977, p.47).

Uma diferença relevante que se consolidou na evolução das instituições coloniais para as nacionais foi o fato da nova organização ter um rudimento de burocracia administrativa que tornou o exercício do poder policial mais padronizado e eficiente. Tinha autoridade para julgar e punir pessoas, cujos delitos, de importância relativamente pequena, caiam sob sua jurisdição.