Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 103 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

A) Os deveres éticos do juiz

É na Lei Complementar nº 35/79, art. 35, que vamos encontrar

expressamente estabelecidos como deveres do juiz:

“I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,

as disposições e os atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou

despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais

se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério

Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a

que estiver subordinado;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a

sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente

no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. Destinadas a tutelar o exercício da judicatura, com a independência e

imparcialidade necessárias, são as vedações impostas pela mesma Lei Complementar no art. 36:

“É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive

de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação

ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;