Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
A) Os deveres éticos do juiz
É na Lei Complementar nº 35/79, art. 35, que vamos encontrar
expressamente estabelecidos como deveres do juiz:
“I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,
as disposições e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais
se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V – residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a
que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a
sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente
no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. Destinadas a tutelar o exercício da judicatura, com a independência e
imparcialidade necessárias, são as vedações impostas pela mesma Lei Complementar no art. 36:
“É vedado ao magistrado:
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive
de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação
ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;