Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
C) Isenção de ânimo
Fazer justiça requer, além de sabedoria, prudência e muita cultura
jurídica, muita imparcialidade, independência, coragem, isenção de ânimo, humanidade, numa palavra, probidade.
C) ISENÇÃO DE ÂNIMO
135. O juiz isento – observa de sua larga experiência Otacílio Paula
Silva – evita toda situação que possa afetar, ainda que indiretamente, a independência da função, muitas vezes em prejuízo dos seus interesses pessoais: ele dispensa pequenas atenções aparentemente inocentes, que geralmente lhe são proporcionadas, tais como franquias em empresas de coletivos, em clubes sociais, em empresas de diversões (bem como para familiares); convites para visitas a sítios, fazendas, para jantares ou “festinhas” de parte de pessoas não muito conhecidas, cujas intenções se desconhecem; e outras gentilezas, em regra injustificadas, mas que comumente acontecem, sobretudo no interior, e que possam representar, ainda que indiretamente, expedientes de envolvimento político ou
maculados de interesses diversos. 4 Já Salomão advertira: “Dádivas e presentes tornam cegos os olhos dos juízes” (Eclesiástico 20,31).
Na isenção que deve revestir a pessoa do magistrado, entende o citado
autor que vai implícita a renúncia às riquezas. “O magistrado que se preocupa com outros negócios, com outras fontes de renda negligencia o seu dever funcional, prejudicando a própria carreira e a própria justiça... A preocupação com o relógio, o afã de terminar rapidamente as audiências, vendo as partes pelas costas, é mau sinal; é indício de arbitrariedades, de provas incompletas, de decisões apressadas, de constantes riscos de injustiças. O juiz vocacionado – prossegue o citado autor – esquece o relógio, ouve as partes e as testemunhas com paciência, faz prova bem feita, dispondo de elementos para uma decisão mais segura, com menos riscos de injustiças, além de não cercear, como infelizmente às vezes ocorre, os
sagrados direitos das partes e dos seus procuradores”.5