Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 56 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

B.1) Defender a Constituição

 

73. Partindo do pressuposto de que a advocacia é uma função essencial

à aplicação da justiça e que a Constituição é, não-somente a norma fundamental do sistema jurídico nacional, como também o horizonte dos valores supremos da opção política da nação, o exercício da advocacia somente será legítimo na medida em que atue sempre na defesa da Constituição. Tal inferência não implica dizer que a Constituição seja obra perfeita e imutável. Pelo contrário. A perfectibilidade indefinida será sempre a razão de ser de toda atividade humana. Todavia, enquanto produto autêntico de processos legítimos de votação, emenda ou revisão, a Constituição vigente assegura ao advogado o paradigma de validade e legitimidade de todas as relações jurídicas e dos direitos subjetivos a serem pleiteados. Contribuir para que a Constituição se aperfeiçoe ou que suas falhas e defeitos sejam corrigidos identificará sempre a qualidade de patriota que deve ser todo cidadão honrado. Sendo, porém, atribuição própria de algumas entidades políticas ou não-governamentais promover e elaborar as reformas na Constituição, ao advogado não compete, inspirado por subjetivos julgamentos de valor, passar por cima da Constituição ou infringi-la. Bem pelo contrário, pelos motivos acima considerados, deverá estar firme na defesa da Constituição vigente. Diga-se mais: sem que se possua um profundo conhecimento da Constituição, ninguém conseguirá ser nem bom jurista, e menos ainda, advogado proficiente.

Consoante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

dentre os princípios norteadores que formam a consciência do advogado

está o de “pugnar pelo cumprimento da Constituição”. 2

Para que melhor possa desincumbir-se do dever institucional de

defender a Constituição, o constituinte de 1988 deferiu ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a competência para propor ação direta de inconstitucionalidade (cf. art. 103, VII), o que, na vigência de constituições anteriores, era prerrogativa do Procurador-Geral da República, bem como ação declaratória da constitucionalidade (redação dada ao art. 103, pela EC nº 45/2004).