Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 107 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

E) Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar

Resta considerar, ainda, o sofisma que se comete quando se infere da

não-observância de alguma lei que esta seja injusta. Neste sentido, é freqüente dizer-se que o Código Penal foi feito só para os pobres. Na verdade, da não-aplicação do Código Penal aos ricos se pode tão-somente inferir que os homens investidos do poder jurisdicional têm fugido ao seu dever – por omissão ou por prevaricação. Na hipótese, eles, os Juízes, e não a lei, estariam favorecendo ao rico delinqüente, em absolvendo-o.

Do juiz justo e magnânimo espera a sociedade que, ao sentenciar

condenando, que o faça, a um tempo, com austeridade, serenidade e piedade, sem esquecer a finalidade medicinal da pena.

Conselho de Rui Barbosa aos candidatos à judicatura:

 

“Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores ou

verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai a acusação ainda inverificada”.

 

Não tendo tido a invejada sorte de integrar a magistratura, o exemplar

advogado baiano, testemunha ocular de freqüentes atitudes de implacável severidade judicial, prevenia aos moços:

 

“Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome

de austeros e ilibados. Porque não há nada menos nobre e aplausível que agenciar uma reputação malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos

legais”.22

 

E) NÃO EXCEDER INJUSTIFICADAMENTE OS PRAZOS PARA

SENTENCIAR OU DESPACHAR

 

137. Infringem o espírito da lei aqueles juízes, dos quais refere

Francisco Vani Benfica, que são partidários do ping-pong. Recebem os autos do cartório e exaram despachos procrastinatórios, mandando, por exemplo, que o escrivão enumere a folha que fica entre as folhas dos nos 23 e 25; bem como aqueles que aproveitam o período eleitoral e escrevem: “despacho com 10 dias de atraso, em virtude de serviço eleitoral