Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 47 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Capítulo XV – Requisitos para Inscrição na OAB

Capítulo XV

 

REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NA OAB

 

59. A finalidade seletiva da Ordem dos Advogados do Brasil é

ressaltada pelo legislador ao estabelecer que somente aos inscritos na mesma Ordem é permitido o exercício da advocacia e que deverão os que a postularem preencher um mínimo de requisitos, tanto de ordem técnica, como científica e moral (Lei nº 8.906/94, art. 8º).

Pela inscrição nos quadros da Ordem fica o bacharel em Direito

habilitado a exercer a advocacia em qualquer parte do território nacional; a inscrição principal é feita no Conselho Seccional, em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, devendo considerar-se domicílio profissional a sede principal da atividade advocatícia, ou, em caso de dúvida, o domicílio da pessoa física (art. 10 e § 1º). Com a inscrição principal, pode o advogado exercer sua atividade profissional na respectiva Seção em caráter permanente, e, em caráter eventual ou temporário, em qualquer parte do território nacional, devendo entender-se por exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda de cinco causas por ano (art. 10, § 2º).

No caso de mudança efetiva do domicílio profissional para outra

unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente (art. 10, § 3º).

60. São requisitos legais para inscrição nos quadros da Ordem: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em Direito,

obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação de serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho.

A propósito do requisito de idoneidade moral, o legislador estabelece

que, se for por alguém argüida inidoneidade moral do candidato, esta somente será declarada se obtiver no mínimo dois terços de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar (art. 8º, § 3º).

A falta de idoneidade moral será evidente quando o candidato tiver sido

condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial (art. 8º, § 4º).

Comentando o novo Estatuto, observa Paulo Luiz Neto Lobo que a

extinção punitiva, no juízo criminal, de fato que caracterize inidoneidade moral não a elide, impedindo-se a inscrição, e que é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do

pedido de inscrição.1 No seu entender, mesmo antes da condenação, a inscrição pode ser negada, se os fatos forem suficientes para a configuração

de inidoneidade moral, comprovados por documentos ou testemunhas.2

O Estatuto de 1963 estabelecia como requisito de seleção para se

inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil não ter o candidato conduta incompatível com o exercício da advocacia. Segundo o Estatuto vigente, tal qualidade moral não é exigida como requisito de inscrição. À primeira vista, fica a impressão de que, em omitindo, esse requisito o Estatuto eximiu a Ordem do dever de investigar a vida do candidato, acastelando-a, apenas, no dever de julgar a questão da inidoneidade, e isso tão-somente quando provocada, consoante o princípio processual ne iudex sine auctore.

Não obstante o princípio constitucional, segundo o qual ninguém está

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser em virtude de lei, poder-se-á entender que a omissão do legislador foi suprida pelo Regulamento Geral da Ordem (que – frise-se – não é lei em sentido formal), ao dispor no seu art. 20, § 3º, que “a conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.”

Por outro lado, a conduta considerada incompatível com o exercício da

advocacia aparece no Estatuto em vigor como uma dentre as infrações disciplinares sancionadas com a pena de suspensão e compreende os seguintes tipos: prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguês habitual (Lei nº 8.906, art. 34, inc. XXV, c/c art. 37, I). No entendimento de E. R. Haddock Lobo e F. Costa Neto, a incompatibilidade com o exercício da advocacia não se exaure nas três condutas acima referidas; “o parágrafo apenas dá o modelo, além do qual pode ir a figura, cabendo em cada caso ser aferida ou não a

satisfação do requisito”.3

Na interpretação do conselheiro paulista, Luiz Azevedo, na seleção dos

candidatos “devem-se levar em conta não apenas os condicionamentos negativos, isto é, aquelas atitudes que não se afinam com a nobreza do exercício da profissão, mas sim, os aspectos positivos da vida pregressa e do proceder do candidato, de vez que estes são, na verdade, os elementos hábeis, capazes de qualificar o candidato ao ingresso pretendido.” Referindo-se à praxe adotada pela seccional paulista no processo de seleção dos candidatos, afirma o autor que “ali se adotava interpretação não restritiva ao art. 110 (do antigo Estatuto), considerando conduta incompatível toda imoderação ética, pessoal ou profissional capaz de comprometer o exercício da advocacia; com fulcro nesse entendimento, tem aquela Seccional negado inscrição àqueles candidatos destituídos do pressuposto moral, ocorrendo, também casos de suspensão do exercício

profissional, fundados no mesmo.” 4

Há de se levar em conta que implica inidoneidade moral ter sido o

candidato condenado por crimes infamantes, salvo reabilitação judicial (Lei nº 8.906/94, art. 8º, § 3º).

Comentando o citado parágrafo, diz Paulo Luiz Neto Lobo que por

crime infamante se deve entender todo aquele que acarreta para seu autor a desonra, a indignidade e a má-fé, e que essas desvalorizações da conduta criminosa são potencializadas e caracterizadas como infames, quando o crime é praticado por profissional do Direito, o qual tem o dever qualificado de defender a ordem jurídica. E exemplifica com o furto que, se cometido por um ladrão comum, não se equipara em grau de infâmia ao praticado por

um advogado, que é sempre presumida. 5

De certo, “não é a gravidade do crime que o qualifica como infame,

quando praticado pelo advogado (seja como mandante, seja como executor) mas a repercussão inevitável à dignidade da advocacia. O estelionato (por exemplo, a emissão de cheque sem fundo) será infamante para o advogado;

o crime de homicídio (muito mais grave) poderá não o ser”.6

O Estatuto anterior, constante da Lei nº 4.215/63, era mais rígido nos

critérios de seleção dos candidatos aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ao estabelecer como requisito de inscrição que “não tivesse sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe incapacidade moral” (art. 48, inc. VI). A esse requisito não se estava acrescentada a ressalva quanto à reabilitação judicial, como fez o Estatuto em vigor. De acordo com o novo Estatuto, reabilitado judicialmente, qualquer que tenha sido o crime, nada mais resta de empecilho para qualquer bacharel em direito se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado.

Se por um lado é válido sustentar com Paulo Luiz Neto Lobo que “o

sistema jurídico não admite sanção punitiva de caráter perpétuo”, por outro, é intuitivo que a mera reabilitação judicial não tem a eficácia de apagar do conceito da sociedade aquela mancha moral que ficou para o resto da vida pela prática de crimes infamantes, mancha que a reabilitação judicial com certeza não conseguirá extinguir, “embora imacule” – como assevera o

citado autor – “os seus assentamentos”.7 Assim como poderá o legislador, visando a um equilíbrio no mercado de trabalho, estabelecer um numerus clausus de inscrições no universo da Ordem dos Advogados do Brasil – sugestão já aventada por estudiosos – assim poderá estabelecer mais rígidos critérios que considere adequados a resguardar a finalidade seletiva da instituição. A admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil de delinqüentes condenados por crimes de estelionato, roubo, latrocínio, concussão, sedução de menores, tortura, mesmo se reabilitados judicialmente, não pode deixar de ensejar a impressão de que a instituição “é um abrigo de ladrões e de corruptores”, nem a reabilitação judicial impedirá que os autores de tais delitos continuem sendo indigitados pela sociedade como indignos da privilegiada profissão. Mais zeloso se mostrou o legislador em resguardar o decoro do Parlamento, ao excluir da elegibilidade o candidato parlamentar que nos oito anos anteriores às eleições tiver praticado os atos que firam o decoro parlamentar, e com prazos diferentes outros candidatos que tiverem sido condenados criminalmente por crimes diversos (cf. Lei Complementar nº 64, redação dada pelas LC nº 81/94 e 135/2010).

Considere-se, por outro lado, que não se trata de “sanção punitiva”, nem

de “pena” no sentido técnico-jurídico da palavra, como parece entender o citado autor, mas de uma restrição seletiva.

Também o legislador francês parece que foi mais zeloso em resguardar

o bom conceito da Ordem dos Advogados, estabelecendo critérios de seleção mais rigorosos, pois, conforme estabelece o art. 53 do Règlement Interieur, antes de ser o candidato admitido à prestação do juramento e ao estágio, deverá o batonnier designar um Relator dentre os conselheiros da Ordem, para investigar sobre a moralidade do candidato, bem como

verificar se o mesmo preenche os requisitos formais. 8

Aliás, consoante informam-nos Jacques Hamelin e André Damien, ex vi

da Lei de 31.12.1971, para ser admitido ao juramento que o admitirá ao estágio, o candidato terá que preencher, além dos requisitos de naturalidade e de competência, as seguintes condições de moralidade: I – não ter sido autor de fatos que deram lugar a condenações penais por atitudes contra a honra, a probidade ou os bons costumes; II – não ter sido autor de fatos de igual natureza que tenham dado lugar a sanção disciplinar ou administrativa de destituição, cancelamento ou revogação, retirada de agrément ou de