Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
A) A independência do advogado
63. Prometendo exercer com independência a advocacia, o candidato
faz prova de aceitar livremente o que estabelece o § 1º do art. 31 do novo Estatuto, a saber: “O advogado, no exercício de sua profissão, deve manter independência em qualquer instância”.
O conceito de independência, que se impõe como prerrogativa da
profissão do advogado, compreende “a ausência de toda forma de ingerência, de interferência, de vínculos e de pressões provenientes do exterior e que tendam a influenciar, desviar ou distorcer a ação do ente profissional na consecução de seus fins institucionais e a atividade
desempenhada pelos colegiados no exercício de sua profissão”. 2
A independência pode ser considerada, tanto em face do poder político,
como em face do poder econômico. A primeira modalidade, a qual se configura em regimes de governos discricionários, como tem ocorrido periodicamente em todos os países do mundo, essa requer do profissional coragem, desassombro e, às vezes, heroísmo; mas sempre consciência da sua condição de paladinos da liberdade. Nos tempos de paz, a situação da independência política se torna comprometida com a admissão em funções ou cargos públicos, na medida em que com isso se estabelece uma situação de subserviência do advogado em face dos agentes políticos e das autoridades a que servem.
B) INCOMPATIBILIDADES COM A ADVOCACIA
64. Procurando criar condições para essa independência, mas também
visando a impedir eventual captação de clientela, favorecida pelo exercício de funções públicas, o que configuraria uma concorrência desleal com a classe, o legislador pátrio estatuiu tipos de incompatibilidades e de impedimentos decorrentes da investidura em cargos ou funções públicas. São, pois, consideradas incompatíveis com a advocacia as seguintes atividades, funções e cargos:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo
e seus substitutos legais; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Duas exceções são previstas no elenco das incompatibilidades com o
exercício da advocacia: a) não incidem na incompatibilidade do inciso III os que não detenham poder de decisão sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico;
b) consoante o art. 8º do Regulamento Geral da Advocacia, a
incompatibilidade prevista no inciso II do supracitado art. 28 da Lei nº 8.906/94 não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a classe dos advogados; ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.