Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 76 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

C.15) A Prudência do advogado

À semelhança da profissão do político, a profissão do advogado é

sujeita a tentações, as mais terríveis e de consequências desastrosas. Eduardo Couture, talvez da própria experiência, podia escrever: “A tentação passa sete vezes, cada dia, em frente do advogado. Este pode fazer do seu

ministério a mais nobre de todas as profissões”. 35 Se, como dizia Salomão, “o justo cai sete vezes”, o advogado, que não se presume justo, cairá quantas? – Entretanto, a despeito dessa evidência da psicologia e labilidade humanas, qualquer que seja a pressão das tendências naturais para a queda, Deus não falta com o auxílio de sua graça ao homem de coração reto, tal como agiu com o apóstolo Paulo: “a minha graça te dará força suficiente para venceres o aguilhão do pecado” disse-lhe o Senhor (2 Cor. 12, 9). E. Couture devia, no citado trecho extraído da Bíblia, ter completado a frase de Salomão, o qual, depois de dizer que o justo cai sete vezes, acrescentou: “porém, se levantará outras tantas vezes” (Prov. 24, 16).

 

C.15) A Prudência do Advogado

 

99. Pedagogo da efetividade jurídica e artífice da paz social, como

decorrência da própria finalidade de sua instituição, completa a personalidade do advogado a virtude da prudência e adorna-a, como uma coroa, a caridade.

Virtude que dispõe a razão prática para discernir, em cada circunstância,

qual o nosso verdadeiro bem e a escolher os meios adequados para atingi-lo, a prudência, qual uma locomotiva das demais virtudes a lhes indicar a medida e a regra, é ela que guia, de forma imediata, o julgamento da consciência. É graças a essa virtude que o homem aplica, sem errar, os princípios morais aos casos particulares e supera as dúvidas concernentes ao bem a praticar e ao mal a evitar (Catecismo da Igr. Católica, § 1.806). A prudência atua como a bússola e o paradigma do bom profissional liberal, profissional do qual sempre se espera que não erre na escolha dos meios aptos para vencer. É pela prudência que o advogado sugere ao seu cliente, no momento adequado, a melhor opção a fazer e, sobretudo, dissuade-o de enfrentar o juízo se pode, por outros meios, mais eficazes e menos penosos, atingir a satisfação dos bens obstaculizados.

Atitudes prudentes sugere o Código de Ética e Disciplina ao advogado,

em lhe impondo o dever de “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e de aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial (art. 2º, parágrafo único, incs. VI-VII). É também de sabedoria e prudência a orientação dada pelo velho Código ao advogado, no sentido de que antes de emitir juízo sobre a demanda a que se propõe o cliente, se inteire de todas as circunstâncias do caso (Seção II, inc. I, al. b).

De prudência a observação de E. Couture: “Ainda que pareça

inacreditável, o certo é que ninguém tem razão antes da coisa julgada”. E aconselha a seguir: “A melhor regra profissional não é aquela que promete a vitória, mas a que informa ao cliente que provavelmente se poderá contar com ela”. Lembra a seguir que o Fuero Juzgo cominava com a pena de morte o advogado que se comprometia a triunfar na causa, ao passo que a Terceira Partida impunha perdas e danos ao advogado que assegurasse a

vitória ao seu cliente. 36

Sem dúvida constitui gesto de prudência o advogado defender

ciosamente sua competência exclusiva na orientação técnica da causa, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente (Código de 1934, Seção III, inc. III). Na verdade, nada mais imprudente do que o advogado assumir o ônus de uma decisão, cujas conseqüências recairão exclusivamente sobre o cliente; de igual maneira, deve ser considerada imprudente a atitude de entregar os autos judiciais ao cliente, segundo adverte o Código de 1934 (Seção IV, inc. I, al. b).

Outros deveres concernentes à prudência são: comunicar imediatamente

ao cliente o recebimento de bens ou valores a ele pertencentes; dar ao cliente, quando este as solicite, ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas do mandato; não reter documentos, nem quaisquer quantias, bens ou valores, ou compensá-los, fora dos casos legais (Código de Ética de 1934, Seção IV, inc. I, al. c e d).

A prudência aconselha ao advogado que restitua ao cliente os papéis de

que não precise, dê recibo das quantias que o cliente lhe pagar ou entregar a qualquer título, não apresente alegação grave, sobre matéria de fato ou deprimente de qualquer das partes litigantes, sem que se funde, ao menos, em princípio de prova atendível ou que o cliente a autorize por escrito; finalmente, não aceite poderes irrevogáveis ou em causa própria, nem em regra os poderes de transigir, confessar e desistir, sem indicação precisa do objeto, ainda que fora do instrumento do mandato. De igual maneira a prudência exige que, sobrevindo conflito de interesse entre seus constituintes, não se acordando os interessados, o advogado renuncie ao mandato de uma das partes. São essas regras mui oportunas e que constam das alíneas a, b, c, d do inc. II da Seção IV e do inc. II da Seção VII do velho Código de Ética.

Imprudente é a atitude do advogado que, em processo de execução,

requer penhora de bem imóvel, quando a penhora mobiliária seria amplamente suficiente; e ainda, quando requerendo penhora de bem imóvel, não verifica com precisão o endereço do mesmo.

O Código de Ética e Disciplina sugere ao advogado que, em caso de não

existir no mesmo Código definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia, consulte o Tribunal de Ética e Disciplina, o qual é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (art. 47 c/c art. 49).

Ainda no terreno da prudência, inserem-se as seguintes vedações

impostas pelo Código de Ética e Disciplina: não utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso e oferecer serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (art. 2º, parágrafo único, VIII, al. a, b e c e art. 7º).