Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
D) Independência e complexo de Cesar
136. Ser independente o juiz é ter pulso firme, quando se fizer
necessário aplicar a lei, contrariando sentimentos de amigos e parentes, fazendo a lei triunfar; mesmo quando doa a quem lhe estiver ligado por laços de amizade – aí tem oportuna aplicação o aforismo dura lex sed lex! –, o juiz independente não se refugia, por comodismo ou covardia, no critério de Salomão, rachando em porções iguais, a fim de contentar às partes em conflito uma justiça que só será justa se for integral e, como a túnica de Cristo, inconsútil.
Verificação da experiência quotidiana evidencia que todo aquele que se
encontra investido em qualquer parcela de poder público é alvo constante de pressões de toda natureza, sobretudo por parte daqueles que estão algum degrau acima de sua competência. Como ignorar que seja o juiz alvo de pressões pelos que detêm o poder econômico e daqueles que, comprometidos com os interesses econômicos e políticos de terceiros, dispõem dos mecanismos para interferir na sua ascensão profissional, na sua promoção por merecimento? Quantos poderão, como o Ministro Manuel Costa Manso, chegando ao término da carreira, dizer: “Nunca me curvei diante do Poder ou dos poderosos. Mas igualmente, nunca lhes
deneguei justiça, por fanfarronada ou para cortejar popularidade”. 6
“Cumprir com serenidade e exatidão os atos de ofício” – como
prescreve a lei – é ter magnanimidade e equilíbrio, quando, nos casos desiguais, a lei tiver que ser aplicada com eqüidade, fugindo à summa injuria, que resultaria do summum ius, se aplicasse cegamente, mecanicamente o texto da lei.
Não será o juiz um mero robô de aplicação dos Códigos, mas o sôpro
animador que, à semelhança do Espírito de Deus, inspira vida ao corpo inerte da lei, atua como o espírito vivificador, como a alma que dá vida às relações sociais e torna realidade os ideais que o legislador, de forma apenas apagada ou imprecisa, debuxou.
Feito de carne e de espírito, não se pode do juiz exigir que tenha a
insensibilidade do aço ou a impassibilidade da máquina sem coração. O complexo subjetivo e sentimental é a alavanca ou, mesmo, a infraestrutura psíquica de suas deliberações: seja inquirindo, seja avaliando provas, seja deliberando, seja decidindo. Como observa Monica Sette Lopes, “no processo de apreender as informações, de conhecê-las, de vê-las, o juiz deixará a marca de uma postura peculiar sua, fruto de sua vivência individual, em que se inserem até suas preferências do ponto de vista
ideológico”; 7 poderia ter dito, ainda, a sua ambiência espiritualista. O importante é que esse subjetivismo precategorial esteja marcado pelo hábito da preocupação pelo justo social e pela consciência de uma responsabilidade a lhe acenar para o onipresente juiz de todos os juízes.
“Ao juiz moderno compete o relevante papel social de interpretar as
inquietações e os sentimentos do povo a que pertence e com o qual se amalgama, sem olvidar que o poder que detém, dele proveio, e para ele se deve voltar, em espírito de pleno serviço, sem o que não haverá autoridade,
mas autoritarismo”. 8
Num trocadilho adequado, o promotor carioca Roberto Lyra advertiu, já
em seu tempo, que “procuradores e desembargadores devem procurar e
desembargar – dores 9 ”.
Embora de inspiração legalista, o ordenamento jurídico brasileiro que
vincula o juiz à lei confere-lhe também larga margem de discricionariedade, abre-lhe, ademais, a válvula da eqüidade destinada a abrandar os efeitos da lei quando aplicada em sentido inverso ao dos fins sociais a que se destina. Pelo poder de discricionariedade dispõe o juiz da liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação, derivada do seu dever como órgão do Estado, para decidir ou agir, segundo seu próprio entendimento, principalmente nos casos de lacuna e de obscuridade da lei.
Sem dúvida, discricionariedade não quer dizer necessariamente
arbitrariedade, e o juiz, embora inevitavelmente criador do Direito – adverte-o Mauro Cappelletti –, não é necessariamente um criador completamente livre de vínculos. Na verdade – continua o autor citado –, todo sistema jurídico civilizado procurou estabelecer e aplicar certos limites
à liberdade judicial 10 , tanto processuais quanto substanciais .
Ao juiz que aspira manter-se independente, estará sempre presente
aquela sábia profissão de fé profissional de Cícero, na sua Oratio Pro Clentio: “legum ministri, magistratus; legum interpretes, judices; legum denique idcirco omnes servi sumus, ut liberi esse possimus”. “Ministros das leis são os magistrados; intérpretes das leis, os juízes; e por fim, todos nós somos das leis servos, a fim de garantirmos a nossa liberdade.”
A propósito da escravidão da lei, comentou Salvatore Satta: “O juiz que
não tiver ou não quiser ter a lei por cima de sua cabeça, tal como pretendem algumas aspirações em moda, deixa de ser um juiz livre; será apenas um juiz disponível”. Considerava o sábio processualista italiano que “a usurpação da lei por parte do juiz é um ato de orgulho, de desobediência satânica”. E a razão de semelhante apreciação é que, para ele, “a lei, mesmo a mais injusta, é a expressão de uma vontade histórica, obtida através de mil sacrifícios, em primeiro lugar o sacrifício de nossa individualidade ao bem
ou à esperança do bem comum”. 11 Ou, como diz Jacques Robert:
“A independência do juiz não encontra seu limite senão na soberania da lei. 12 As
faculdades de discricionaridade, de prudente arbítrio e de equidade que lhe são postas à disposição pela lei processual constituem caminhos legais para ampliar seus poderes,
sem sair do ordenamento jurídico”.13
No entendimento de Roberto Lyra,
“... o juiz há de partir da lei e a ela voltar para o dispositivo. Ele não pode ditar
sua lei. Seria ditador. Daí um conflito ainda sem menção entre a lei-lei e a lei que está
na mente do aplicador com o complexo de Cesar”.14
A propósito do eventual descompasso entre legalidade e justiça, já
advertira Del Vecchio que “o respeito pela legalidade aparece ainda, dentro de certos limites, como sendo uma das exigências da justiça.” Se bastasse qualquer movimento da consciência individual para justificar a infração e a subversão da ordem jurídica estabelecida – dizia ele –, a conseqüência seria não a instauração de uma justiça mais alevantada, e sim a impossibilidade de toda e qualquer instauração, devida à perpétua incerteza de suas bases. Portanto, – insiste o filósofo – “a própria justiça impõe que se reconheça e se salve, acima de tudo, o mínimo de justiça, que deve ser incorporado no
sistema vigente, sejam quais forem suas imperfeições”.15
Em memorável acórdão do STF, o Ministro Orozimbo Nonato
doutrinava: “Se o juiz pode e deve proferir, entre várias interpretações aquela que atende mais às aspirações da justiça e ao bem público, se ele é o adaptador consciente da lei ao fato, da norma legal à vida e, dentro nessa função move-se com liberdade, não pode jamais perder de vista o ponto de partida de sua atividade, que é a lei, em sua letra e em seu espírito, e que lhe cumpre aplicar inteligentemente e não modificar ou alterar, com habilidade e argúcia, fazendo contra ela prevalecer seus sentimentos pessoais de
cidadão e jurista”.16
Para os fautores do chamado direito alternativo, de inspiração marxista,
“a lei merece ser vista com desconfiança. Deve ser constantemente criticada sob pena de sermos, juízes, promotores e advogados, agentes inconscientes
da opressão.” Assim propugna o juiz Amilton Bueno de Carvalho. 17 Na sua opinião, não é na lei que o juiz deve haurir a sua força, porquanto, a lei é – no seu juízo – parcial, comprometida, serve a interesses escusos. O fortalecimento do juiz – diz ele – deve vir do justo. Dentro dessa ótica, “a lei nada mais é do que o instrumento utilizado pelas classes dominantes
buscando sua perpetuação no poder”. 18 Dizem ainda, juristas dessa corrente, que o Direito Alternativo, por ser solidário aos oprimidos, não pode deixar de ser dotado de um grau de justiça intrinsecamente superior ao do direito
dos dominantes, o qual oculta ou pretende ocultar a mais crua opressão.19
Essa postura de generalizada desconfiança em face da lei parte da
premissa de que a lei seria instrumento utilizado pelas classes dominantes buscando sua perpetuação no poder. Tal sofisma parece esquecer que o direito regula não apenas relações econômicas – terreno em que a influência do capitalismo poderá se fazer presente –, mas também um largo universo de situações jurídicas personalíssimas, tutela os bens da vida, da honra, da fama, da imagem, da participação nos pleitos eleitorais, sindicais, culturais, esportivos – bens esses e relações que atingem e envolvem as pessoas, qualquer que seja a sua classe ou posição social. Também os chamados oprimidos litigam entre si por causa de bens, direitos e relações dessa espécie e que lhes são assegurados por essas mesmas leis que os asseguram aos considerados pela ideologia marxista de dominantes.
Quando se afirma que “o justo está no compromisso com a maioria do
povo que, obviamente na realidade capitalista são os explorados, aqueles que não detêm o poder real (que está nas mãos do capital), nem o formal
(que está a serviço deles)”, 20 com tal afirmativa se está reduzindo toda a realidade social a uma ótica maniqueista, da luta de classes, simula ignorar que também no círculo dos explorados cometem-se injustiças e violações de direitos, as quais devem ser corrigidas por um juiz que terá de julgar segundo o Direito vigente e não segundo um direito alternativo, e mais: se o juiz se afastar do Direito que é igual para todos, se for parcial, será prevaricador, jamais justo. Com semelhante posicionamento, corre-se, ademais, o risco de repetir o erro rousseauneano de, sob a capa de democracia, se promover a ditadura das maiorias. Foi a maioria do povo alemão, que, inflamado pelo poder de persuasão de Hitler, e provocado em seu orgulho nacionalista, apoiou o massacre e o genocídio de milhões de pessoas inocentes, pelo só fato de pertencerem a uma raça, a judaica. Na verdade, o justo não está – como afirma o citado Juiz – sempre no compromisso com a maioria, e sim com os valores consagrados pela maioria, desde que e enquanto forem resguardados os direitos fundamentais de toda e qualquer pessoa. Jamais será justo que uma maioria de oprimidos decrete a eliminação da vida ou da honra ou da consciência de um único inocente, seja ele pobre (oprimido) ou milionário. Isso praticou o terror na Revolução Francesa.
A generalizada desconfiança em face da lei, como alardeiam os fautores
da corrente alternativista, trai o sentimento de um preconceito patológico, revelando a face de uma verdadeira ideologia.
Assim como a dúvida universal, elevada por Descartes a critério único
de verdade, dilui todas as possibilidades de fundamentação de qualquer certeza científica – inclusive o próprio fundamento da dúvida metódica –, de igual maneira, a presunção universal, levantada pelo movimento designado de direito alternativo, relativamente à lei positiva que, nessa concepção, seria apenas instrumento a serviço da classe dominante para manter os oprimidos sob escravidão, uma tal presunção dilui o fundamento insubstituível da certeza jurídica, na medida em que delega ao arbítrio e ao sentimento subjetivo desse ou daquele magistrado o poder de se substituir à
lei 21 .
A despeito da experiência, tão antiga como a humanidade, de que o
poder tende por sua natureza a se absolutizar (Montesquieu), essa corrente de juristas faz tábula rasa dos benéficos efeitos introduzidos pela técnica constitucionalista de repartir entre órgãos diversos as funções estatais, a de fazer a lei e a de aplicar a lei – com o que se tem atenuado a tendência tirânica do poder –, e ensaia, recuando ao tempo das monarquias absolutas, concentrar na pessoa do magistrado essas duas competências, na medida em que pleiteiam possa o juiz substituir por sua norma sentencial a lei que entender seja inadequada ao caso concreto.
Afirmar – como se vem repetindo – que a lei é instrumento de opressão
de uma classe minoritária e dominante é ignorar que os legisladores são investidos pelo sufrágio universal e insinuar que o processo eleitoral seja também manipulado pela mesma classe.