Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 63 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

C.2) Guardar sigilo profissional

 

81. O sigilo profissional é, sem dúvida, uma das conseqüências mais

importantes da concessão de prerrogativas que a sociedade e o legislador deferem à classe dos advogados.

À privatividade desse múnus, à inviolabilidade que a Constituição

Federal defere aos advogados corresponde, em contrapartida, o respeito que, de direito natural, é devido à pessoa do cliente, quando abre sua consciência à confiança que lhe inspira a pessoa do advogado. “O segredo” – afirma Serrano Neves – “não pertence a quem faz a confidência nem ao que o recebe; pertence à profissão, à sociedade que exige essa segurança dos homens, aos quais é entregue o cuidado de seus respeitáveis

interesses”.13

A advocacia tem sido por mais de um autor comparada ao sacerdócio.

“Quando numa consciência se instala o remorso, num organismo a moléstia e, num patrimônio um perigo, a pessoa que se vê assim atingida pelo mal, tem necessidade incoercível de se confiar a um religioso, a um médico e a um advogado, para que, informada ampla e minuciosamente sobre a natureza e a extensão de tais males, possa este os atenuar ou removê-los adequadamente. É claro que estas informações só são completas, se aquele que precisa de as ministrar, tem absoluta certeza de que o sacerdote e o advogado que as vão receber, não serão jamais, em hipótese alguma, compelidos, em nome da lei, a revelá-las a ninguém, qualquer que seja o

fim que venha a ser invocado para justificar a exigência de sua revelação”.14