Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 72 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

C.11) Administração do cliente

Não deve o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono

constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis (Código de Ética e Disciplina, art. 11).

Quando se trata de sociedade de advogados, prescreve o novo Código

de Ética e Disciplina que “o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa (art. 15). Entretanto, o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa (Código de Ética e Disciplina, art. 16).

É de se advertir que “os advogados integrantes de uma mesma

sociedade profissional ou que se tenham reunido para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos” (Código de Ética e Disciplina, art. 17).

Na hipótese, porém, de sobrevirem conflitos de interesses entre seus

constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional (Código de Ética e Disciplina, art. 18).

Finalmente, impende advertir que, pelo novo Código de Ética e

Disciplina, não pode o advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 23).

 

C.11) Administração do Cliente

 

94. Por administração do cliente, a doutrina tem entendido aquela

atuação do advogado que consiste em assumir a direção técnica dos interesses do constituinte, sem se deixar levar pelas emoções que costumam envolver a parte e, sobretudo, recusando-se a secundar-lhe nas pretensões insustentáveis ou a contemporizar com expedientes desleais. Essa administração do cliente se enseja quando se trata de afastar o constituinte de uma arriscada aventura judicial, seja porque destituída de sólida fundamentação probatória, seja porque controverso o amparo legal da pretensão, seja, enfim, pela desproporção entre o desgaste, não só psicológico como econômico e o êxito da causa, a se aventurar.