Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
Capítulo X – Responsabilidade Social das Profissões
Capítulo X
RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS PROFISSÕES
38. Designa-se como profissão a prestação de serviços especializados,
para os quais se requer habilitação e credenciamento regulados por lei, à base de aptidões técnica e moral, prestação em caráter permanente, e na qual o prestador retira o meio econômico para sua subsistência.
Entretanto, como adverte o prof. Gilvandro Coelho, da Universidade
Católica de Pernambuco, os que se dedicam a uma profissão não vendem mercadorias. Prestam serviços considerados necessários, pelos quais recebem honorários, daí derivando – ainda na observação do professor citado – razão pela qual o Estado, na qualidade de guardião do bem comum, deve promover ou fiscalizar a formação profissional, bem como controlar o exercício das profissões através de órgãos próprios e de códigos de ética
específicos. 1
Há, por parte da sociedade, interesse em que determinados serviços
relacionados, seja com a saúde, seja com a segurança coletiva, seja com a paz social, venham a ser prestados privativamente por pessoas idôneas, habilitadas consoante critérios legais e credenciadas mediante avaliação de suas capacidades.
A saúde pública é tutelada pela profissão médica, a segurança coletiva
contra a violência dos mais fortes, contra os abusos do poder político e econômico é tutelada pela advocacia, a paz social é tutelada, conforme o caso, ora pela força militar, ora pela justiça; podem-se, ainda, considerar como relacionados com prestação da justiça o Ministério Público, ao se investir da função de promover a aplicação da lei e conseqüente eficácia da ordem jurídica, os agentes da Polícia Civil, enquanto os serventuários da justiça são credenciados para viabilizarem a perfeição e a segurança dos atos judiciais, bem como a segurança nas construções, nas prestações de outros serviços de interesse público. Cada uma dessas profissões (pelo fato de receberem da sociedade a prerrogativa e a fidúcia para prestarem, com exclusividade, tais serviços e de, em razão deles, perceberem remuneração econômica) assume peculiar responsabilidade perante a mesma sociedade, na medida em que, unicamente pela prestação, com dignidade, dos respectivos múnus, por pessoas habilitadas legalmente, pode a sociedade colher os condicionamentos de que necessita para sua realização.
Ao optar por uma profissão, o homem se impõe uma série de deveres
que não tinha antes. São conseqüências do vínculo contraído com a sociedade e próprias do profissional que o indivíduo se torna. Todas as pessoas que possuem o grau que ele acaba de obter têm iguais
responsabilidades, juntamente com os mesmos direitos.2
A responsabilidade social das profissões foi enfatizada por Ihering, nos
seguintes termos: “Para julgar um homem, para determinar o seu valor social, o mundo considera em primeiro lugar o modo como ele exerce a sua profissão”.
“O egoísmo da sociedade – prossegue o autor – não indaga o que é o homem em
si: quer apenas saber o que ele vale para ela. Nada ser para a sociedade, viver cada um unicamente para si, não constitui uma existência muito louvável, mas pode passar sem reparos; porém, o que não é permitido é não ser para a sociedade o que se deve ser; e nada pode compensar o indivíduo da amargura proveniente do sentimento da sua incapacidade. Aquele que leal e energicamente cumpre o seu dever profissional, encontra neste mesmo esforço um amparo contra os mais duros revezes da sorte; tem a consciência de que a sua vida, para ele erma de encantos, continua a ser útil aos
outros”.3
Todavia, a responsabilidade social das profissões pode ser visualizada
por uma ótica ainda mais transcendente. A propósito, observa Carlo Lega que, segundo a perspectiva cristã, “as profissões se consideram como um serviço que se presta ao homem e como missão que se inclui no desígnio
divino, como cumprimento de um dever 4 ”. Esta é, pelo menos, a ótica em que se posicionou o Papa Pio XII, falando aos membros da União Médica Latina, em 07.04.1955: “Toda profissão querida por Deus comporta uma missão, que é a de fazer atuar no campo da profisão mesma os pensamentos e intenções do Criador e ajudar os homens a compreender a justiça e a santidade do pensamento divino”. Dito de outro modo: o profissional do Direito carrega consigo pensamentos e intenções do Criador, pensamentos aos quais lhe compete dar execução.
Por sua vez, o Concílio Vaticano II, no Decreto sobre o Apostolado
Secular, exorta os leigos a utilizarem sua habilidade profissional, levando em conta as virtudes que concernem às relações sociais, como sejam, a probidade, a sinceridade, a cortesia e a fortaleza de espírito.
O médico pernambucano, catedrático da UFPE, Francisco Montenegro
(já falecido), costumava dizer aos seus íntimos, que, ao se deparar em classe diante dos seus alunos, sentia como se a Divina Providência ali estivesse, acompanhando as suas explicações e lhes confiando o destino cultural daqueles ouvintes. Gostava de se considerar como um instrumento da Divindade, tendo por missão completar o trabalho da Providência relativamente à formação científica dos seus alunos.
Colocado dentro dessa ótica, não é diversa a posição do profissional do
direito. Nada impede que também ele – juiz, promotor, serventuário da justiça, notário, advogado ou policial civil – assuma idêntica consciência, não só da presença divina que o circunda e acompanha em todos os meandros de sua atividade profissional, mas sobretudo da importantíssima missão social que a Providência lhe reservou para desempenhar, na sua existência, como um programa de execução indelegável, qual seja ajudar os homens a compreender a justiça e a santidade do pensamento divinal”.
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1 Gilvandro Coelho, Vivências Acadêmicas, Recife, Assessoria Editorial do Nordeste (AEN),
1992, p. 29.
2 Walmor Marcos de Freitas, Elementos de Ética Profissional do Orientador Educacional –
Filosofia Moral de Deontologia, Ed. Salesiana Dom Bosco, 1984, p. 72.
3 Carlo Lega, Deontologia de la Profession de Abogado, trad. española de Miguel Sanchez
Moron, Madrid, Editorial Civitas, 1983, p. 27.
4 Rudolf von Ihering, A Evolução do Direito (Zweck in Recht), 2ª ed., Cidade de Salvador, Liv.
Progresso Ed., 1956, p. 134.
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