Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 78 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

C.16) A Caridade do profissional

A promoção pessoal ou profissional pode ocorrer também, quando o

advogado é convidado para manifestar-se de público, por qualquer modo ou forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral; o Código de Ética e Disciplina previne para que o advogado evite fazer insinuações que resultem nessa promoção, e, ainda, que evite o debate de caráter sensacionalista (art. 32, parágrafo único).

 

C.16) A Caridade do Profissional

 

101. Para o homem que é, a um tempo, profissional do direito e

candidato à sociedade divina e que, por uma escolha feita antes que o mundo existisse, tem o seu destino fincado, para ser santo no amor, aos olhos do Altíssimo (Efésios 1, 4), o mundo e a história não são apenas uma figura que passa (praeterit enim figura huius mundi, I Cor. 7, 31), mas um processo que marcha inexoravelmente rumo a uma sentença final, a qual culminará exatamente numa consumação de amor. Para esse profissional, adepto consciente do Evangelho, a mais brilhante e sedutora das virtudes é aquela que constitui a marca registrada do cristianismo e cujo conhecimento ultrapassa, como disse o mesmo Apóstolo, a toda sabedoria (Ef. 3,19), precisamente, a caridade.

Comentando a expressão Paulina de que “a plenitude da lei é a

caridade” (Rom. 13, 10), o jusfilósofo italiano Sergio Cotta escreveu:

 

“O direito-justiça, na medida em que dá o seu a cada um, encontra a sua

plenitude naquele amor pelo Ser absoluto, o qual comporta o amor por todo existente, no qual está presente o Ser. Esta é exatamente a perfeição da justiça (e da lei), tanto em sua direção vertical – voltada para o Ser – como na sua direção horizontal –

voltada para o ente”.37

 

Se o Direito é, na expressão de Carneluti, o triste sucedâneo da

caridade, para o profissional do Direito, esta é bem o horizonte de paz que permite o mundo sonhar e deve ser a atmosfera própria dos que querem ser cristãos. Ela permite que vejamos em todos os outros um reflexo, um vestígio da face divina de Cristo.

Poucos como o profissional do Direito, conhecedor e lidador que é de

tantas leis e códigos humanos, têm a privilegiada condição de perceber a superioridade dessa outra lei, que substitui pela fraternidade a justiça e a sanção legal: a lei da caridade. “A ele foi dado conhecer o amor de Cristo que excede a todo conhecimento...” (scire supereminentem scientiae

charitatem Christi 38 ).

Na sociedade dos nossos dias, em que o mercado de trabalho se

encontra superinflacionado pelas sucessivas levas de novos bacharéis, que a cada ano saem das universidades, a lei da selva ou o salve-se quem puder constitui a inspiração que vem do instinto de sobrevivência econômica, bem como do princípio capitalista: a competição. Entretanto, o advogado superpõe-se aos próprios instintos e sublima-se acima dos influxos do ambiente capitalista quando, revestido da caridade cristã, estende ao colega, que se inicia no fragor das armas forenses, o apoio de sua experiência, ou mesmo a oferta de uma solidariedade profissional, que lhe abra espaço para oportunidades de atuação.

Incontestavelmente, a trajetória do advogado é palmilhada de

oportunidades que o permitem ver Cristo na face de seu constituinte. Dir-se-á mesmo impossível encontrar-se um só advogado que não tenha, mais de uma vez, em sua existência, distribuído alívio, restaurado esperanças, enfim, surpreendido o constituinte com um gesto de desinteressada simpatia e generosa solidariedade, algo, com certeza, que não representa qualquer proporção com honorários pagos ou prometidos.

Permito-me transcrever uma página do autor argentino Raul Horácio

Viñas:

 

“Quando atende ao pobre e desvalido, mesmo sabendo que não somente não

cobrará honorários, mas que deverá ademais tirar dinheiro do próprio bolso para

gastos e até para sua ajuda pessoal. Quando modera seus honorários por defesas criminais, para conseguir que seu defendido se ressocialize e não reincida. Quando transita, cansado ou enfermo, pelos cárceres ou comissariados, altas horas de noites invernais, para levar o consolo a seu cliente em desgraça etc. Não são estas situações tais que somente com paciência suma e suma caridade são enfrentadas pelo profissional?”.

 

Reproduzindo palavras de Piero Calamandrei, afirma o citado autor que

se deve conservar e alimentar zelosamente essa vocação fraternal que ilumina, desde o interior da alma, a vida do advogado. “É ele quem leva às impassíveis aulas da justiça o inquieto fervor da caridade. Ao juiz lhe está vedado ser caritativo; porém o advogado deve ser para seu cliente, em certos momentos em que todo cálculo profissional se desvanece e purifica na emoção, o irmão e o confessor, que pode dar-lhe mais do que sua doutrina e eloqüência, o consolo de acompanhá-lo em sua dor. Não se esqueça que a advocacia é a única profissão, em cujas regras está escrito que para seus servidores, o patrocínio gratuito dos pobres é uma função

honorífica 39 .

O dever jurídico de dar assistência judiciária aos necessitados o Estatuto

vigente restringiu tão-somente para a hipótese de quando for impossível o atendimento pela Defensoria pública, e, assim mesmo, só tratou do assunto quando para assegurar os honorários que deverão ser estipulados pelo juiz. A preocupação com o interesse econômico parece ter relegado para segundo plano aquele espírito de solidariedade humana e social que serviu de inspiração ao Estatuto de 1963 (originado do anteprojeto Nehemias Gueiros), no qual todo um capítulo foi dedicado à essa matéria. Ali se dispunha que “o advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado, até final, sob pena de censura e multa, nos termos desta lei” (Lei nº 4.215/63, art. 92).

De mais a mais, se não como dever jurídico, contudo como dever ético,

remanesce o preceito do velho Código de Ética, segundo o qual “cumpre ao advogado prestar, desinteressadamente, serviços profissionais aos miseráveis que o solicitarem. Designado para esse fim, não pode o advogado, sem motivo justo, escusar-se, cumprindo-lhe proceder com todo o esforço e solicitude” (Seção I, inc. II, al. b).

Depois que a Constituição de 1988 regulou, com certa ênfase, o direito

subjetivo dos necessitados, direito a que corresponde e converso o dever jurídico do Estado de providenciar um Defensor Público (art. 5º, inc. LXXIV, c/c art. 134), as hipóteses de dever jurídico do advogado de prestar assistência aos necessitados tornaram-se menos freqüentes. Sem dúvida, quando o defensor público se comporta de modo negligente – o que poderá não ser raro – reabre-se para o advogado nova oportunidade do dever moral de prestar assistência gratuita (cf. supra, nº 76).

Dentro deste luminoso espectro da caridade que constrói, o mesmo

Calamandrei descreve, noutra obra, a seguinte observação:

 

“Se um réu pobre e obscuro encontra junto de si, ainda que se trate do processo

mais combativo e perigoso, um defensor que fraternalmente o assiste, isso significa que no coração dos advogados não há só avidez de dinheiro e sede de glória, mas também e freqüentemente aquela caridade cristã, que manda que não se deixe o inocente sozinho com sua dor, ou o culpado sozinho com sua vergonha. Mas há mais: é que, quando alguém passa ao lado da violência que ameaça o Direito e, em vez de prosseguir lesto no seu caminho, fingindo não a ver, para a fim de indignado censurar a prepotência, e sem cuidar do perigo se lança generosamente ao combate a defender o partido do fraco com razão, a isso se chama coragem moral, que é virtude mais rara

ainda do que a própria caridade”. 40

 

Apesar de no ambiente economicista dos nossos dias não sobrar

inspiração para alguém perder tempo em ouvir longo desabafo de cliente pobre, de repente acontece que, no percurso rotineiro do advogado magnânimo faz-se realidade a parábola evangélica do bom samaritano.

Não resta dúvida de que o principal destinatário da caridade por parte do

advogado é o cliente. A este respeito refere-se a advertência feita pelo criterioso Maurice Garçon: