Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
C.14) Zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional
O mesmo Código, ainda neste ponto, contém dispositivo oportuno:
“Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços” (art. 45). Entretanto, o velho Código de 1934 vai mais longe: exige dos advogados que sejam tratadas com urbanidade também a parte contrária e as testemunhas, os peritos e outras pessoas que figurem no processo, não compartindo nem estimulando ressentimentos (Seção V, I, al. c).
Não menos oportuna, ainda do mesmo Código anterior, a seguinte
norma ética: “abster-se de entendimentos tendenciosos, ou de discussão, particularmente com o juiz, sobre a causa a propor ou em andamento” (Seção V, I, al. d).
C.14) Zelar pela Própria Reputação, mesmo fora do Exercício
Profissional
98. A norma jurídica do vigente Estatuto prescreve ao advogado o dever
de proceder de forma que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 31). Obviamente, só quem zela pela própria reputação, tanto no plano profissional como ainda na vida social, pode se fazer merecedor do respeito e contribuir para o prestígio da classe.
Daí por que o Código de Ética e Disciplina enumera entre os deveres do
advogado: velar pela sua reputação, não só profissional, como também pessoal, e empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (art. 2º, parágrafo único, incs. II-III).
O vigente Estatuto define como condutas incompatíveis com o exercício
da advocacia a prática reiterada do jogo de azar, não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa, a embriaguez ou a toxicomania habituais (Lei nº 8.906/94, art. 36, II, c/c art. 34, inc. XXV e parágrafo único), enumeração que, consoante generalizado entender dos intérpretes do Estatuto, tem um valor meramente exemplificativo, abrangendo em sua compreensão todas as condutas que se reflitam desabonadoramente sobre a reputação e o conceito social do advogado.
Não basta que o inscrito na Ordem dos Advogados seja probo, requer-
se, consoante explicitamente preceitua o legislador, que seja inatacável e, conforme ensina Bellart, seja um verdadeiro modelo de virtudes na vida pública e privada. “Difícil será encarnar tal modelo” – adverte-o ainda o citado autor – “mas é irrecusável que a moralidade na vida pública e na
particular seja a mesma.” 33
Com expressões semelhantes, expõe Carlo Lega a mesma convicção:
“O princípio da probidade profissional, dada a amplitude de seu conteúdo, se
estende às vezes à conduta privada do profissional. De fato, esta pode repercutir de maneira indireta sobre a reputação pessoal do profissional, assim quando, por exemplo, o advogado contrai dívidas com terceiros e lhes não paga, ou emite letras de câmbio e deixa que sejam protestadas, assina cheques sem fundo, apropria-se de somas pertencentes ao cliente e confiadas ao advogado para determinados fins ou
cobrados pelo advogado em nome do cliente e não restituídas a este”.34
Tal tipo de conduta lesa não só a reputação pessoal do profissional,
como também o prestígio da categoria inteira.