Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
A) A finalidade da advocacia
“Senhor, fazei-me instrumento de vossa paz! – onde houver ódio que eu leve o
amor, – onde houver ofensa que eu leve o perdão, – onde houver discórdia que leve a união, – onde houver erros que eu leve a verdade, – onde houver desespero que eu leve a esperança, – onde houver tristeza que eu leve a alegria, – onde houver trevas que eu leve a luz! – Ó Mestre, fazei que eu procure menos ser consolado do que consolar, ser compreendido do que compreender, ser amado do que amar. Pois, é dando que se recebe, é perdoando que se é perdoado e é morrendo que se vive para a
vida eterna”.3
Sem, dúvida, sabendo-se que, consoante o oráculo da Sagrada Escritura,
a paz é fruto da justiça (Tiago, 3, 18), ser o advogado instrumento da paz de Cristo é ser semeador da justiça. E outra não é, com certeza, a suprema destinação da advocacia.
A) A FINALIDADE DA ADVOCACIA
40. Consideremos, pois, em que sentido se pode afirmar que a função
social da advocacia se infere da própria finalidade da sua profissão.
Sem dúvida, o fim natural da atividade do advogado é evidente:
primeiro, descobrir o direito do cliente e, uma vez descoberto, promover a sua eficácia e concreção; em segundo lugar, colaborar com o Poder Judiciário na composição dos litígios e na aplicação do direito objetivo, segundo a justiça; terceiro, cooperar diretamente na efetividade da ordem jurídica na comunidade.
Quanto ao primeiro item, verifica-se, prima facie, que é da finalidade da
atividade do advogado dar concreção ao direito subjetivo do cliente, com o que se exclui o patrocínio de qualquer pretensão injusta; concreção do direito subjetivo, do direito que nasce, seja da ocorrência de um fato previsto em lei, ou de uma garantia constitucional. Estão nesta segunda categoria os direitos subjetivos públicos, processuais, penais e constitucionais; tudo quanto se inscreve dentro das circunstâncias atenuantes ou mesmo excludentes de punibilidade; tudo quanto se insere dentro do direito subjetivo, menos quando este, embora faculdade legal assegurada, tenha por pressuposto de fato, manifesta injustiça, dolo ou fraude. A faculdade legal que nasce, v.g., de uma concordata fraudulenta, tenha embora o nome de direito subjetivo, não passa de injustiça; a prescrição ou o usucapião, malevolamente planejados, terão a seu favor o amparo legal, mas não perdem a substancial característica de imorais e injustos. Os jurisconsultos romanos tiveram, não apenas a intuição, mas o cuidado de advertir para a falsa aparência do justo: non omne quod licet honestum est, ou seja, nem tudo que tem amparo legal é decente.
Também não se incluem entre os verdadeiros direitos subjetivos a serem
patrocinados por advogado: utilizar a calúnia ou difamação contra quem quer que seja, para obter absolvição em julgamento criminal, mesmo contra a pessoa da vítima já falecida, a pretensão de obter indenizações de obrigação civil ou trabalhista inexistente ou, se existente, porém, em valores superiores ao devido, lançar mão de qualquer recurso legal ou analogia a fim de liberar o cliente de pagar obrigações civis ou pensão alimentícia, das quais seja verdadeiro devedor.
No preâmbulo que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil fez preceder à promulgação do Código de Ética e Disciplina está enfatizado entre os princípios norteadores da conduta do advogado o de “empenhar-se por dar ao seu constituinte o amparo do Direito” – e não o amparo das suas pretensões – e o de “proporcionar-lhe a realização prática de seus legítimos interesses” – e não a realização prática de interesses de qualquer natureza.
Deve-se, pois, distinguir entre objeto de uma pretensão e o conteúdo da
mesma. Pode ser justo o objeto da pretensão, v.g., indenização por qualquer dano ou obrigação contratual, enquanto o montante pleiteado – o conteúdo da pretensão – pode ser injusto quando superavaliado.
Quanto à segunda finalidade a que tende a atividade do advogado, a
saber, colaborar com o Poder Judiciário na composição dos litígios e na aplicação do direito objetivo, segundo a justiça, observe-se que em todos os tempos aparece a figura daquele que sabe patrocinar a causa, alegar a justiça e persuadir o julgador. A Constituição Brasileira de 1988 (art. 133) expressamente afirma ser a atividade do advogado essencial à justiça. E na medida em que o advogado auxilia o julgador a conferir a adequação do fato que envolve o seu cliente com o valor consagrado no ordenamento jurídico, está concorrendo para a composição do litígio, está evitando dentro do grupo social a intranqüilidade e o recurso à justiça privada.
Entretanto, importa muito considerar que não é da finalidade da
advocacia colaborar com o Poder Judiciário na aplicação do direito objetivo, com desprezo da justiça; o direito objetivo legalista, colhido mediante uma interpretação literal, distanciado do espírito da lei ou incompatível com este, conduz ao predomínio da injustiça. O advogado deverá ter seu coração e sua inteligência voltados sempre para a busca da justiça na aplicação racional do direito objetivo.
Não colabora, também, com o Poder Judiciário na aplicação do direito
objetivo segundo a justiça, o advogado, quando patrocina a inocência de quem sabe ser autor de fato punível, quando circunstâncias excludentes de criminalidade não existiram.
Como terceira finalidade a que se destina servir, a atividade advocatícia
está a de cooperar diretamente na efetividade jurídica da comunidade. Efetivamente, na medida em que propugna pela aplicação de lei em favor do seu cliente, o advogado está, concomitantemente, atuando para que a lei seja observada e para que a ordem jurídica seja efetivada. Até mesmo quando a lei é omissa e lacunosa, a colmatação da mesma pode depender e resultar – e o mais das vezes assim ocorre – do trabalho interpretativo do advogado, o qual entrega ao juiz os argumentos fundantes da aplicação da
analogia.4