Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 18 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

B.8.3) A labilidade da razão humana

 

20. Finalmente, freqüentes vezes, um erro de avaliação, decorrente de

descaso pelo conhecimento da lei ou de um ambiente cultural depravado, pode levar o homem a produzir atos em desarmonia com o fim último. Pode a razão errar em avaliar a eutanásia como um bem, o índio antropófago poderá ser levado a ver na consumação dos prisioneiros valentes um bem; alguns grupos sociais, impregnados de espírito hedonista ou inspirados por um individualismo cego passarão a considerar que o aborto é uma questão de foro íntimo de cada mulher e a reduzir o valor da vida humana, existente no feto humano, à condição de mero apêndice descartável da mãe; o pivete, criado no ambiente de delinqüentes e marginais, considerando-se odiado pela sociedade, poderá entender que assaltar é um imperativo de sobrevivência. Ocorre, por vezes, que o ambiente profissional, contaminado por generalizada corrução administrativa, induz os agentes administrativos a considerarem a propina e o peculato como condutas normais, pelo fato de que todos naquele grupo assim se comportam; não menos censurável é a praxe generalizada, em algumas comarcas, de dar ao oficial de justiça importância em dinheiro, praxe que o induz a condicionar a citação a prévio ou posterior pagamento de gratificação extorquida; alinhando-se na mesma situação os que acham normal deixar de fazer a citação para favorecer ao doador da propina.

O desconhecimento da lei moral, derivado, nas hipóteses supra-

aventadas, pelo embotamento da razão e pela depravação da consciência, resultante de uma convivência inveterada com atos proibidos ou com ambientes degenerados, explica também a ocorrência do pecado e de certas infrações da Lei Natural. Dizemos que explica, e não que justifica.