Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 128 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

E) Deveres jurídicos dos Notários e Registradores

Tornando, em parte ineficaz, o requisito de bacharel em Direito, o

legislador admitiu que possam concorrer à vaga, participando do concurso, os que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro (art. 15, § 2º).

 

E) DEVERES JURÍDICOS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

160. Os deveres jurídicos dos Notários e Registradores estão

compendiados pelo legislador (Lei nº 8.935/94, art. 30) nos seguintes termos:

“I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia,

guardando-os em locais seguros;

II – atender às partes com eficiência, urbanidade e presteza; III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos,

informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos,

regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas

atividades profissionais como na vida privada;

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza

reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as

tabelas de emolumentos em vigor;

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu

ofício;

IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu

ofício;

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que

devem praticar;

XII – facilitar por todos os meios, o acesso da documentação existente

às pessoas legalmente habilitadas;

XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos

interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo

competente”.

 

Sujeitos disciplinarmente ao juízo competente, os notários e

registradores estão, sob pena de serem punidos com repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação (art. 32) a observarem as prescrições legais ou normativas, a manterem conduta que não atentem contra as instituições notariais e de registro, a não cobrarem indevida ou excessivamente os emolumentos, a guardarem o sigilo profissional e observarem os deveres jurídicos supraelencados constantes da lei específica.

No que se refere à cobrança de emolumentos, o legislador dispôs que

são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, e para os reconhecidamente pobres não serão cobrados os emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo (Lei nº 9.537, de 10.12.1997).

São ainda modalidades de registro não referidos pela Lei dos Registros

Públicos: as Juntas Comerciais, o registro de marcas e patentes, os registros de naturalização, o Cadastro Geral de Contribuintes e o Cadastro de Pessoas Físicas, os registros ligados à proteção do direito autoral, o registro de

veículos automotores, o registro de navios e aeronaves. 11

São os oficiais do registro civil órgãos, aos quais o Estado incumbe a

atividade típica de ordem pública, para alcançar fins específicos, definidos em lei.

 

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1 Moacyr Amaral Santos, ob. cit., p. 140.

2 Carlos Aurélio Mota de Souza, ob. cit., p. 61.

3 Moacyr Amaral Santos, ob. cit., p. 140.

4 Cf. Jônatas Milhomens, Processo das Diligências Judiciais (Manual do Oficial de Justiça),

Curitiba, Guaíra, s.d.

5 Carlos Aurélio Mota de Souza, ob. cit., p. 61.

6 Moacyr Amaral Santos, ob. cit., p. 142.

7 Informação apud Elvino Silva Filho, “Formação Jurídica do Cartorário”, in Formação Jurídica,

São Paulo, Ed. RT, 1994, pp. 42 e segs.

8 Cf. José de Moura Rocha, in Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete Notário.

9 Apud José de Moura Rocha, ibid.

10 “A locução no V Congresso da União Internacional do Notariado Latino”, citado por Gonçalves

Viana, ob.cit., p. 417.

11 Walter Ceneviva, Direito Constitucional Brasileiro, Ed. Saraiva, 1989, p. 310.

 

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