Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
C) O advogado-empregado
aos legítimos interesses de uma ou mesmo de ambas as partes”. 9
Outro motivo a justificar a defesa do reclamado insolvente é a
possibilidade de beneficiar-se da prescrição, a qual, nessa esfera, raramente é preprogramada.
Particularmente delicada é a situação do advogado de empresa,
contratado para fazer a contestação de reclamação trabalhista. Diante das declarações e dos fatos, bem como dos elementos de prova de que dispõem os arquivos da empresa, pode o advogado cedo constatar se está diante de uma reclamação justa ou descabida. Se justa, a sua consciência de profissional do direito leva-o a convencer o empregador da necessidade de saldar os débitos existentes. Se parcialmente indevida a reclamação, o advogado induzirá a empresa a pagar as obrigações certas e líquidas e quanto ao mais, optar ou pela conciliação ou pelo procedimento da instrução.
C) O ADVOGADO-EMPREGADO
110. Mais delicada, em face da moral, é, sem dúvida, a condição do
advogado-empregado. “O emprego tornou-se uma opção extremamente válida e interessante para um imenso número de advogados, que assim vão-se fixando nos departamentos jurídicos das empresas e conglomerados financeiros, quando não em empregos públicos ou ainda em grandes escritórios de advocacia, nestes últimos tendo por empregadores os
advogados titulares”.10
É na ingrata situação criada, quando os interesses do empregador se
chocam com os princípios consignados no Código de Ética, que se configura o problema moral do advogado-empregado. Como bem descreveu Glória Maria Percinotto, “os assalariados, sabemos que, sem estabilidade na relação empregatícia, resta-nos a alternativa do desemprego como reação ao inconformismo com as determinações patronais que violem as prerrogativas
da profissão”. 11 A opinião repetida nos diversos trabalhos discutidos nas Conferências Nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil é no sentido de que não se pode proclamar que o advogado em tal condição perde a sua liberdade e independência, deixando de ser um profissional essencialmente liberal. Não há, de certo, salário por mais elevado que justifique um advogado aviltar-se à condição de reles instrumento da má-fé ou iniqüidade de um empregador.
“A relação empregatícia não impõe ao advogado a obrigação de
subordinação jurídica ao poder da empresa, pois o próprio diploma consolidado possibilita uma abertura para a liberdade técnica do profissional da advocacia, cujo art. 423, alínea a, autoriza tal procedimento” – assim entende João Pessoa de Souza. Por esse princípio celetista configura-se a possibilidade de o advogado-empregado recusar-se a cumprir determinações emanadas do seu empregador, por considerá-las contrárias
aos preceitos da ética ou do Estatuto dos Advogados.12
No mesmo sentido, Nélio Reis: “Não se diga que ao contratar como
empregado, o advogado renuncia, de forma total, à sua posição de profissional liberal e aos imperativos que lhe são aplicáveis. Uma coisa é, a nosso ver, o respeito às obrigações contratuais da legislação do trabalho. Outra coisa é a subordinação às regras normativas da profissão, e a que o advogado, como qualquer outro, não se desvincula ao celebrar o contrato de
trabalho”. 13 E outra coisa – essa é a mais importante – é a situação concreta de quem precisa de um emprego e se vê, por motivos de consciência moral, sob o risco de ser dispensado de seus serviços profissionais. É aí que se faz ouvir a irretorquível interpelação evangélica: Quid enim prodest homini... – ao homem, que vantagem resta, se mesmo acumulando todas as riquezas do mundo, vier a perder a sua alma (Mt. 16, 26), ou mesmo a sua consciência? Importa também não esquecer que a honorabilidade, a dignidade e coerência moral do advogado é sempre um título e um referencial que lhe pode abrir oportunidade de ambiente de emprego mais respeitável. Talvez aí se aplique o dito da filosofia popular: quando Deus fecha uma porta, abre uma janela.