Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
C.3) O sigilo como imposição legal
A caracterização da responsabilidade jurídica e moral pelo sigilo da
profissão pressupõe exata delimitação das matérias que incidem na compreensão do preceito.
A doutrina não é muito divergente no assunto. Entende-se que constitui
matéria de sigilo profissional tudo quanto deve ser reservado aos limites da defesa, sem exteriorização; tudo quanto, embora sem solicitação especial do cliente, possa prejudicar, moral ou materialmente, se divulgado.
C.3) O Sigilo como Imposição Legal
82. Entretanto, não só a ética implica a obrigação de guardar o segredo
profissional; a própria ordem jurídica também o assume como valor jurígeno essencial. Regulam o sigilo profissional os seguintes dispositivos de lei:
– No art. 154 do Código Penal, capitula-se como crime revelar, sem
justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
– Mais longe vai o Código de Processo Penal, arrolando entre as
pessoas proibidas de depor aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (art. 207).
– Também a norma do Código Civil assegura que ninguém pode ser
obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo (Lei nº 10.406/2002, art. 229, inc. I).
– Noutro inciso, o XIX do art. 7º da Lei nº 8.906/94, corrobora o
legislador o direito-dever que onera o advogado de recusar-se a depor como testemunha em processo no qual haja funcionado ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitui sigilo profissional. Noutro lugar, tipifica o legislador como infração disciplinar, punível com pena de censura, violar sem justa causa, sigilo profissional (Lei nº 8.906, art. 36, I, c/c art. 34, VII).
Verifica-se concludentemente que o dever do sigilo profissional, além
de preceito da Lei Natural, decorre ainda da ordem pública e não de mero contrato entre cliente e advogado.
No ensinamento de Maurice Garçon, para o advogado como para o
médico, o segredo é matéria de ordem pública, baseia-se na confiança que obriga necessariamente o cliente a informar o profissional a quem se dirige, sem receio de que as suas confidências venham a ser divulgadas e a prejudicá-los. O segredo do advogado, todavia, difere do segredo do médico, na medida em que grande parte das confidências do cliente se destinam a assegurar a sua defesa perante os tribunais e, portanto, a ser divulgado. Seria impossível – acrescenta o autor – advogar, sem revelar
certas confidências recebidas ou o conteúdo de certos documentos. 15
Deve, entretanto, o advogado saber distinguir entre assuntos
confidenciais, mas que são necessários à defesa, e assuntos, confidenciados sob a condição imposta de não serem revelados. De qualquer forma, nenhuma matéria pode ser revelada, a não ser na medida em que forem necessárias à defesa. Aconselha o advogado francês que o advogado convencione previamente com o cliente, sobre quais, dentre as matérias confidenciadas, poderão ser utilizadas na sua defesa.
A respeito do sigilo profissional, dispõe o Código de Ética e Disciplina
que “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte” (art. 26). Dispõe, ainda, que as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte (art. 27), presumindo-se como confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.