Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
B) A imputabilidade moral do crime culposo
30. São diversas a natureza da responsabilidade moral e a da
responsabilidade jurídica, no crime culposo. Por exemplo, o homicídio decorrente do excesso de velocidade no trânsito, ou de quem dirige sem ter habilitação legal, ou de quem, sem ter perícia para efetuar certa cirurgia, arriscou-se a fazê-la, no desejo (não estamos na hipótese do estado de necessidade) de ajudar a salvar a vítima, ou ainda, a hipótese da imprudência cometida pelo atirador de elite que, para evitar o sacrifício dos reféns detidos por seqüestrador e ameaçados de morrer, atira certo no assaltante, mas por não prever a possibilidade de passagem do projétil para um dos seqüestrados, atingiu-o mortalmente – em hipóteses como essas, a norma jurídica não exime de uma imputabilidade que, no plano da moral, pode não se configurar.
Evidentemente, a norma de direito, regulando a perfectibilização do
homem na ordem da alteridade, não pode condicionar essa perfectibilização à inverificável ausência de intenção – do finis operantis – pois, se assim fosse, dificilmente se asseguraria a vida e a incolumidade das pessoas atingíveis por aquelas hipóteses. Note-se, entretanto, que nas hipóteses de crime culposo, tanto como nas de crime preterdoloso e eventual, recai sobre qualquer pessoa a obrigação legal de empregar os meios indispensáveis à preservação da vida de terceiros e de evitar as possíveis conseqüências do ato culposo.
Sem dúvida alguma, na conseqüência do que se convencionou designar
de dolo eventual, mesmo sob o aspecto moral, há indissimulável culpa in causa, na medida em que o agente põe, conscientemente, o fato do qual prevê possa resultar dúplice efeito lesivo. No que ao crime preterdoloso ou preterintencional se refere, o problema que se põe é mais de aferição do grau de culpa, para efeito de dosagem da pena, do que mesmo sobre a existência da culpa, a qual já é pressuposto da questão.