Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 49 de 133

Páginas do PDF

Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Capítulo XVI – O Compromisso do Advogado

Capítulo XVI

 

O COMPROMISSO DO ADVOGADO

 

62. Dentro da finalidade institucional da advocacia, o legislador

decerrou para o advogado um horizonte de valores morais e fez desse horizonte axiológico objeto de um compromisso, algo como um juramento, dando com isso continuidade a uma tradição que vem desde os tempos de São Luis de França e das Ordenações Afonsinas e Filipinas. Tradição que encontra apoio, de certo, no senso comum de qualquer povo. Observa, a propósito, Cresson que “o juramento é o freio que os legisladores de todos os países encontraram, no sentimento religioso e na consciência atenta contra as debilidades do homem; por sua solenidade, trata de obter o sacrifício dos interesses privados frente ao interesse geral e público e este sacrifício, na medida do possível, lhe é imposto; todos os legisladores

prescreveram o juramento aos advogados do passado”.1

O vigente Estatuto dos Advogados preceitua como requisito de

inscrição prestar compromisso perante o Conselho, sendo a fórmula do compromisso estabelecida pelo Regulamento Geral da Advocacia, nos seguintes termos:

Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência; – observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais; – defender a Ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos

humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

No compromisso adotado pelo Estatuto anterior, constava ainda os

seguintes tópicos: “não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, defendendo, com o mesmo denodo, humildes e poderosos.”