Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
Capítulo XVI – O Compromisso do Advogado
Capítulo XVI
O COMPROMISSO DO ADVOGADO
62. Dentro da finalidade institucional da advocacia, o legislador
decerrou para o advogado um horizonte de valores morais e fez desse horizonte axiológico objeto de um compromisso, algo como um juramento, dando com isso continuidade a uma tradição que vem desde os tempos de São Luis de França e das Ordenações Afonsinas e Filipinas. Tradição que encontra apoio, de certo, no senso comum de qualquer povo. Observa, a propósito, Cresson que “o juramento é o freio que os legisladores de todos os países encontraram, no sentimento religioso e na consciência atenta contra as debilidades do homem; por sua solenidade, trata de obter o sacrifício dos interesses privados frente ao interesse geral e público e este sacrifício, na medida do possível, lhe é imposto; todos os legisladores
prescreveram o juramento aos advogados do passado”.1
O vigente Estatuto dos Advogados preceitua como requisito de
inscrição prestar compromisso perante o Conselho, sendo a fórmula do compromisso estabelecida pelo Regulamento Geral da Advocacia, nos seguintes termos:
Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência; – observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais; – defender a Ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos
humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
No compromisso adotado pelo Estatuto anterior, constava ainda os
seguintes tópicos: “não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, defendendo, com o mesmo denodo, humildes e poderosos.”