Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
B) Popularidade e opinião pública
somente 4 existe para servir à comunidade ”. Quantos haverá que tenham disso convicção profunda?!
Na observação de Otacílio Paula Silva, o magistrado presunçoso,
onipotente, onisciente, com ares de censor que, às vezes, até inconscientemente, aproveita-se do cargo, visando a interesses estranhos à justiça e à instituição, pode ser prestigiado, elogiado como jurista e até
mesmo respeitado com todas as honras, mas, na verdade, não é probo.5
Se de todo servidor público se exige probidade funcional, qual não deve
ser o grau de integridade moral na pessoa de um juiz! Que pesada carga de deveres e de obrigações para com a comunidade está incluída na probidade que dele se requer! Existe a improbidade que dá manchete em jornais, pela excelsa brutalidade e baixeza de sua intensidade. E há a improbidade que se enfeita sob o eufemismo de relaxamento, descuido, desinteresse, negligência. Na verdade, porém, é como profligou em seu tempo o combativo promotor Roberto Lyra:
“Abuso ou desvio de poder é protelar despachos e sentenças, causando prejuízos
e angústias a inocentes, depois absolvidos, condenando, preventivamente, mantendo
acusados na prisão, ilegal e injustamente”.6
B) POPULARIDADE E OPINIÃO PÚBLICA
141. Finalmente, impõe-se ao magistrado imunizar-se contra a sedução
da opinião pública e das manchetes de televisão. A justiça e a magistratura não são instituídas para funcionarem como caixa de ressonância da opinião pública, a qual, o mais das vezes, é manipulada pelos meios de comunicação a serviço dos grupos de pressão, na busca dos interesses corporativistas, ou a serviço de interesses econômicos, quando não dominada pelas emoções desenfreadas ou pela paixão partidária, em todo caso, fundamentadas sempre nas perniciosas “meias verdades”.
O juiz há de se elevar acima das emoções da opinião pública, dos gritos
de “crucifica-o, crucifica-o,” procedentes das multidões enfurecidas. A nação brasileira pasmou quando, nas vésperas do impeachment do Presidente da República, um magistrado, respondendo a um repórter, insinuou que o Supremo Tribunal Federal não poderia ficar insensível à opinião pública.
E a popularidade? Oportunamente o ministro Sidney Sanchez:
“Não deve o juiz ceder à tentação de proferir decisões simpáticas, só por serem
simpáticas, se não forem justas. Não deve ceder à tentação de ganhar notoriedade, à custa de decisões temerárias, arbitrárias e injustas. Ou apenas para suscitar polêmica e obter destaque pessoal. Mas também não se deve intimidar diante da possibilidade de decisões que, tomadas de acordo com sua consciência jurídica, possam repercutir
negativamente na chamada opinião pública”.7
A opinião pública pode resultar de um estado de emoção coletiva,
exacerbada pelos meios de comunicação, que têm carisma (ou tecnologia) suficiente para transformar em herói e em santo um Tancredo Neves, que, sem prejuízo de ter sido um político de reconhecida probidade profissional, nem sequer teve oportunidade de fazer heroísmo e não consta que tivesse praticado as virtudes heróicas que se requerem para uma canonização popular. A opinião pública é capaz de gritar Hosanas ao Filho de Davi e, três dias depois, pedir para ele a pena de morte na cruz. A que outro fator deveram os ditadores truculentos do nosso século o êxito de seus feitos deletérios ou genocidas, senão à opinião pública que os idolatrou e aplaudiu freneticamente suas decisões políticas? A sociedade tem necessidade de juízes que, com serenidade de espírito e racionalidade, na medida do possível, imperturbável, se sobreponham aos arroubos emocionais e irresponsáveis da opinião pública. Efetivamente, quem paga e responde pelos desvios da opinião pública?