Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
C.17) Coragem e firmeza
“É preciso não esquecer que a caridade, feição originária da advocacia, continua
a ser fundamental. O advogado é – diz ele – acima de tudo o esteio moral do cliente. Durante a entrevista confidencial que o põe a par do assunto, demonstrar-se-á compreensivo; deve ter presente que antes de mais nada, lhe cumpre tranqüilizar as
inquietações do consulente, apiedar-se dos seus infortúnios”. 41
C.17) Coragem e Firmeza
102. Virtude moral também necessária ao bom profissional da advocacia
é a fortaleza e a coragem na defesa, não só das suas prerrogativas e direitos, como também na defesa do seu constituinte. “Na advocacia,” – escreve Langaro – “a coragem nos põe à prova um grande número de vezes, pelo sistema de atividade forense, no enfrentamento de percalços e dissabores ou derrotas, não só frente aos juízes, como frente às partes interessadas na demanda. O confronto com o colega ex adverso, de modo altaneiro e independente, exige coragem moral e física, como acontece com relação às partes em lide, acrescida ao óbice burocrático de cartórios, de repartições
públicas em geral”. 42
Coragem e paciência se requerem em larga dimensão para se exercer
uma arte que “é – na avaliação de Menegale – mais perigosa que a do militar, por ser a que mais sujeita o profissional à incompreensão e à ingratidão de seus clientes, à suspicácia dos julgadores, às decepções consistentes em ver desconsiderado e menosprezado, quase todos os dias, por uma decisão superficial e desdenhosa, o fruto do seu esforço no arrazoar, no argumentar, no raciocinar, no fundamentar, no prestigiar o direito com a conjuração aos luminares, com a evocação dos exemplos ilustres, com o esmero, o capricho, até a paixão de bem formular a demanda ou postular a defesa, que o descaso, a soberba, a indolência, a ligeireza, o descuro ou a inópia do juiz deletreia pela rama, passa por alto e liquida
superiormente a um arranco da pena”. 43
No anteprojeto de que resultou o texto do Código de Ética e Disciplina,
lia-se:
“O medo, a vergonha e a tibieza no exercício da advocacia enfraquecem o direito
e tornam obscuro o ideal de Justiça. O advogado não pode se envergonhar, nem temer críticas ou perseguições que decorram de sua postura na defesa de pessoas, grupos ou entidades” (art. 5º).
Premido, de um lado, pelos prazos fatais que condicionam a tutela
estatal do direito pleiteado, e, de outro, acossado pela cobrança do constituinte, que ignora a dimensão do mysterium iniquitatis a envolver uma justiça que costuma ser, além de lerda, emperrada, e não raro corrompida, humilhado, ademais, pela álgida insensibilidade de juízes arrogantes, o advogado, ou será um homem de fé heróica, a pedir constantemente ao Senhor que venha em socorro de sua incredulidade (Marc. 9, 23) – Domine, adjuva indredulitatem meam –, ou aderirá ao sindicato dos corruptores, especializados em arrancar, com dinheiro, a venda que encobre os olhos da justiça e em afastar, também com propina, os obstáculos que impedem a burocracia judiciária de andar.
Tem sentido a advertência feita pelo conselheiro da Seccional de
Pernambuco, Urbano Vitalino de Melo Filho, saudando uma turma de novos advogados:
“Se não quiserdes desgastar-vos profissionalmente, tendes o dever de dizer aos
vossos constituintes sobre a demora quase eternal das ações ajuizadas. Porque, se não o fizerdes antes de aceitar o mandato, sereis cobrados por culpa de um retardamento de que não destes causa. Se o escrivão é lerdo, se o escrevente é incompetente, se o oficial de justiça é desonesto, se o juiz é preguiçoso, a culpa recai sempre no
profissional do direito”. 44
Que sina!!! – De forma alguma! Apenas, um desafio, para o qual só está
credenciado o profissional especializado para luta pelo direito e robustecido por uma crença ardorosa no valor daquela promessa: “Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça” (Mat. 5, 6).
Sem dúvida, coragem se requer e impavidez, quando a defesa do cliente
exigir veemente, embora respeitoso, protesto contra atitudes arbitrárias ou parciais do juiz. Como observa o bastonário José Roberto Batochio,
“...não é tão infreqüente quanto se possa imaginar o arbítrio judicial em meio a
atos processuais. Quem já não teve o dissabor de ver o magistrado ditar coisa diversa ou distorcida daquela que o acusado, ou mesmo a testemunha, dissera e, ao protestar, receber indevida admoestação. Ou então, precedendo às inquirições, ouvir a leitura do depoimento prestado na fase policial pela testemunha.”
Em face de tal arbitrariedade – prossegue o citado Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil – “o advogado protesta. O juiz se obstina. Aquele replica. Este, não raro, muito mais moço e inexperiente, desconsiderando até mesmo a presença do cliente na sala de audiências, corta-lhe a palavra. Os ânimos se alteram e, subitamente, ecoa a voz de prisão.” “Em circunstâncias tais – o depoimento já é de Heleno Cláudio Fragoso – exige-se do advogado independência, bravura pessoal, capacidade de improvisação e de reação, situação que muitas das vezes perturba inclusive
os advogados mais competentes e experimentados”.45
Expressamente estabelece o Estatuto dos advogados: “Nenhum receio
de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (Lei nº 8.906/94, art. 31, § 2º).
Sobre a paciência que se requer do advogado no trato com os colegas,
sugere o experimentado Calamandrei:
“Seria de vantagem que se intercalasse entre as várias provas que os candidatos à
advocacia devem prestar para serem dignos de exercer a profissão, uma prova de resistência nervosa, semelhante àquela a que se sujeitam os aspirantes à aviadores. Não pode ser bom advogado aquele que está sempre prestes a perder a cabeça em virtude de uma palavra mal dita ou que perante a vilania do adversário, apenas sabe reagir recorrendo ao gesto tradicional dos adversários da velha escola, que consistia
em agarrar o tinteiro para atirar à cara do preopinante”. 46
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1 Necessitas cuiuslibet rei ordinatae ad finem ex suo fine desumitur – Post Analyticorum, Lib. I,
lec. 1.
2 Vide, Em Apêndice, o preâmbulo ao Código de Ética e Disciplina.
3 Sobre o conceito de justo social, cf. Arthur Utz, ob. cit., tomo I, Les Principes de la Doctrine
Sociale, p. 128.
4 Santo Afonso de Ligório nasceu em Marianella, perto de Nápoles, em 1696. Doutor em direito
aos 19 anos, exerceu com sucesso a advocacia entre os anos 1715 e 1723. Defendendo uma causa do conde de Orsini contra o duque de Toscana, verificou, durante o debate, que, levado por informações falsas, estava defendendo uma causa injusta. Reconheceu o erro na hora. Depois de um retiro de três dias, decidiu dedicar-se ao sacerdócio e ao ensino da teologia. Falecido em 1787, foi canonizado em 1831 e declarado Doutor da Igreja em 1871. Entre seus escritos, deixou um decálogo para advogados.
5 Summa Theologica, I – IIae, q. 90, a. 3, ad 2um.
6 Jean Marc Trigeaud, Élements d’une Philosophie Politique, Bourdeaux, Bibliothéque de
Philosophie Comparée – Philosophie Politique, Editions Biere, 1993, p. 63. “Entre o ideal da certeza e estabilidade das normas para que a segurança no tráfico jurídico não fique comprometida, e o ideal de que o Direito se aproxime da justiça, a jurisprudência realiza sua altíssima função de harmonizar o que aparentemente resulta contraditório: harmonizar aquela certeza e estabilidade da norma com o fluente e variável que nos apresenta a vida do Direito em seu eterno devir”. Alberto Spota, O Juiz, o Advogado e a Formação do Direito através da Jurisprudência, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1987, p. 56.
7 Carlos Campos Pedroso, Integração Normativa, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.
124.
8 Mônica Sette Lopes, A Eqüidade e os Poderes do Juiz, Belo Horizonte, Del Rey, 1993, p. 73.
9 Apud Cláudio Souto e Joaquim Falcão, in Sociologia e Direito – Leituras Básicas de Sociologia
Jurídica, São Paulo, Liv. Pioneira Ed., 1980, p. 331.
10 Para E. Betti a ratio legis nada mais é do que id propter quod lex lata est et sine quo lata non
esset. Interpretazzione delle Lege e degli Atti Giuridici, Milano, Dott. Giuffrè Editore, 1949, p. 71. Avaliando com precisão crítica os diversos aspectos do movimento alternativista, o professor João Maurício Leitão Adeodato, da Faculdade de Direito do Recife, conclui que “se por um lado os procedimentos jurídicos alternativos podem servir para adaptar aos casos concretos uma decisão estatal diferente, ou mesmo, para substituí-la, eles também podem funcionar para burlar e desacreditar toda e qualquer regra e prejudicar a legitimação do Direito como um todo,
levando o sistema ao que os sociólogos denominam entropia” (“Para Conceituação do Direito Alternativo”, in Revista de Direito Alternativo, nº 1, 1992).
11 Jacques Hamelin e André Damien, ob. cit., p. 22.
12 Eduardo Couture, ob. cit., p. 40.
13 Apud Ruy de Azevedo Sodré, ob. cit., p. 397.
14 Sobral Pinto, citado por R. A. Sodré, ob. cit., p. 393.
15 Maurice Garçon, ob. cit., p. 93.
16 C. Lega, ob. cit., p. 146.
17 Id., ibid., p. 147. Vide Código de Ética e Disciplina, art. 25.
18 Apud, Ruy de Azevedo Sodré, ob. cit., p. 392.
19 Nuevo Diccionário Latino Español Etmológico por Raimundo Miguel e o Marquez de Morante,
Madrid, Augustin Jubera, 1871.
20 Apud Carvalho Neto, ob. cit., p. 106.
21 Ruy de Azevedo Sodré, ob. cit., p. 107.
22 Maurice Garçon, ob. cit., p. 30.
23 Piero Calamandrei, Demasiados Abogados, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América,
p. 89.
24 Paulo VI, “Apologia del Avvocato”, in Osservatore Romano, 15.05.1965.
25 Maurice Garçon, ob. cit., p. 30.
26 Cf. J. Hamelin e A. Damien, ob. cit., p. 492.
27 Ruy de Azevedo Sodré, ob. cit., p. 57.
28 Luiz Carlos Azevedo, ob. cit., p. 8.
29 E. Couture, ob. cit., p. 59.
30 C. Lega, ob. cit., p. 41.
31 Id., ibid., p. 156.
32 E. Couture, ob. cit., p. 49.
33 Apud Maurice Garçon, ob. cit., p. 24.
34 C. Lega, ob. cit., p. 77.
35 E. Couture, ob. cit., p. 11.
36 Id., ibid., p. 54.
37 Sérgio Cotta, Il Diritto nell’Esistenza – Linee di ontofenomenologia riveduta e ampliata,
Milano, Giuffrè Editore, p. 284.
38 Bíblia, Epístola de Paulo aos Efésios, 3, 49.
39 Raul Horácio Viñas, ob. cit., p. 147.
40 Piero Calamandrei, Eles os Juízes etc., p. 277.
41 M. Garçon, ob. cit., p. 177.
42 Luiz Lima Langaro, Curso de Deontologia Jurídica, Ed. Saraiva, 1992, p. 48.
43 J. Guimarães Menegale, citado por Nehemias Gueiros, ob. cit., p. 24.
44 Urbano Vitalino Melo Filho, in Jornal da OAB-PE, 1986.
45 José Roberto Batochio, “A Inviolabilidade do Advogado em face da Constituição de 1988”, em
Anais da XIV Conferência Nacional da OAB.
46 Piero Calamandrei, Eles os Juízes etc., p. 38.
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