Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
C.13) Educação e polidez é bom
Quanto ao adversário, que não deve ser visto como inimigo, mas como
colega, também se impõe um dever de lealdade, por uma razão muito clara, como adverte Couture: “Se às astúcias e deslealdades dele respondêssemos com a mesma moeda, o juízo não seria mais a luta de um honrado contra
um desleal, mas a luta de dois desleais”. 32
No relacionamento com o juiz, entende o autor citado seja importante a
lealdade do advogado, visto que, desconhecendo os fatos, terá o juiz que acreditar na boa-fé do advogado.
Finalmente, completa-se a personalidade do advogado com o espírito de
coleguismo e fraternidade, que se não deixa envolver pelos sentimentos de hostilidade que dominam as partes em litígio, mas, bem ao contrário, timbra em resguardar e defender a reputação e a honorabilidade dos colegas, e preza como motivo de ufania ser membro de uma numerosa família, em cujos antepassados brilha o exemplo de todas as virtudes morais e cívicas. Laudabile vitaeque hominum necessarium advocationis officium: “Advocacia! – profissão digna de louvor e necessária ao viver da humanidade” –, assim definia a Constituição do Imperador Anastácio, nos primórdios do século VI.
C.13) Educação e Polidez é Bom
97. Se a educação, no sentido de civilidade e tratamento polido, é
qualidade que se requer em qualquer profissional, não há por que considerar o advogado dispensado da mesma. É bem verdade que educação se recebe em casa, no convívio da família, no exemplo e no ensinamento dos pais, sobretudo. Contudo, quando tais circunstâncias não favorecem, o esforço pessoal por assimilar os bons modos sugeridos pelo Código de Ética e Disciplina, praticados por profissionais que se impõem ao respeito pela sua conduta educada, poderá atingir o mesmo objetivo.
No trato forense educação, e polidez, sobretudo coleguismo, não dão
prejuízo, hábitos esses que, de certo, não se hão de confundir com timidez e subserviência. Efetivamente, o motivo das lides e batalhas forenses está, não no profissional, mas nos constituintes que o procuram. As questões passam, os profissionais ficam, e a boa fraternidade também. O antagonismo das posições em que se vêm postos os advogados deve ser testemunho da sinceridade e ardor com que cada um sustenta e interpreta a justeza de um ponto de vista humano. O ranço que soi ficar entre as partes depois de uma lide, o ressentimento natural que as separa umas de outras não pode envolver a própria personalidade e sensibilidade do patrono, por mais compenetrado que tenha estado na defesa dos interesses dos constituintes. Daí a importância do preceito do Código de Ética e Disciplina: “Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito” (art. 44).