Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
IV. Código de Ética Profissional (de 1934)
Apêndice IV
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL (DE 1934)
Seção I
Deveres Fundamentais
I – Os deveres do advogado compreendem além da defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, o zelo do prestígio de sua classe, da dignidade da magistratura, do aperfeiçoamento das instituições de Direito, e, em geral, do que interesse à ordem jurídica.
II – Não se permite ao advogado:
a) angariar, direta ou indiretamente, serviços ou causas.
b) inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo gratuitamente e em benefício da pessoa necessitada, ou de instituição de utilidade pública;
c) anunciar imoderamente, admitida apenas a indicação de títulos, especialidade, sede de escritório e correspondentes;
d) solicitar, provocar, ou sugerir publicidade que importe propaganda de seus merecimentos ou atividades;
III – Cumpre ao advogado:
a) guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício;
b) prestar, desinteressadamente, serviços profissionais aos miseráveis que o solicitarem. Designado para esse fim, não pode o advogado, sem motivo justo, escusar-se, cumprindo-lhe proceder, com todo o esforço e solicitude;
c) emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões jurídicas de interesse geral, inspirando-se nos princípios de Direito, nos preceitos legais e no bem comum.
Seção II
Primeiras Relações com o Cliente – Aceitação da Causa
I – Deve o advogado:
a) denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de lhe submeter a consulta ou confiar a causa;
b) inteirar-se de todas as circunstâncias do caso, antes de emitir juízo sobre ele;
c) não se pronunciar sobre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, sem conhecer os fundamentos da opinião, ou da atitude do mesmo advogado e na presença dele, ou com seu prévio e expresso assentimento;
d) informar o cliente dos riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito da causa;
e) evitar tudo que possa induzir o cliente a demandar, ressalvado o esclarecimento dos seus direitos;
f) não assumir, salvo em circunstâncias especiais, o custeio da causa;
g) recusar o patrocínio de causa que considere ilegal, injusta, ou imoral, cumprindo-lhe, salvo impedimento relevante, motivar a recusa quando o cliente o solicite. É, todavia, direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado;
h) não aceitar procuração sem a anuência do advogado com quem tenha de colaborar ou a quem substitua, salvo nesta hipótese, para revogação de mandato anterior, por motivo justificado;
i) verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente, quando convidado para substituir outro advogado constituído anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a desistência do mandato anterior e a liquidar previamente as contas do seu colega;
j) abster-se de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, e de aconselhar, ou procurar por uma parte, depois de aceitar mandato da outra, ou de receber desta segredos da causa. A mesma abstenção será observada ainda que o advogado tenha sido apenas convidado pela outra parte, se esta lhe houver comunicado a orientação geral da demanda e obtido seu parecer sobre as probabilidades de êxito, salvo sendo malicioso o convite, a fim de criar o impedimento;
k) não assumir o patrocínio de interesses que possam entrar em conflito, salvo depois de esclarecidos os próprios interessados. Consideram-se estes esclarecidos, quando, cientemente, constituem o mesmo advogado.
II – Quando se apresentar possibilidade de composição satisfatória, deverá o advogado aconselhar o cliente a preferi-la, evitando a demanda, ou terminado-a, se iniciada.
Seção III
Exercício da Advocacia
I – Aplicará o advogado todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber, em prol dos direitos que patrocinar.
II – Nenhum receio de desagradar ao juiz, ou de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus deveres.
III – Zelará o advogado pela sua competência exclusiva na orientação técnica da causa, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
IV – Não afirmará o advogado como argumento sua convicção pessoal da inocência do cliente ou da justiça da causa.
V – Manterá o advogado, em todo o curso da causa, perfeita cortesia em relação ao colega adverso, e evitará fazer-lhe alusões pessoais.
VI – O advogado poderá publicar, na imprensa, alegações forenses, que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar ou entreter debate sobre causa de seu patrocínio. Quando circunstâncias especiais tornarem conveniente a explanação pública da causa poderá fazê-la, com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referências a fatos estranhos.
VII – Nos memoriais e outras publicações, sobre causas que possam envolver escândalo público, especialmente as referentes ao estado civil e as que interessem à honra ou boa fama, omitirão os advogados a indicação nominal dos litigantes.
VIII – É defeso ao advogado:
a) advogar, procurar ou aconselhar contra disposição literal de lei;
b) desamparar os feitos sem motivo justo e ciência do constituinte;
c) fazer requerimentos, promover diligências e, em geral, praticar atos desnecessários ao andamento da causa, com o intuito exclusivo de perceber ou avolumar custas ou maliciosamente protelatórios;
d) fazer cota em peça dos autos;
e) alterar maliciosamente ou deturpar o teor de depoimento, documentos, alegação de advogado contrário, citação de obra doutrinária, de lei ou de sentença; redigir infielmente depoimento ou declaração; em suma, por qualquer modo, iludir, ou tentar iludir o adversário ou o juiz da causa;
f) adquirir, mesmo em hasta pública, bem penhorado ou arrecadado no processo em que tenha intervenção;
g) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
Seção IV
Relações Pessoais com o Cliente
I – Deve o advogado:
a) evitar quanto possa que o cliente pratique, em relação à causa, atos reprovados por este Código. Se o cliente persistir na prática de tais atos, terá o advogado motivo fundado para desistir do patrocínio da causa;
b) não entregar autos judiciais ao cliente;
c) comunicar imediatamente ao cliente o recebimento de bens ou valores a ele pertencentes;
d) dar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas do mandato. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer quantias, bens ou valores, ou compensá-los, fora dos casos legais;
e) indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;
f) expor ao cliente, a fim de que este resolva o que lhe convier, o conflito de opiniões sobre o ponto capital do feito, no caso de divergência com outro advogado constituído conjuntamente;
g) evitar receber do cliente, em prejuízo deste, segredo ou revelação, que possa aproveitar a outro cliente, ou ao próprio advogado.
II – É aconselhável que o advogado:
a) restitua ao cliente os papéis de que não precise;
b) dê recibo das quantias que o cliente pague, ou entregue a qualquer título;
c) não apresente alegação grave, sobre matéria de fato ou deprimente de qualquer das partes litigantes, sem que se funde, ao menos, em princípio de prova atendível ou que o cliente a autorize por escrito;
d) não aceite poderes irrevogáveis ou em causa própria, nem em regra, os de transigir, confessar e desistir sem indicação precisa do objeto, ainda que fora do instrumento do mandato;
Seção V
Relações em Juízo
I – Deve o advogado:
a) tratar as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento por parte deles e zelando as prerrogativas a que tem direito;
b) representar ao poder competente contra autoridade e funcionários do Juízo por falta de exação no cumprimento do dever;
c) tratar com urbanidade a parte contrária e as testemunhas, peritos e outras pessoas que figurem no processo, não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos;
d) abster-se de entendimentos tendenciosos, ou de discussão, particularmente com o juiz, sobre a causa a propor ou em andamento.
II – Não pode o advogado entrar em combinações com serventuários de Justiça, ou seus auxiliares, para desviá-lo do exato e fiel cumprimento de seus deveres.
Seção VI
Exercício de Cargos Públicos e Relações com a Administração
I – O advogado não se valerá de sua influência política em benefício do cliente, e deverá evitar qualquer atitude que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.
II – O advogado, investido de mandato legislativo, não deve, na corporação de que faça parte, votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, a clientes seus, nem discutir assunto dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.
III – O advogado, que ocupar cargo na administração pública, não pode patrocinar interesses de pessoa que tenha negócios de qualquer natureza com os serviços em que ele funcione.
IV – O advogado, que não exerça função na administração pública ou mandato legislativo, pode prestar serviços profissionais perante corporações legislativas, ou repartições, com a dignidade exigida para o seu ofício em Juízo.
Seção VII
Desistência do Mandato
I – Declinará o advogado do mandato, ressalvadas estipulações contratuais anteriores, logo que sinta faltar-lhe a confiança do cliente.
II – Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, não se acordando os interessados, renunciará o advogado ao mandato de uma das partes.
III – No caso de renúncia de mandato, terá o advogado o maior cuidado em preservar a defesa dos direitos a ele confiados, e abster-se-á de declaração pública, ou nos autos, sobre o mérito da causa.
Seção VIII
Honorários
I – É aconselhável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.
II – O advogado não se associará com o cliente em causa que patrocine, podendo, no entanto, contratar honorários variáveis segundo o resultado conseguido, ou consistentes em porcentagens sobre o valor liquidado.
III – Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
IV – O advogado subestabelecido com reserva de poderes deve ajustar sua remuneração com o colega que lhos outorgou.
V– É aconselhável que, tendo de cobrar judicialmente honorários, o advogado se faça representar por um colega.
Seção IX
Observância do Código
I – Deve o advogado levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem, com discrição e fundamentalmente, as transgressões das normas deste Código, ou do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo, cometidas por outro advogado em relação com o reclamante, ou cliente seu.
II – Quando em dúvida sobre questão de ética profissional que considere não prevista neste Código, o advogado, antes de qualquer atitude, apresentará o caso em termos gerais ao Tribunal Especial da Seção. Se reconhecer que a hipótese não estava precisamente regulada, o Tribunal comunicará a decisão adotada ao presidente da Seção, e este a transmitirá com o parecer do Conselho da mesma Seção, e todos os votos emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira reunião subseqüente.
III – Sempre que tenha conhecido de transgressão das normas deste Código, a Comissão competente, ou o presidente da Seção, ou Subseção, chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção X
Extensão do Código
As regras deste Código obrigam os provisionados e os solicitadores, no que lhes for aplicável.
Seção XI
Modificação do Código
Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo Conselho Federal, em virtude de proposta do Conselho de alguma das Seções, comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias.
Seção XII
Vigência do Código
O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, a 15 de novembro do corrente ano, cabendo aos presidentes das Seções e Subseções da Ordem promover a sua mais ampla divulgação.
Sala das Sessões do Conselho Federal, aos 25 de julho de 1934 – Levi Carneiro, presidente; Atílio Vivacqua, secretário-geral; Joaquim Inácio de Almeida Amazonas, presidente da seção de Pernambuco; Nereu Ramos, presidente da seção de Santa Catarina; Francisco Barbosa de Resende, Narciso Ribeiro, Filadelfo de Azevedo, delegação da seção do Distrito Federal; Carlos de Morais Andrade, São Paulo; Leopoldo T. da Cunha Melo, Amazonas; Demóstenes Madureira de Pinho, Bahia; Sanelva de Roham Araujo Soares, Alagoas; Eurico Vale, Pará e Acre; Alarico de Freitas, Espírito Santo; Alberto Roselli, Rio Grande do Norte; João Vilas Boas, Mato Grosso; Haroldo Valadão, Paraná; João Pedro dos Santos, Sergipe; Arnaldo Tavares, Estado do Rio; Pedro Aleixo, Minas Gerais; J. J. Pontes Vieira, Ceará.
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Elcias Ferreira da Costa