Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

Elcias Ferreira da Costa · Capítulo 108 de 133

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Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas

F) Residir na sede da comarca

preferencial e processos com réus presos”. 23

O Código de Processo Civil, no art. 198, prevê que qualquer das partes

ou órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei; e que, distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

 

F) RESIDIR NA SEDE DA COMARCA

 

138. O dever de residir na sede da Comarca, além de outras vantagens, é

pressuposto para o cumprimento do dever de atender aos que o procuram a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Efetivamente, como poderia tal atendimento ser obviado, se o juiz não se encontra na sua sede de comarca? Por outro lado, ao adimplemento desse dever está condicionada a satisfação de um dos direitos fundamentais assegurados na Constituição, a saber, que a prisão de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 5º, LXII). Como efetuar-se imediatamente tal comunicação, se não se sabe onde encontrar o juiz?

Para obviar às concessões feitas a título precário para que algum juiz

possa residir fora do território de sua jurisdição – já que a brecha foi assegurada no próprio texto da lei complementar –, entende José Renato Nalini que o contemplado com a autorização deveria fornecer às autoridades policiais, bem como ao Ministério Público, à OAB e mesmo ao centro telefônico local, o número do telefone em que poderá o mesmo ser

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