Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas
F) Residir na sede da comarca
preferencial e processos com réus presos”. 23
O Código de Processo Civil, no art. 198, prevê que qualquer das partes
ou órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei; e que, distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
F) RESIDIR NA SEDE DA COMARCA
138. O dever de residir na sede da Comarca, além de outras vantagens, é
pressuposto para o cumprimento do dever de atender aos que o procuram a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Efetivamente, como poderia tal atendimento ser obviado, se o juiz não se encontra na sua sede de comarca? Por outro lado, ao adimplemento desse dever está condicionada a satisfação de um dos direitos fundamentais assegurados na Constituição, a saber, que a prisão de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 5º, LXII). Como efetuar-se imediatamente tal comunicação, se não se sabe onde encontrar o juiz?
Para obviar às concessões feitas a título precário para que algum juiz
possa residir fora do território de sua jurisdição – já que a brecha foi assegurada no próprio texto da lei complementar –, entende José Renato Nalini que o contemplado com a autorização deveria fornecer às autoridades policiais, bem como ao Ministério Público, à OAB e mesmo ao centro telefônico local, o número do telefone em que poderá o mesmo ser
encontrado a qualquer hora.24