Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 105 de 119

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Ética Profissional

10.20 Dever de urbanidade (art. 27, § 1.º, do CED)

c) caso falte a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo, não podendo ser reconduzido no mesmo período do mandato.

Extinto qualquer mandato, nas hipóteses acima, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

 

10.20 DEVER DE URBANIDADE (ART. 27, § 1.º, DO CED)

Além de se observar constantemente no labor advocatício, devem também os advogados, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, observar o dever de urbanidade.

 

10.21 VOTO

É obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

Vale destacar ainda que o advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.

Além disso, o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

 

10.22 VEDAÇÃO AOS QUE EXERCEM MANDATOS (ART. 32 DO CED)

Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.

 

10.23 BENS DA OAB