Ética Profissional
8.5 Programas midiáticos (art. 43 do CED)
captação de clientela.
8.5 PROGRAMAS MIDIÁTICOS (ART. 43 DO CED)
O advogado não pode participar de programas midiáticos (rádio ou TV) para comentar caso sob seu patrocínio, tampouco sobre caso em que não atue, mesmo que seja para elogiar sua conduta na causa. Quando participar de programas midiáticos, sua explanação deverá ser ilustrativa, genérica, educativa e instrutiva, evitando o sensacionalismo e a promoção pessoal.
Questão de Prova
(II Exame da Ordem – OAB) Mauro, advogado com larga experiência pro ssional, resolve
contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de
horários da empresa, cujo título é “o Advogado na TV”, com o to de proporcionar
informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústias, alegrias e comprovar a
possibilidade de sucesso pro ssional.
No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso
e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de
advocacia.
Consoante as normas aplicáveis, é correto a rmar que:
(A) a participação em programa televisivo está vedada aos advogados.
(B) a publicidade, como narrada, é compatível com as normas do Código de Ética.
(C) o advogado, no caso, deveria se limitar ao aspecto educacional e instrutivo da atividade
pro ssional.
(D) programas televisivos são franqueados aos advogados, inclusive para realizar
propaganda dos seus escritórios.
Comentário