Ética Profissional
2.3 Comunicar-se com cliente preso (art. 7.º, III, do EOAB)
Exemplo 2
Advogado parado em blitz não pode ter seus documentos pro ssionais relativos a um cliente
devastados em uma blitz, visto que esta também é inviolável.
2.3 COMUNICAR-SE COM CLIENTE PRESO (ART. 7.º, III, DO EOAB)
O advogado pode comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Ou seja, mesmo que o cliente se encontre no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), no período de incomunicabilidade, somente seu advogado pode comunicar-se com ele.
2.4 PRISÃO DO ADVOGADO (ART. 7.º, V E IV, C/C O § 3.º DO EOAB E ART. 16 DO
REGOAB)
O advogado, dentro ou fora da profissão, não pode ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Já pelo motivo profissional, o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, e neste ato deve haver a presença de um representante da OAB.
Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.
Caso a OAB não envie um representante em tempo hábil, o auto de prisão deverá ser considerado válido.
Nos demais crimes, deve haver a comunicação expressa à Seccional da OAB.
Com o julgamento da ADI 1.127-8, o reconhecimento da comodidade condigna não pode mais ser feito pela OAB, como propôs a lei no ato de sua criação.
Fique atento
O advogado que no exercício pro ssional praticar o desacato não deve ser preso em
agrante. Trata-se de um crime de baixo potencial ofensivo, aplicando-se o art. 69 da Lei
9.099/1995.
Art. 7.º, IV, do EAOAB. Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
Art. 7.º, V, do EAOAB. Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8) Art. 7.º, § 3.º, do EAOAB. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Exemplo 1
Advogado preso em festa ou reunião familiar não está em exercício da pro ssão, logo não é
preciso que exista agrante ou crime ina ançável para que seja preso.