Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 75 de 119

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Ética Profissional

7.3 Impedimento no CPC (arts. 144-148) e CED (art. 2.º, VIII, “e”)

O advogado não pode atuar tanto em feitos judiciais como administrativos com autoridades com quem tenha vínculos de negócios ou familiares, ou ainda, como hipótese de suspeição, ser amigo íntimo ou inimigo do juiz, inovação trazida pelo atual CPC (art. 145, I), para garantir a imparcialidade do julgador.

 

Exemplo

 

Ser lho do juiz da comarca ou ser patrono do desembargador em uma causa de interesse

pessoal deste.

 

7.4 INCOMPATIBILIDADE

É a proibição total para o exercício da advocacia, até mesmo em causa própria.

 

7.5 HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE

a) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

O exercício da advocacia é incompatível com os cargos do Executivo: Presidente da República, governadores e prefeitos. Importante ressaltar que a incompatibilidade atinge também os vices.

 

Questão de Prova

 

(VIII Exame da Ordem – OAB) Osvaldo é vereador do município “K” e ocupa cargo

vinculado à Mesa da Câmara de Vereadores. Necessitando propor ação cominatória em face

do seu vizinho Marcos, e sendo advogado, apresenta-se em Juízo postulando em causa

própria.

Nos termos das normas estatutárias, assinale a a rmativa correta.

(A) A função de membro do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, mesmo em

causa própria.

(B) A eleição para a Mesa Diretora do Poder Legislativo impede o advogado de atuar,

gerando uma incompatibilidade.

(C) O mandato de vereador não se inclui dentre as situações de incompatibilidade, ocupe ou

não cargo na Mesa Diretora.

(D) As incompatibilidades dos membros do Poder Legislativo estão circunscritas aos

integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados Federal. No que se refere aos atos

administrativos, assinale a opção correta.

 

Comentário

A opção correta é a letra B, uma vez que, de acordo com o Estatuto da OAB, no art. 28, I, um

membro da Mesa do Poder legislativo não pode exercer a advocacia em causa própria por ser

incompatível. No caso em tela, Osvaldo ocupa um cargo vinculado à Mesa da Câmara dos

Deputados e por conta disso, não pode advogar em causa própria.

 

b) Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.

 

Essa incompatibilidade não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados, ficando, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura (art. 7.º Lei 9.099/1995). Cabe ressaltar que Membro é diferente de servidor. Um membro é um magistrado ou um promotor, por exemplo. Já servidor é quem trabalha com o Membro, é o servidor que dá a base para este trabalhar. Os servidores são tratados no inciso IV. Com a ADIn 1127-8 o STF passou a entender que o juiz eleitoral pode exercer a advocacia. Não existe concurso para juiz eleitoral. Os tribunais da justiça eleitoral são compostos por juízes de direito que cumulam as atividades. No TRE e no TSE também há vagas para advogados. Uma vez que esse advogado for juiz eleitoral ele vai poder sim advogar. Assim, não é todo juiz eleitoral que pode advogar, mas somente aqueles que entraram nos tribunais como advogados.

 

c) Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

 

De acordo com o inciso III do artigo 28 a incompatibilidade abrange todos os advogados desde a sua nomeação até a sua ocupação de qualquer cargo diretivo em órgãos da Administração

Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas concessionárias que explorem serviços públicos. A incompatibilidade estabelecida impede o exercício da advocacia em cargos de direção, devendo ser considerada a função praticada, não importando o nome dado ao cargo. Se por exemplo, o funcionário é chamado de chefe, mas, não possui poder de decisão ao exercer essa função, logo, não há incompatibilidade. Importante destacar que esta incompatibilidade não abrange os advogados nomeados para direção acadêmica de curso de Direito em instituição pública. Esta exceção, contudo, não se aplica aos que ocupem cargo de direção acadêmica de outros cursos, como, por exemplo, Letras, Psicologia.

 

d) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

 

De acordo com o Estatuto da OAB, a incompatibilidade alcança todos os ocupantes de cargos, funções e serviços notariais vinculados ao Poder Judiciário direta ou indiretamente, inclusive Cartório de Registro de Imóveis.

 

e) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.

 

Este inciso V possui um raio de ação amplo, uma vez que caso haja incompatibilidade do exercício da advocacia em atividade direta ou indireta com a atividade policial, inclusive em relação a funções administrativas ou complementares, os agentes vinculados

à estrutura policial, ou seja, peritos, médicos legistas, datiloscopistas, despachantes policiais e guardas de presídio.

 

f) Militares de qualquer natureza, na ativa.

 

Segundo o inciso VI, os militares em ativa, de qualquer natureza não podem exercer a advocacia, e até mesmo os policiais de qualquer categoria. Isto porque entende-se que os militares se encontram em uma certa hierarquia, que não lhes permite uma total liberdade de ação ao desempenhar atividade diversa da sua, o que contrasta com o exercício da advocacia.

 

g) Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

 

Este inciso VII traz o rol dos cargos incompatíveis com o exercício da advocacia relacionados com a arrecadação ou fiscalização e lançamento de tributos. Estão inseridos nesse rol os fiscais de rendas, inclusive de recolhimentos previdenciários, auditores fazendários etc.

A proibição alcança apenas as pessoas que trabalham efetivamente na área tributária.

 

Fique atento

 

A mera denominação “ scal” aos que exercem funções inerentes ao serviço público, sem

implicações tributárias ou punitivas, não ocasiona a incompatibilidade, mas se deve atentar

que a incidência do impedimento, preceituado no art. 30, I, de advogar contra a Fazenda que

o remunera.