Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 52 de 119

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Ética Profissional

4.10 Inscrição suplementar (Provimento 126/2008 do Conselho Federal da OAB)

Entretanto, é possível que uma pessoa exerça mais de uma função que não a advocatícia, como ser médico e advogado, embora o exercício dessas funções deva ser em espaços distintos, com no mínimo secretarias e salas separadas, para que, com isso não exista a possibilidade de se captar clientes (inculcação).

 

4.10 INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR (PROVIMENTO 126/2008 DO CONSELHO FEDERAL

DA OAB)

Na hipótese de o escritório abrir uma filial, inclusive as sociedades unipessoais, em outro Conselho Seccional (Estado), deve-se pedir a inscrição suplementar para todos os sócios.

 

4.11 RESPONSABILIDADE (ART. 17 DO EOAB)

Os sócios, inclusive os unipessoais, respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente. Ou seja, todos os prejuízos na esfera civil (danos morais ou materiais) deverão ser respondidos de maneira subsidiaria e ilimitada entre os sócios.

 

Fique atento

 

Disciplinarmente e criminalmente, não poderá haver responsabilização para o sócio que não

praticou o dano.

 

Exemplo

 

Daniel é sócio de Alfredo e ambos ganharam uma ação, e, com isso, 11 milhões de

sucumbência. Ocorre que no meio do caminho havia um jóquei, e Alfredo gastou tudo com

os cavalos. Todos os bens da sociedade serão atacados, depois os bens de Alfredo e, em

seguida, subsidiária e limitadamente, os bens de Daniel. Isso ocorrerá na sociedade