Ética Profissional
4.10 Inscrição suplementar (Provimento 126/2008 do Conselho Federal da OAB)
Entretanto, é possível que uma pessoa exerça mais de uma função que não a advocatícia, como ser médico e advogado, embora o exercício dessas funções deva ser em espaços distintos, com no mínimo secretarias e salas separadas, para que, com isso não exista a possibilidade de se captar clientes (inculcação).
4.10 INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR (PROVIMENTO 126/2008 DO CONSELHO FEDERAL
DA OAB)
Na hipótese de o escritório abrir uma filial, inclusive as sociedades unipessoais, em outro Conselho Seccional (Estado), deve-se pedir a inscrição suplementar para todos os sócios.
4.11 RESPONSABILIDADE (ART. 17 DO EOAB)
Os sócios, inclusive os unipessoais, respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente. Ou seja, todos os prejuízos na esfera civil (danos morais ou materiais) deverão ser respondidos de maneira subsidiaria e ilimitada entre os sócios.
Fique atento
Disciplinarmente e criminalmente, não poderá haver responsabilização para o sócio que não
praticou o dano.
Exemplo
Daniel é sócio de Alfredo e ambos ganharam uma ação, e, com isso, 11 milhões de
sucumbência. Ocorre que no meio do caminho havia um jóquei, e Alfredo gastou tudo com
os cavalos. Todos os bens da sociedade serão atacados, depois os bens de Alfredo e, em
seguida, subsidiária e limitadamente, os bens de Daniel. Isso ocorrerá na sociedade