Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 29 de 119

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Ética Profissional

2.5 Ingresso livre (art. 7.º, VI, do EOAB)

Exemplo 2

 

Advogado que pratica o crime de racismo em ato do Tribunal do Júri deve ser recolhido preso

em agrante delito com a presença de um representante da OAB por se tratar da prática de

crime ina ançável.

 

2.5 INGRESSO LIVRE (ART. 7.º, VI, DO EOAB)

O advogado pode ingressar livremente nos seguintes recintos:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

 

2.6 VISTA E CARGA DE INQUÉRITOS E AUTOS (ART. 7.º, XIII AO XVI, C/C OS §§ 1.º

E 10 DO EOAB E ART. 107 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 13.793/2019)

O advogado pode examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, processos judiciais (físicos e eletrônicos) e administrativos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Pode retirá-los (fazer carga) pelos prazos legais (art. 107, II, do CPC). Quanto aos processos findos, pode retirá-los, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.

 

Fique atento

 

A inobservância aos direitos de vista aos autos, ou fornecimento incompleto de autos, ou

ainda o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno

investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do

responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da

defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz

competente.

 

A regra disposta supra não se aplica aos processos judiciais, administrativos ou findos quando:

a) correrem sob regime de segredo de justiça; nesse caso é necessário apresentar procuração para vista dos autos.

b) existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado.

 

Fique atento

 

Nos autos que correrem sob segredo de justiça ou sigilo, poderá o advogado examinar, tomar

apontamentos e tirar cópias somente portando procuração, tanto no meio físico como no

digital.

Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo (art. 107, §§ 2.º e 3.º, do CPC).

Processo em andamento:

Art. 7.º, XIII, do EAOAB. Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Art. 7.º, XIV, do EAOAB. Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; Art. 7.º, XV, do EAOAB. Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; Art. 7.º, XVI, do EAOAB. Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

Art. 7.º, § 10, do EAOAB. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

Art. 7.º, § 11, do EAOAB. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e