Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 19 de 119

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Ética Profissional

1.24 Patrono e preposto (art. 3.º do REGOAB)

É proibido ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregado ou cliente.

 

Art. 25 do CED. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

 

1.25 POSTULAÇÃO CONTRA EX-CLIENTE E EX-EMPREGADOR (ART. 21 DO CED)

O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Além disso, para que o advogado possa demandar em nome de terceiros contra excliente e ex-empregador deve respeitar o decurso do prazo de dois anos do desligamento da empresa ou da rescisão do último contrato com o cliente.

 

Art. 21 do CED. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

 

1.26 IMPEDIMENTO ÉTICO PARA POSTULAÇÃO (ART. 22 DO CED)

O causídico deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

 

1.27 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA OAB