Ética Profissional
1.23 Conflito de interesse entre os clientes (art. 20 do CED)
Essa regra foi incorporada pelo atual CPC, ao tratar da importância da mediação para resolução de conflitos entre as partes. Além da Lei de Arbitragem (9.307/1996) e da nova Lei de Mediação (13.140/2015), o CPC dedica toda uma seção (arts. 165 a 175) para tratar do assunto e traz várias disposições que inserem a necessidade de mediação como forma válida de conciliar as partes, sendo até mesmo punível o não comparecimento a essas audiências.
1.23 CONFLITO DE INTERESSE ENTRE OS CLIENTES (ART. 20 DO CED)
Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discrição, deve optar o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, que deve perdurar ad infinitum.
Nesse caso, a renúncia feita pelo advogado não exige que este permaneça por 10 dias na demanda.
Art. 20 do CED. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Exemplo
Josivaldo é advogado de Astrogildo e Fredegunda. O casal está se divorciando, no entanto, o
que era consensual acaba virando litigioso. Nesse caso, Josivaldo deve procurar resolver o
con ito entre eles, e caso não obtenha sucesso, deverá optar por um dos dois clientes, com
prudência e discrição, renunciando ao outro mandato.