Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 51 de 119

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Ética Profissional

4.8 Licença de sócio (art. 16, § 2.º, do EOAB)

Fique atento

 

O nome da sociedade pode permanecer o mesmo na hipótese de falecimento do sócio que

compõe o nome. Entretanto, deve haver expressa previsão contratual (art. 16, § 1.º, do

EOAB).

 

Dica

 

São proibidas razões sociais (nomes) iguais ou semelhantes, prevalecendo o nome da

sociedade com inscrição mais antiga. E constatada a semelhança, o Conselho Seccional, por

meio do Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados, solicitará de o cio para que a

sociedade mais nova altere o nome, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da

sociedade precedentemente registrada.

 

4.8 LICENÇA DE SÓCIO (ART. 16, § 2.º, DO EOAB)

Para exercer atividade incompatível com advocacia em caráter temporário. Deve ser averbada no registro da sociedade, não se alterando sua constituição.

 

Se o causídico venha a exercer atividade permanentemente incompatível com a advocacia, a constituição societária deve então ser alterada.

 

4.9 EXERCÍCIO CONJUNTO DE ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA (ART. 16, §

3.º, DO EOAB)

É proibido o registro de sociedade que inclua outra finalidade que não seja a advocacia, assim é proibida a união de um escritório de Advocacia com um de Economia, por exemplo.