Ética Profissional
3.3 Advogado público (art. 8.º, CED)
Aluno de Direito Erisvaldo, vai prestar o Exame de Ordem no 7.º período e comete falsidade
ideológica ao realizar a inscrição (o Exame exige que esteja matriculado apenas nos dois
últimos períodos da Faculdade). Erisvaldo então, ao se inscrever nos quadros da OAB,
informa que nunca cometera crime infamante.
Ocorre que a ex-namorada de Erisvaldo lê o Diário O cial em que o nome dele se encontra e
comparece à OAB informando que Erisvaldo cometeu crime infamante.
Esse caso é submetido ao Conselho de Ética da OAB; 2/3 do Conselho declaram que a
falsidade ideológica é um crime infamante, uma vez que o advogado irá manusear
documentos. Assim, o pedido de inscrição de Erisvaldo é indeferido e este condenado,
quando daí começa a ser contado o prazo de reabilitação criminal. A reabilitação dura dois
anos. Depois de cumprida a reabilitação, Erisvaldo terá que prestar novo Exame da Ordem,
uma vez que não colou grau na data prevista no Edital, não tendo assim preenchido os
requisitos da OAB.
3.3 ADVOGADO PÚBLICO (ART. 8.º, CED)
Defensor público, procurador do Estado, procurador do município, procurador autárquico e procurador federal devem se inscrever na OAB, uma vez que exercem a advocacia. Devem se sujeitar ao Estatuto, ao Código de Ética e ao Regulamento Geral, sendo elegíveis e podendo integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 8.º do CED. As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
Em que pese o STJ entender que Defensor Público não precisa ser inscrito nos quadros da OAB (REsp 1.710.155).
Fique atento